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materia nº 23/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre a valorização dos profissionais da educação e a impulsão do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito do Município de Xangri-Lá
native_id4488

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T14:54:43.835782-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

621 / 2025 - Processo Interno - Outros #1
De: LUZIA BARBOSA NETTO
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de maio de 2025 às 15:58
Segueemanexo Projeto deIndicação.
Arquivo(s) não unificado(s)
proj lei de indicação ideb.odt
FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros 1/22
621 / 2025 - Processo Interno - Outros #2
De: marcelo silva de moraes filho
Para: LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de maio de 2025 às 17:33
Sra. Vereadora
Convertiempdf. o arquivo do #1.
Solicito assinatura pararecebimento eregistro no SAPL.
---
Anexo(s)
Indicação 23-2025.pdf
FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros 2/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO Nº 23/2025
Autoria: Luzia Barbosa Netto
“Dispõe sobre a valorização dos profissionais da
educação e a impulsão do índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no
âmbito do Município de Xangri-Lá”
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo principal valorizar os profissionais da educação e
impulsionar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito do
município, por meio da implementação de políticas e medidas que estimulem o
desenvolvimento profissional, a qualidade do ensino e a retenção de talentos na rede
pública de ensino.
Art. 2º Fica criado o Programa de Valorização e Desenvolvimento da Educação (PVDE),
que compreende as seguintes ações:
I - Bonificação por Desempenho:
§ 1º As escolas que atingirem metas de desempenho no IDEB receberão um bônus
financeiro, a ser definido por decreto do Poder Executivo, e distribuído aos profissionais
que atuam na unidade escolar.
§ 2º O valor do bônus será proporcional ao nível de desempenho da escola no IDEB,
conforme critérios estabelecidos no decreto.
II - Plano de Carreira:
§ 1º A rede municipal de ensino deverá implementar um plano de carreira para os
professores, que contemple a progressão funcional, a valorização da experiência e da
qualificação profissional.
§ 2º O plano de carreira deverá contemplar a possibilidade de avanço na carreira por
meio da participação em cursos de formação continuada, da publicação de artigos
científicos e de outras atividades que demonstrem o desenvolvimento profissional.
III - Formação Continuada:
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/AE961ADF23014205BF4F37672E99160E
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá oferecer cursos e atividades de
formação continuada aos professores, com o objetivo de aprimorar suas habilidades e
conhecimentos, e acompanhar as novas tendências da educação.
§ 2º Os cursos e atividades de formação deverão ser planejados com base nas
necessidades da rede de ensino e nas demandas dos profissionais.
IV - Condições de Trabalho Adequadas:
§ 1º A Prefeitura deverá garantir condições de trabalho adequadas aos profissionais da
educação, como a oferta de espaços físicos adequados, materiais didáticos de qualidade
e infraestrutura tecnológica.
§ 2º Deverão ser implementadas políticas de prevenção e combate ao estresse e à
sobrecarga de trabalho, visando garantir a saúde e a qualidade de vida dos profissionais.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um relatório anual sobre a
implementação do Programa de Valorização e Desenvolvimento da Educação (PVDE),
com a apresentação dos resultados alcançados no IDEB e as ações realizadas para a
valorização dos profissionais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereadora, PSDB.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/AE961ADF23014205BF4F37672E99160E
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A responsabilidade do município na educação recai principalmente sobre a
educação infantil (creches e pré-escolas) e os anos iniciais do ensino fundamental (1º ao
5º ano), além da gestão e manutenção das escolas municipais. O município também deve
garantir o acesso, permanência e qualidade da educação nesses níveis, incluindo
programas de alimentação escolar, transporte, material didático, e outros apoios.
Para melhorar o IDEB, é crucial definir metas claras e personalizadas para cada
escola e rede de ensino, com foco em alcançar uma média de 6 pontos, que corresponde
à qualidade educacional de países desenvolvidos. Isso envolve fortalecer o desempenho
em matemática e leitura, aumentar a taxa de aprovação e reduzir o abandono escolar.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) foi criado em 2007 e
reúne, em um só indicador, os resultados de dois conceitos igualmente importantes para
a qualidade da educação: o fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações.
