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materia nº 25/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaAltera dispositivos e o anexo da Lei nº 1.634, de 05 de novembro de 2013, que Institui o programa "Adote uma Praça", para incluir a adoção de pavimentação de ruas no Município de Xangri-Lá.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T14:36:51.884413-03:00 Aprovado 7 0 0

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651 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Scheila Dorneles
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 29 de maio de 2025 às 15:33
--Boa Tarde.
Solicito a tramitação da Indicação 25/2025 com a máxima agilidade.
Anexo(s)
INDICAÇÃO Altera Lei do Adote uma Praça.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
INDICAÇÃO Altera Lei do Adote uma Praça.docx
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO 25/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
Altera dispositivos e o anexo da Lei nº 1.634,
de 05 de novembro de 2013, que Institui o
programa "Adote uma Praça", para incluir a
adoção de pavimentação de ruas no Município
de Xangri-Lá.
Art. 1º –Altera a redação do caput e do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 1.634, de
05 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar compromisso com o
Executivo para a conservação, manutenção, limpeza de praça, logradouro público ou
pavimentação de rua, deverão comunicar por escrito a intenção em correspondência dirigida
e indicar o local pretendido.
§ 1º - Na correspondência, a pessoa física ou jurídica interessada deverá detalhar como
pretende manter, embelezar ou pavimentar o local adotado.
Art. 2º - Altera a redação do art. 3º da Lei 1.634, de 05 de novembro de 2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Aceita a proposta pelo Executivo, a pessoa física ou jurídica interessada
firmará termo de cooperação, cuja minuta segue em anexo e é parte integrante desta Lei, com
duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, assumindo, dentre
outras, a conservação, manutenção, limpeza, melhorias da área adotada. No caso de adoção
de pavimentação de rua, o prazo será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05
(cinco) anos, assumindo a responsabilidade pela execução da obra conforme normas
municipais.
Art. 3º - Fica alterado o anexo único da Lei 1.634, de 05 de novembro de 2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
MINUTA DO TERMO DE COOPERAÇÃO
O Município de Xangri-Lá, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
_____________________, objetivando a realização dos serviços de conservação,
manutenção e/ou pavimentação de ruas e Equipamentos de Lazer e Cultura, abaixo referidos,
nos termos da Lei Municipal nº 1.634, de 05 de Novembro de 2013 e do Decreto nº _____,
de ____ de __________ de 2013, tem entre si ajustado:
1 - _______________________________________________________ compromete￾se a executar, sob sua total e inteira responsabilidade e às suas expensas, os serviços de
___________________________________________________________________________
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
____ e _______________________________________________________ na qualidade de
ADOTANTE, obedecendo as normas próprias, em especial as contidas na legislação acima
referida, que faz parte integrante deste Termo.
2 - Após a execução dos serviços, fica permitido ao órgão ou entidade a colocação, no
local, de placa(s) mista (Prefeitura e Adotante), indicativa e representativa de sua cooperação
com o Poder Público. No caso da pavimentação, a placa será colocada logo abaixo da placa
com nome da rua, com o mesmo tamanho, podendo constar propaganda dos dois lados da
placa e dos quatro lados da rua, totalizando oito placas de propaganda.
3 - _______________________________________________ comunicará o Executivo
as eventuais ocorrências de turbação na área, que importem na tomada de medidas urgentes
para a defesa de sua dominialidade pública, por parte do órgão competente.
4 - O Executivo Municipal fornecerá as instruções necessárias, dirimindo as dúvidas
eventualmente surgidas sobre a execução dos serviços.
5 - O Município de Xangri-Lá se reserva a atribuição de exercer permanente
fiscalização sobre os referidos serviços, bem assim, a qualquer tempo e a seu critério
exclusivo, rescindir, parcial ou totalmente, o presente Termo de Cooperação.
6 - O assentamento da propaganda física se dará após a conclusão dos serviços e obras
de responsabilidade do adotante, bem como os equipamentos e instalações que tiver
implantado. Poderão ser colocadas lixeiras com propaganda/divulgação(mesma da placa) no
local adotado.
NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO
E PAVIMENTAÇÃO:
1. Dos Serviços Gerais: 
1.1 - limpeza de toda a área com remoção de lixo e entulho; 
1.2 - manutenção e reparação dos passeios adjacentes das áreas esportivo-recreativas; 1.3 -
manutenção e conservação dos equipamentos adotados; 
1.4 - a reposição do material esportivo-recreativo fica por conta do adotante;
1.5 - limpeza das áreas adjacentes plantadas - particularmente os passeios internos;
1.6 - irrigação das áreas com flores da estação.
2. Das Áreas Plantadas: 
2.1 - manutenção dos gramados, de acordo com a variedade, incluindo-se eliminação
permanente de ervas daninhas; 
2.2 - poda ou corte de gramado com uso de máquinas e em épocas apropriadas;
2.3 - qualquer irregularidade dos gramados deverá ser corrigida com terra vegetal.
3. Canteiros com flores: 
3.1 - conservação do canteiro com flores e plantas, com eliminação das ervas daninhas e
reposição de mudas que morrerem; 
3.2 - substituição das plantas que terminarem seu ciclo por novas mudas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
4. Arbustos e Árvores:
4.1 - podas de arbustos e árvores só serão efetuadas pelo corpo técnico da Secretaria
Municipal de Obras, quando interferirem com redes elétricas ou quando houver necessidade
de remoção de galhos quebrados ou necrosados; 
4.2 - toda e qualquer adubação de canteiros ou gramados deverá ser orgânica, com uso de
terra pura ou composto vegetal. Adubação química somente será efetuada quando solicitada e
com assessoramento técnico.
5. Da Pavimentação de Ruas:
5.1 - O adotante poderá realizar a pavimentação total ou parcial da via pública indicada, de
acordo com normas técnicas e exigências do Município;
5.2 - A responsabilidade do adotante será pela mão de obra investida na pavimentação, sendo
que os materiais serão fornecidos pela Prefeitura;
5.3 - O adotante poderá receber autorização para colocar uma placa indicativa no local, com
a menção da parceria e do período de adoção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por
mais 05 (cinco) anos, conforme critério do Executivo Municipal. 
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Xangri-Lá, 29 de maio de 2025
 Cristovão Wolff Ribeiro
Vereador PP
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO 25/2025
Autoria:Cristovão Wolff Ribeiro
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo aprimorar a legislação municipal referente ao
programa Adote uma Praça, instituído pela Lei nº 1.634, de 05 de novembro de 2013, para
incluir a adoção de pavimentação de ruas no Município de Xangri-Lá.
A ampliação do programa se justifica pela necessidade de incentivar a participação da
iniciativa privada e da sociedade civil na melhoria da infraestrutura urbana, especialmente na
pavimentação de vias públicas, reduzindo custos para o Poder Público e acelerando o
desenvolvimento local.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a previsão de que os termos de cooperação
para a adoção de pavimentação terão duração inicial de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por
mais 05 (cinco) anos, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para os adotantes. Já os
demais termos de cooperação mantêm seus prazos originais, respeitando a natureza de cada
tipo de adoção.
Além disso, o projeto inova ao permitir a instalação de lixeiras com propaganda nos
locais adotados, incentivando ainda mais a participação de empresas e entidades interessadas
na adoção de espaços públicos. No caso da pavimentação, regulamenta-se a colocação de
placas de publicidade associadas à parceria, permitindo que sejam instaladas logo abaixo das
placas de identificação das ruas, podendo conter propaganda nos dois lados da placa e nos
quatro lados da rua, totalizando oito placas por via adotada.
Por fim, a indicação estabelece que, na adoção de pavimentação, a responsabilidade do
adotante será sobre a mão de obra empregada, facilitando a viabilização do projeto e
incentivando parcerias que beneficiem diretamente a comunidade.
Xangri-Lá/RS, 29 de maio de 2025.
 Cristovão Wolff Ribeiro
Vereador PP
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
C52B9FC5F37044B0B55B8C69749B9C9A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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651 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Scheila Dorneles (Interno), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma), Assessoria Jurídica da
Câmara (Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 31 de maio de 2025 às 12:57
Recebido eincluído na ordemdo dia da Sessão Ordinária do dia 02/06/2025.
