ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025
Autoria: Vereadora Aline Silva
“Revoga o paragrafo único e acresce parágrafos e incisos ao
art. 88 do Código de Posturas do Município de Xangri-Lá,
para regulamentar a remoção de veículos abandonados em
vias públicas do Município de Xangri lá e dá outras
providências.”
Art. 1º O Código de Posturas do Município de Xangri-Lá passa a vigorar com a exclusão do §único e
inclusão dos parágrafos 1º a 11º ao art. 88:
§1º Considera-se abandonado o veículo que:
I - encontrar-se estacionado em logradouro público por prazo de 90 (noventa )dias;e
II - estiver em visível mau estado de conservação e abandono, com a carroceria apresentando evidentes
sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;e
III - estiver sem condições mínimas de transitar em vias públicas;
§2º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da data de registro de notificação feita pelo
órgão municipal competente.
§3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será
notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
I - Não sendo possível a identificação do proprietário, haverá notificação por edital, publicada na
imprensa local, por apenas uma publicação.
II - Em caso de veículos com alienação fiduciária, o alienante será notificado.
III - Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação ou apresentar restrição
judicial de busca e apreensão, vinculada a sua documentação de registro, a remoção será imediata.
IV - O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito público
credenciado pelo Município.
§4º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do
Município será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Obras e Saneamento.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1E2C5547CA734A6D9E0A33CD34828A0D
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§5º Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, manter ou abandonar, em
via pública, veículos ou carcaças de veículos no Município de Xangri-lá.
§6º O responsável pela infração será penalizado com multa e, em caso de reincidência, sofrerá
penalidade em dobro.
§7º A infração será caracterizada como infração leve, sujeita a pena multa de 2,0 (dois)PTM´s, prevista
no Inc. I,do Art. 58 da Lei nº838/94, recolhidos aos cofres públicos municipais.
§8º A aplicação da penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a
originou, nem de sofrer outras penalidades.
§9º Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça de veículo removido será necessário:
I - Apresentação da documentação do veículo regularizada pelo proprietário ou procurador
formalmente constituído por meio de documento autenticado em cartório, com todos os débitos legais
quitados;
II - Quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do veículo e/ou carcaça de veículo removido
ao depósito público municipal credenciado.
§10º O veículo recolhido que não for retirado pelos proprietários, no prazo de 90 (noventa) dias,será
levado à hasta pública, consoante disposição do Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao
Poder Público Municipal a organização e a realização do leilão.
§11º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o DETRAN ou providenciar guincho,
e credenciar pátio para depósito dos veículos recolhidos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva da Silveira,
Vereadora, PSDB
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa alterar o artigo 88 do Código de Posturas do Município de Xangri-Lá,
revogando seu parágrafo único e acrescendo novos parágrafos e incisos, com a finalidade de
estabelecer critérios objetivos e procedimentos claros para a identificação, notificação e remoção de
veículos em estado de abandono nas vias públicas do Município.
A permanência de veículos abandonados nas ruas representa um problema crescente, impactando
negativamente a segurança pública, a mobilidade urbana, a estética da cidade e, principalmente, a saúde
pública, ao contribuir para a proliferação de vetores de doenças. Além disso, esses veículos ocupam
indevidamente o espaço público, comprometendo o uso racional das vias e dificultando a atuação de
serviços públicos essenciais, como a limpeza urbana e o socorro de emergência. A regulamentação
proposta traz segurança jurídica e padroniza a atuação da Administração Municipal, garantindo ao
proprietário do veículo o devido processo legal, por meio de notificação prévia e prazos razoáveis para
a retirada do bem antes da adoção de medidas administrativas mais graves, como a remoção e o
posterior leilão. Dessa forma, a presente proposta não apenas assegura a ordem urbana e o interesse
público, mas também respeita os direitos individuais, promovendo o equilíbrio entre o uso coletivo do
espaço público e a responsabilidade dos proprietários de veículos. Diante do exposto, solicitamos o
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de lei, em benefício da organização urbana,
da segurança e do bem-estar da população de Xangri-Lá.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva da Silveira,
Vereadora, PSDB
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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