| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Altera o Projeto de Lei Complementar 07/2025 |
| native_id | 4484 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ EMENDA 02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025 Autoria: Mariane Lavieja Altera o Projeto de Lei Complementar 07/2025. Art. 1º Altera o caput e os incisos XXI, XXV, XXVI, XXVII e XX; e suprime os incisos XXVIII, XXIX e XXX; todos do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam incluídos os incisos XXI ao XXIX ao Art. 6º da Lei 1083, de 15 de abril de 2008 com a seguinte redação: XXI - Animais domésticos: aquele que vive em ambientes próximos e em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e outros; [...] XXV - Zoonose: enfermidade transmitida entre animais e o homem, causada por agente etiológico; XXVI - Maus-tratos contra animais: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento aos animais e o mais que dispõe a Lei Federal nº 9.605/98 e a Lei Estadual nº 15.363, de 5 de novembro de 2019; XXVII - Controle reprodutivo: ações e medidas implementadas para regular a reprodução de animais, com o objetivo de garantir o bem-estar animal e a saúde pública; e [...] XXIX – Veículo de Tração Animal (VTA): todo meio de transporte de carga e/ou de passageiros movido por propulsão animal.”. Art. 2º Altera o caput, os incisos X, XII e XIV e o parágrafo único do art. 87-A, o caput e o §1º do art. 87-C, o §3º do 87-D, o caput e os §§1º e 2º do art. 87-F; e suprime o §3º do 87-F; todos introduzidos pelo art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 87-A É expressamente proibido maltratar ou praticar atos de crueldade contra animais, especialmente: [...] X - Deixar o animal sem comer e beber por período igual ou superior a 12 (doze) horas; Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/156AB17F227944B08F0AAFDDAF0FF46F ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ [...] XII - utilizar para trabalho animal idoso, desferrado ou em gestação; [...] XIV – Utilizar veículos de tração animal em desacordo com a Lei 2.766 de 18 de março de 2025. Parágrafo único. O infrator estará sujeito, além da multa de até 50 PTMs, à apreensão do animal pela Administração Pública. [...] Art. 87-C. É vedada a permanência de animais, que possuam tutor, em vias e logradouros públicos, inclusive na área de praias. §1º A conduta descrita no caput é considerada abandono e sujeita o infrator à sanção decorrente da infração administrativa. [...] Art. 87-D, §3º Para retirar o animal o tutor deverá firmar compromisso de não utilização do(s) animal(is) para tração de veículos ou, alternativamente, aderir ao Programa de Proibição Gradativa de VTAs, nos termos e no prazo da Lei 2.766 de 18 de março de 2025. [...] Art. 87-F. Cães e gatos que circularem em vias públicas sem qualquer forma de identificação serão considerados animais de rua abandonados. §1º O animal estará sujeito à castração, eventual tratamento médico-veterinário e doação. §2º Se até efetivada a doação do animal for identificado o tutor, caberá a ele ressarcir o Município pelos custos de sua negligência, sem prejuízo da aplicação da sanção decorrente da infração administrativa. Art. 3º Altera o art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 e inclui o art. 4º, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 87 da Lei 1.083, de 15 de abril de 2008. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” Xangri-Lá, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/156AB17F227944B08F0AAFDDAF0FF46F ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Mariane Lavieja, Vereadora PSDB JUSTIFICATIVA A emenda se faz necessária não apenas para readequar a redação e os conceitos definidos pelo art. 1º do Projeto de Lei como também para readequar as disposições do art. 87-F que, na redação original, atribuía ao Poder Executivo Municipal a obrigação de abrigamento de cães e gatos, prática que contraria o bem-estar animal e inclusive não recomendada pelo CFMV. Xangri-Lá, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Mariane Lavieja, Vereadora PSDB Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/156AB17F227944B08F0AAFDDAF0FF46F CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04 XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000 FONE: (51) 3689-1081 CÓDIGO DE ACESSO 156AB17F227944B08F0AAFDDAF0FF46F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/156AB17F227944B08F0AAFDDAF0FF46F Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/156AB17F227944B08F0AAFDDAF0FF46F