br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaRevoga o paragrafo único e acresce parágrafos e incisos ao art. 88 do Código de Posturas do Município de Xangri-Lá, para regulamentar a remoção de veículos abandonados em vias públicas do Município de Xangri-Lá e dá outras providências
native_id4491

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Ordem do Dia Aprovado pela CE e incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 07/07/2025
2025-06-16 Aguardando parecer da comissão D Para exame de mérito da matéria
2025-06-03 Distribuir as Comissões Para realização de audiência pública designada para o dia 16/06/2025
2025-06-02 Incluída na Pauta da Sessão 2ª Leitura na Sessão Ordinária do dia 02/06/2025
2025-05-26 Incluída na Pauta da Sessão 1ª Leitura na Sessão Ordinária do dia 26/05/2025
2025-05-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Recebido e autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T19:53:40.434033-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025
Autoria: Vereadora Aline Silva
“Revoga o paragrafo único e acresce parágrafos e incisos ao 
art. 88 do Código de Posturas do Município de Xangri-Lá, 
para regulamentar a remoção de veículos abandonados em 
vias públicas do Município de Xangri lá e dá outras 
providências.”
Art. 1º O Código de Posturas do Município de Xangri-Lá passa a vigorar com a exclusão do §único e 
inclusão dos parágrafos 1º a 11º ao art. 88:
§1º Considera-se abandonado o veículo que: 
I - encontrar-se estacionado em logradouro público por prazo de 90 (noventa )dias;e 
II - estiver em visível mau estado de conservação e abandono, com a carroceria apresentando evidentes 
sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;e 
III - estiver sem condições mínimas de transitar em vias públicas; 
§2º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da data de registro de notificação feita pelo 
órgão municipal competente.
§3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será 
notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo 
de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
I - Não sendo possível a identificação do proprietário, haverá notificação por edital, publicada na 
imprensa local, por apenas uma publicação.
II - Em caso de veículos com alienação fiduciária, o alienante será notificado.
III - Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação ou apresentar restrição 
judicial de busca e apreensão, vinculada a sua documentação de registro, a remoção será imediata.
IV - O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito público 
credenciado pelo Município.
§4º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do 
Município será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Obras e Saneamento. 
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1E2C5547CA734A6D9E0A33CD34828A0D
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
§5º Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, manter ou abandonar, em 
via pública, veículos ou carcaças de veículos no Município de Xangri-lá.
§6º O responsável pela infração será penalizado com multa e, em caso de reincidência, sofrerá 
penalidade em dobro.
§7º A infração será caracterizada como infração leve, sujeita a pena multa de 2,0 (dois)PTM´s, prevista 
no Inc. I,do Art. 58 da Lei nº838/94, recolhidos aos cofres públicos municipais.
§8º A aplicação da penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a 
originou, nem de sofrer outras penalidades.
§9º Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça de veículo removido será necessário:
I - Apresentação da documentação do veículo regularizada pelo proprietário ou procurador 
formalmente constituído por meio de documento autenticado em cartório, com todos os débitos legais 
quitados; 
II - Quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do veículo e/ou carcaça de veículo removido 
ao depósito público municipal credenciado. 
§10º O veículo recolhido que não for retirado pelos proprietários, no prazo de 90 (noventa) dias,será 
levado à hasta pública, consoante disposição do Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao 
Poder Público Municipal a organização e a realização do leilão. 
§11º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o DETRAN ou providenciar guincho, 
e credenciar pátio para depósito dos veículos recolhidos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva da Silveira,
Vereadora, PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1E2C5547CA734A6D9E0A33CD34828A0D
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa alterar o artigo 88 do Código de Posturas do Município de Xangri-Lá, 
revogando seu parágrafo único e acrescendo novos parágrafos e incisos, com a finalidade de 
estabelecer critérios objetivos e procedimentos claros para a identificação, notificação e remoção de 
veículos em estado de abandono nas vias públicas do Município.
A permanência de veículos abandonados nas ruas representa um problema crescente, impactando 
negativamente a segurança pública, a mobilidade urbana, a estética da cidade e, principalmente, a saúde 
pública, ao contribuir para a proliferação de vetores de doenças. Além disso, esses veículos ocupam 
indevidamente o espaço público, comprometendo o uso racional das vias e dificultando a atuação de 
serviços públicos essenciais, como a limpeza urbana e o socorro de emergência. A regulamentação 
proposta traz segurança jurídica e padroniza a atuação da Administração Municipal, garantindo ao 
proprietário do veículo o devido processo legal, por meio de notificação prévia e prazos razoáveis para 
a retirada do bem antes da adoção de medidas administrativas mais graves, como a remoção e o 
posterior leilão. Dessa forma, a presente proposta não apenas assegura a ordem urbana e o interesse 
público, mas também respeita os direitos individuais, promovendo o equilíbrio entre o uso coletivo do 
espaço público e a responsabilidade dos proprietários de veículos. Diante do exposto, solicitamos o 
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de lei, em benefício da organização urbana, 
da segurança e do bem-estar da população de Xangri-Lá.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva da Silveira,
Vereadora, PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1E2C5547CA734A6D9E0A33CD34828A0D
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
1E2C5547CA734A6D9E0A33CD34828A0D
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1E2C5547CA734A6D9E0A33CD34828A0D
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1E2C5547CA734A6D9E0A33CD34828A0D

open original →