Registrei no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4504
Ao Assessor Jurídico paraexame.
Após,à CCJ.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 651 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 7/22
651 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 02 de junho de 2025 às 09:59
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho pareceraIndicação 025/2025.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 025.2025.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 025/2025
AUTORIA: Vereador Cristovão Wolff Ribeiro
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 025/2025, de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, que sugere ao Poder
Executivo Municipal a alteração de dispositivos e do anexo da Lei nº 1.634, de 05 de novembro de
2013, que Institui o programa "Adote uma Praça", para incluir a adoção de pavimentação de ruas no
Município de Xangri-Lá/RS.
A Indicação é no sentido de permitir que pessoas físicas ou jurídicas interessadas em
firmar compromisso com o Poder Executivo para a pavimentação de rua, manifestem-se através de
comunicação por escrito a sua intenção indicando o local pretendido para adoção.
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação 025/2025 é de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro não há o
pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação 024/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de Lei,
envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, alterar a Lei nº 1.634, de 05 de
novembro de 2013.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação 025/2025 de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta
casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2345C3093D134D10A2A673EAD7148B1A
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jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação 025/2025 de autoria do Vereador Cristovão Wolff
Ribeiro, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 02 de junho de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
2345C3093D134D10A2A673EAD7148B1A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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651 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 02 de junho de 2025 às 17:05
Anexo o relatório eredação finalelaborados pela CCJ paraassinaturas
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ Indicacao 25-2025.pdf
Redação Final ao Indicação 25.2025.docx.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 25/2025
Autoria: Cristóvão W. Ribeiro
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Vereador Cristóvão W. Ribeiro que sugere a elaboração de projeto
de lei que “Altera dispositivos e o anexo da Lei nº 1.634, de 05 de novembro de 2013, que Institui o
programa "Adote uma Praça", para incluir a adoção de pavimentação de ruas no Município de
Xangri-Lá.”.
Este Relator entende pela constitucionalidade, pois o Município detém autonomia para, nos
termos do art. 30, inciso I da CRFB/88, legislar sobre assuntos de interesse local
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei
cuja iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 02 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva,
Relator
VOTO
Os membros desta Comissão acordam com o voto do Relator.
Xangri-Lá/RS, 02 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane N. Laurentino,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO Nº 25/2025
Altera dispositivos e o anexo da Lei nº 1.634, de 05 de
novembro de 2013, que Institui o programa "Adote uma
Praça", para incluir a adoção de pavimentação de ruas
no Município de Xangri-Lá.
Art. 1º –Altera a redação do caput e do §1º do art. 2º da Lei 1.634, de 05 de novembro de 2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar compromisso com o
Executivo para a conservação, manutenção, limpeza de praça, logradouro público ou
pavimentação de rua, deverão comunicar por escrito a intenção em correspondência dirigida
e indicar o local pretendido.
§ 1º - Na correspondência, a pessoa física ou jurídica interessada deverá detalhar como
pretende manter, embelezar ou pavimentar o local adotado.
Art. 2º - Altera a redação do art. 3º da Lei 1.634, de 05 de novembro de 2013, e cria o parágrafo
único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Aceita a proposta pelo Executivo, a pessoa física ou jurídica interessada firmará
termo de cooperação, cuja minuta segue em anexo e é parte integrante desta Lei, com
duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, assumindo, dentre
outras, a conservação, manutenção, limpeza, melhorias da área adotada.
Parágrafo único. No caso de adoção de pavimentação de rua, o prazo será de 05 (cinco)
anos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, assumindo a responsabilidade pela
execução da obra conforme normas municipais.