Considerações:
● Essa é apenas uma indicação para proposta de lei, e o conteúdo pode ser adaptado
às necessidades específicas do Município.
● O Projeto de Lei deve ser construído em conjunto com os profissionais da
educação, para garantir que ela seja efetiva e que atenda às suas necessidades.
● É importante que o Projeto de Lei seja acompanhado de um plano de
implementação detalhado, com metas e prazos específicos.
● A valorização dos professores é fundamental para a melhoria da qualidade do
ensino e para o crescimento do IDEB.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Nome Completo,
Vereador(a), SIGLA DO PARTIDO
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/AE961ADF23014205BF4F37672E99160E
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
AE961ADF23014205BF4F37672E99160E
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/AE961ADF23014205BF4F37672E99160E
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/AE961ADF23014205BF4F37672E99160E
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621 / 2025 - Processo Interno - Outros #5
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
marcelo silva de moraes filho (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva
(Interno), Mariane Lavieja (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO WOLFF
RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno), Assessoria Jurídica da
Câmara (Organograma)
Data: 23 de maio de 2025 às 15:24
Recebido eincluído na ordemdo dia dasessão ordinária do dia 26/05/2025.
Registrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4488
Ao Assessor Jurídico da Câmara paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros 7/22
621 / 2025 - Processo Interno - Outros #6
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 23 de maio de 2025 às 18:00
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho pareceraIndicação 023/2025.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 023.2025.pdf
FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros 8/22
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 023/2025
AUTORIA: Vereadora Luzia Barbosa Netto
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 023/2025, de autoria da Vereadora Luzia Barbosa Netto, que sugere ao Poder
Executivo Municipal que apresente Projeto de lei que disponha sobre a valorização dos
profissionais da educação e a impulsão do índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB) no âmbito do Município de Xangri-Lá/RS, por meio da implementação de políticas e
medidas que estimulem o desenvolvimento profissional, a qualidade do ensino e a retenção
de talentos na rede pública de ensino, criando o Programa de Valorização e Desenvolvimento
da Educação (PVDE), que compreende as seguintes ações: I - Bonificação por Desempenho;
II - Plano de Carreira; III - Formação Continuada; e, IV - Condições de Trabalho Adequadas.
Determinada a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas.
Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas
naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos
Estados e ao Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º,
e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda
para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da
Carta Magna, in verbis:
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FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: Parecer - Indicação 023.2025.pdf (1/4) 9/22
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII
do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação
do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em
termos explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja:
“Indicação é a proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve
obedecer ao previsto nos incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação 023/2025 é de autoria da Vereadora Luzia Barbosa Netto não
há o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação 023/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de
Lei, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, colocar em prática e
trazer beneficio a educação pública municipal.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade
da Indicação de autoria da Vereadora Luzia Barbosa Netto, tendo caráter técnico opinativo, o
que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa,
para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
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“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que
se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade
do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança
n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco
Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente
pela legalidade e constitucionalidade da Indicação 023/2025 de autoria da Vereadora Luzia
Barbosa Netto, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites
previstos na Lei Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, para ser submetido a apreciação das Comissões
Parlamentares desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta
Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 23 de maio de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
F2D2D2F6C3264F1893E33336DF2FDDCC
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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621 / 2025 - Processo Interno - Outros #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 26 de maio de 2025 às 17:37
Anexo o relatório earedação finalelaborados pela CCJ paraassinatura
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ Indicacao 23-2025.pdf
Redação Final do Indicação 23.2025.docx.pdf
FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros 13/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 22/2025
Autoria: Luzia Barbosa Netto
RELATÓRIO
Trata-se de proposição da Vereadora Luzia Barbosa Netto que sugere a elaboração de projeto
de lei que “Dispõe sobre a valorização dos profissionais da educação e a impulsão do índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito do Município de Xangri-Lá”.
Este Relator entende pela constitucionalidade, pois os Municípios devem promover e
incentivar em âmbito local e no que não contrariar as normas da União e dos Estados, a melhora na
qualidade do ensino fundamental.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei
cuja iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 26 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva,
Relator
VOTO
Os membros desta Comissão acordam com o voto do Relator.
