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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaInstitui o Programa Municipal de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e autoriza a implementação do método Captura, Esterilização e Devolução – C.E.D., no âmbito do Município de Xangri-Lá e dá outras providências
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2025-08-28T14:42:45.053446-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 59/2025
Autoria: Mari Lavieja
Institui o Programa Municipal de Manejo Populacional 
Ético de Cães e Gatos e autoriza a implementação do método 
Captura, Esterilização e Devolução – C.E.D., no âmbito do 
Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, com a 
finalidade de controlar, de forma ética e humanitária, o nascimento e a população de animais não 
domiciliados no território do Município de Xangri-Lá, com fundamento no Decreto Municipal 163 de 
2021 e no Decreto Federal nº 12.439 de 2025. 
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I – a proteção e o respeito à vida e ao bem-estar dos animais;
II – a prevenção de zoonoses (esporotricose) e promoção da saúde pública no conceito de Saúde Única; 
III – a não institucionalização em massa de animais;
IV – a aplicação de métodos éticos, não letais e cientificamente reconhecidos de manejo populacional; 
V – o incentivo à guarda responsável, adoção, educação ambiental e educação animalista.
Art. 3º Fica autorizado o Município a aplicar o método Captura, Esterilização e Devolução (C.E.D.), que 
consiste em: 
I – capturar cães e gatos não domiciliados com apoio técnico e logístico adequado;
II – realizar a esterilização cirúrgica (castração), identificação com microchipagem e tratamento de 
enfermidades nos animais capturados; 
III – devolver os animais esterilizados ao local de origem, quando possível e seguro, respeitadas as 
normas de bem-estar animal.
Parágrafo único: A captura e a esterilização cirúrgica dos animais deve obedecer os preceitos éticos, 
assegurando a integridade física do animal, sem uso de métodos agressivos ou cruéis, sempre priorizando 
o bem estar animal. 
Art. 4º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades de 
proteção animal, universidades, clínicas veterinárias e demais organizações da sociedade civil, para 
execução do programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
estabelecendo critérios técnicos, protocolos de saúde, formas de cadastramento dos animais e 
mecanismos de monitoramento das ações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa adequar o Município de Xangri-Lá à política nacional estabelecida pelo 
Decreto Federal nº 12.439/2025, que institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional 
Ético de Cães e Gatos.
A proposta prioriza medidas humanitárias e eficazes, como o método Captura, Esteriliza e Devolve ao 
local de origem (C.E.D), amplamente reconhecido e respaldado por instituições científicas e órgãos de 
proteção animal. A medida atende aos princípios constitucionais da dignidade animal, da saúde pública 
e da proteção ao meio ambiente.
Cabe ressaltar que o Município já possui um Departamento de Bem-Estar Animal, responsável pela 
execução do Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos, domiciliados ou não, desde o ano de 
2021. Ressalta-se, ainda, que o Município já dispõe de fichas orçamentárias específicas para a realização 
deste serviço, as quais foram contempladas em suas Leis Orçamentárias.
Por fim, com a aprovação deste Projeto, será possível controlar a reprodução das colônias de gatos que 
habitam casas de veranistas, bem como de gatos ferais, cuja adoção é mais difícil. 
Xangri-Lá, 05 de Maio de 2025
(assinado digitalmente)
Mari Lavieja,
Vereadora PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
FCEDA7BCE7F349CDA100317A0D4D1647
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