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materia nº 22/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaConcede isenção de ITBI às pessoas beneficiadas pelo Programa Compra Assistida da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.
native_id4487

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T14:53:16.697130-03:00 Aprovado 8 0 0

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618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de maio de 2025 às 14:15
Emanexo,encaminho paraa devidaanálise da preposição.
Atenciosamente,
Alexandre Rivael
Anexo(s)
Indicação 22.2025.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação 22.2025.odt
FlowDocs: 618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/19
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO 22/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Concede isenção de ITBI às pessoas beneficiadas pelo
Programa Compra Assistida da Caixa Econômica Federal -
CEF e dá outras providências. 
 Art. 1º –Ficam isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), os imóveis 
integrantes do Programa do Governo Federal denominado Compra Assistida, nos termos da 
portaria do Ministério das Cidades MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, por força do estado de 
calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto 
Legislativo Federal nº 36, de 7 de maio de 2024 e Decreto 57.607, de 09 de maio de 2024, do 
Estado do Rio Grande do Sul.
 Art. 1º É concedida isenção do imposto sobre a transmissão inter-vivos – ITBI às pessoas 
beneficiadas pelo Programa Compra Assistida da Caixa Econômica Federal - CEF.
 Art. 2º A isenção deverá ser requerida pelos interessados, mediante a apresentação do 
requerimento constante do Anexo Único desta Lei e dos seguintes documentos:
I - comprovação da habilitação junto ao Programa Compra Assistida;
II - cópia do contrato de promessa de compra e venda do imóvel;
III - comprovação de aceite do imóvel pela Caixa Econômica Federal;
IV - comprovante de residência.
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Xangri-Lá, 22 de maio 2025.
Alexandre Rivael 
Vereador PP
página 1
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INDICAÇÃO 22/2025
Justificativa 
 
Encaminhamos a esta Casa Legislativa a presente Indicação, que propõe a concessão de 
Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI às pessoas contempladas 
pelo Programa Compra Assistida, promovido pela Caixa Econômica Federal. 
O Ministério das Cidades em conjunto com a Caixa Econômica
Federal disponibilizou o Programa Compra Assistida, que possui regras específicas para o 
cidadão que deseja ser beneficiado. 
Ressalta-se que o processo de habilitação e seleção dos beneficiários é de inteira 
responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não havendo nenhuma interferência ou 
participação direta do município nessa etapa. 
Considerando a situação narrada, a modelo do solicitado pela instituição
financeira, cabe ao município isentar os beneficiários do Programa Compra Assistida da
Caixa Econômica Federal.
A concessão da isenção do ITBI constitui uma forma de apoio direto aos interessados que 
desejam adquirir um imóvel em nosso município, desde que atendam aos critérios 
estabelecidos pelo Programa Compra Assistida, garantindo-lhes maior acessibilidade e 
condições para a concretização da aquisição. 
Dessa forma, solicitamos a análise desta matéria com base no disposto no artigo 87 da Lei 
Orgânica Municipal, considerando a relevância social e a necessidade de implementação 
efetiva do referido programa habitacional.
Xangri-Lá/RS, 22 de maio 2025.
Ver. Alexandre Rivael
 