Xangri-Lá/RS, 26 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane N. Laurentino,
Secretário
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FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: CCJ Indicacao 23-2025.pdf (1/2) 14/22
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E91920B066D44352BED802867D330160
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: CCJ Indicacao 23-2025.pdf (2/2) 15/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO Nº 23/2025
“Dispõe sobre a valorização dos profissionais da
educação e a impulsão do índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no
âmbito do Município de Xangri-Lá”
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo principal valorizar os profissionais da educação e
impulsionar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito do
município, por meio da implementação de políticas e medidas que estimulem o
desenvolvimento profissional, a qualidade do ensino e a retenção de talentos na rede
pública de ensino.
Art. 2º Fica criado o Programa de Valorização e Desenvolvimento da Educação
(PVDE), que compreende as seguintes ações:
I - Bonificação por Desempenho:
§ 1º As escolas que atingirem metas de desempenho no IDEB receberão um bônus
financeiro, a ser definido por decreto do Poder Executivo, e distribuído aos
profissionais que atuam na unidade escolar.
§ 2º O valor do bônus será proporcional ao nível de desempenho da escola no IDEB,
conforme critérios estabelecidos no decreto.
II - Plano de Carreira:
§ 1º A rede municipal de ensino deverá implementar um plano de carreira para os
professores, que contemple a progressão funcional, a valorização da experiência e da
qualificação profissional.
§ 2º O plano de carreira deverá contemplar a possibilidade de avanço na carreira por
meio da participação em cursos de formação continuada, da publicação de artigos
científicos e de outras atividades que demonstrem o desenvolvimento profissional.
III - Formação Continuada:
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá oferecer cursos e atividades de
formação continuada aos professores, com o objetivo de aprimorar suas habilidades e
conhecimentos, e acompanhar as novas tendências da educação.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/99D531F1939A4A7093B30248C6CD2DBC
FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: Redação Final do Indicação 23.2025.docx.pdf (1/3) 16/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
§ 2º Os cursos e atividades de formação deverão ser planejados com base nas
necessidades da rede de ensino e nas demandas dos profissionais.
IV - Condições de Trabalho Adequadas:
§ 1º A Prefeitura deverá garantir condições de trabalho adequadas aos profissionais
da educação, como a oferta de espaços físicos adequados, materiais didáticos de
qualidade e infraestrutura tecnológica.
§ 2º Deverão ser implementadas políticas de prevenção e combate ao estresse e à
sobrecarga de trabalho, visando garantir a saúde e a qualidade de vida dos
profissionais.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um relatório anual sobre
a implementação do Programa de Valorização e Desenvolvimento da Educação
(PVDE), com a apresentação dos resultados alcançados no IDEB e as ações
realizadas para a valorização dos profissionais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 26 de maio de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/99D531F1939A4A7093B30248C6CD2DBC
FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: Redação Final do Indicação 23.2025.docx.pdf (2/3) 17/22
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
99D531F1939A4A7093B30248C6CD2DBC
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/99D531F1939A4A7093B30248C6CD2DBC
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/99D531F1939A4A7093B30248C6CD2DBC
FlowDocs: 621 / 2025 - Processo Interno - Outros | Anexo: Redação Final do Indicação 23.2025.docx.pdf (3/3) 18/22
621 / 2025 - Processo Interno - Outros #19
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 26 de maio de 2025 às 20:36
Aredação finalfoiaprovadaà unanimidade na Sessão Ordinária do dia 26/05/2025.
Anexo o relatório de votações paraassinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Relatorio de votacoes - Indicacao 23.2025.docx.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
Data e Hora da Sessão: 26/05/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto PRESIDENTE
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Cássio Voigt Ferreira ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim ACEITO
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 26 de maio de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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621 / 2025 - Processo Interno - Outros #40
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da
Câmara (Organograma), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), marcelo silva de moraes filho (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO
(Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO
(Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 29 de maio de 2025 às 21:56
Cumpridasas disposições regimentais,arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
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