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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
EMENDA 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
Autoria: Mariane Lavieja
Altera artigos do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
Art. 1º Altera o Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que passa a constar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica alterado o Art. 157 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 157 Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos, presos por
coleira e guia adequadas à sua segurança e conforto. Pena: 10 PTM.
Xangri-Lá, 09 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D399E31028204CE59F195887AD853702
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A emenda se faz necessária não apenas para readequar a redação e os conceitos definidos pelo art.
1º do Projeto de Lei como também para revogar o art. 157 da Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2000
que, atribui ao Poder Executivo Municipal a obrigação de abrigamento de cães e gatos, prática rechaçada
por ativistas, profissionais e membros do pelo CFMV por contrariar o bem-estar animal.
Xangri-Lá, 09 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D399E31028204CE59F195887AD853702
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
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D399E31028204CE59F195887AD853702
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