página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
1AEDF1AD0179474CB5239D9DC4156FF7
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva
(Interno), Mariane Lavieja (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO WOLFF
RIBEIRO (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno),
ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 22 de maio de 2025 às 15:02
Recebido, dou vistaaos Vereadores inclusive dainclusão na pauta dasessão ordinária do dia 26/05/2025, por ordemda Presidência.
Registrei no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4487
Ao Assessor Jurídico da Câmara paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 5/19
618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 23 de maio de 2025 às 17:39
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho pareceraIndicação 022/2025.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 022.2025.pdf
FlowDocs: 618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 6/19
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 022/2025
AUTOR: Vereador Alexandre Rivael
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 022/2025, de autoria do Vereador Alexandre Rivael, que sugere ao Poder
Executivo Municipal conceda isenção de ITBI às pessoas beneficiadas pelo Programa
Compra Assistida da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.
Determinada a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º,
e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
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FlowDocs: 618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 022.2025.pdf (1/4) 7/19
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII
do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação
do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em
termos explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja:
“Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve
obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação 022/2025 é de autoria do Vereador Alexandre Rivael não há o
pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação 022/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de
Lei, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, colocar em prática.
IV – DO ENCAMINHAMENTO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Encaminho a Comissão de Constituição e Justiça para análise e, caso entenda
pertinente, retificação dos números dos artigos da Indicação 022/2025, pois encontra-se
repetido o art. 1º.
Saliento que as Comissões Permanentes desta casa tem autonomia para promover
alterações pertinentes nas redações de Projetos de Lei apresentados, de acordo com a previsão
existente na Lei Federal 95/98.
V – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade
da Indicação 022/2025 de autoria do Vereador Alexandre Rivael, tendo caráter técnico
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opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário
desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que
se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade
do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança
n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco
Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente
pela legalidade e constitucionalidade da Indicação 022/2025 de autoria do Vereador
Alexandre Rivael, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites
previstos na Lei Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, para ser submetido a apreciação das Comissões
Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta
Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 23 de maio de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
1981F81A85AD46ED9E2C3DD9D57C430A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 26 de maio de 2025 às 17:33
Anexo o relatório earedação finalelaborados pela CCJ paraassinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Redação Final do Indicação 22.2025.pdf
CCJ Indicacao 22-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO Nº 22/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael C. Alves
“Concede isenção de ITBI às pessoas beneficiadas pelo
Programa Compra Assistida da Caixa Econômica Federal
- CEF e dá outras providências.”
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), os imóveis integrantes
do Programa do Governo Federal denominado Compra Assistida, nos termos da portaria do
Ministério das Cidades MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, por força do estado de calamidade
pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo
Federal nº 36, de 7 de maio de 2024 e Decreto 57.607, de 09 de maio de 2024, do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º É concedida isenção do imposto sobre a transmissão inter-vivos – ITBI às pessoas
beneficiadas pelo Programa Compra Assistida da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 3º A isenção deverá ser requerida pelos interessados, mediante a apresentação do
requerimento constante do Anexo Único desta Lei e dos seguintes documentos:
I - comprovação da habilitação junto ao Programa Compra Assistida;
II - cópia do contrato de promessa de compra e venda do imóvel;
III - comprovação de aceite do imóvel pela Caixa Econômica Federal;
IV - comprovante de residência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Xangri-Lá, 19 de maio de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
881EBCC5536646CFA2F43045F747A27A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 22/2025
Autoria: Alexandre Rivael C. Alves
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Vereador Alexandre Rivael C. Alves que sugere a elaboração de
projeto de lei que “Concede isenção de ITBI às pessoas beneficiadas pelo Programa Compra
Assistida da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências”.
Este Relator entende pela constitucionalidade, pois que o art. 30, incisos I e II da CRFB/88
atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir e
arrecadar os tributos de sua competência.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei
cuja iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 09 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva,
Relator
VOTO
Os membros desta Comissão acordam com o voto do Relator.
Xangri-Lá/RS, 09 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane N. Laurentino,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
EF92AC0FE239490BA2419B823FFF7ED3
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #18
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 26 de maio de 2025 às 20:03
Aproposição foiaprovadaà unanimidade na Sessão Ordinária do dia 26/05/2025. Anexo o relatório de votações paraassinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Relatorio de votacoes - Indicacao 22.2025.docx.pdf
FlowDocs: 618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 16/19
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
PROJETO DE LEI Nº 22/2025
Data e Hora da Sessão: 26/05/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto PRESIDENTE
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Cássio Voigt Ferreira ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim ACEITO
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 26 de maio de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
 
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/02FC022E9D4E4E52A7F686B7F31F2D38
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
02FC022E9D4E4E52A7F686B7F31F2D38
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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618 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #39
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da
Câmara (Organograma), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA
(Interno), Mariane Lavieja (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti
Alves (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 29 de maio de 2025 às 21:57
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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