Art. 3º - Fica alterado o anexo da Lei 1.634, de 05 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
MINUTA DO TERMO DE COOPERAÇÃO
O Município de Xangri-Lá, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
_____________________, objetivando a realização dos serviços de conservação,
manutenção e/ou pavimentação de ruas e Equipamentos de Lazer e Cultura, abaixo
referidos, nos termos da Lei Municipal nº 1.634, de 05 de Novembro de 2013 e do Decreto
nº _____, de ____ de __________ de 2013, têm entre si ajustado:
1 - _______________________________________________________ compromete- se a
executar, sob sua total e inteira responsabilidade e às suas expensas, os serviços de
__________________________________________________________________________
_ ____ e _______________________________________________________ na qualidade
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de ADOTANTE, obedecendo as normas próprias, em especial as contidas na legislação
acima referida, que faz parte integrante deste Termo.
2 - Após a execução dos serviços, fica permitido ao órgão ou entidade a colocação, no local,
de placa(s) mista (Prefeitura e Adotante), indicativa e representativa de sua cooperação com
o Poder Público. No caso da pavimentação, a placa será colocada logo abaixo da placa com
nome da rua, com o mesmo tamanho, podendo constar propaganda dos dois lados da placa e
dos quatro lados da rua, totalizando oito placas de propaganda.
3 - _______________________________________________ comunicará o Executivo as
eventuais ocorrências de turbação na área, que importem na tomada de medidas urgentes
para a defesa de sua dominialidade pública, por parte do órgão competente.
4 - O Executivo Municipal fornecerá as instruções necessárias, dirimindo as dúvidas
eventualmente surgidas sobre a execução dos serviços.
5 - O Município de Xangri-Lá se reserva a atribuição de exercer permanente fiscalização
sobre os referidos serviços, bem assim, a qualquer tempo e a seu critério exclusivo,
rescindir, parcial ou totalmente, o presente Termo de Cooperação.
6 - O assentamento da propaganda física se dará após a conclusão dos serviços e obras de
responsabilidade do adotante, bem como os equipamentos e instalações que tiver
implantado. Poderão ser colocadas lixeiras com propaganda/divulgação(mesma da placa) no
local adotado.
NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO
E PAVIMENTAÇÃO:
1. Dos Serviços Gerais:
1.1 - limpeza de toda a área com remoção de lixo e entulho;
1.2 - manutenção e reparação dos passeios adjacentes das áreas esportivo-recreativas;
1.3 - manutenção e conservação dos equipamentos adotados;
1.4 - a reposição do material esportivo-recreativo fica por conta do adotante;
1.5 - limpeza das áreas adjacentes plantadas - particularmente os passeios internos;
1.6 - irrigação das áreas com flores da estação.
2. Das Áreas Plantadas:
2.1 - manutenção dos gramados, de acordo com a variedade, incluindo-se eliminação
permanente de ervas daninhas;
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2.2 - poda ou corte de gramado com uso de máquinas e em épocas apropriadas;
2.3 - Qualquer irregularidade dos gramados deverá ser corrigida com terra vegetal.
3. Canteiros com flores:
3.1 - conservação do canteiro com flores e plantas, com eliminação das ervas daninhas e
reposição de mudas que morrerem;
3.2 - substituição das plantas que terminarem seu ciclo por novas mudas.
4. Arbustos e Árvores:
4.1 - podas de arbustos e árvores só serão efetuadas pelo corpo técnico da Secretaria
Municipal de Obras, quando interferirem com redes elétricas ou quando houver necessidade
de remoção de galhos quebrados ou necrosados;
4.2 - toda e qualquer adubação de canteiros ou gramados deverá ser orgânica, com uso de
terra pura ou composto vegetal. Adubação química somente será efetuada quando solicitada
e com assessoramento técnico.
5. Da Pavimentação de Ruas:
5.1 - O adotante poderá realizar a pavimentação total ou parcial da via pública indicada, de
acordo com normas técnicas e exigências do Município;
5.2 - A responsabilidade do adotante será pela mão de obra investida na pavimentação,
sendo que os materiais serão fornecidos pela Prefeitura;
5.3 - O adotante poderá receber autorização para colocar uma placa indicativa no local, com
a menção da parceria e do período de adoção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por
mais 05 (cinco) anos, conforme critério do Executivo Municipal.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 12 de maio de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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651 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #18
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 02 de junho de 2025 às 20:16
Aprovado por maioria pelo Plenário nasessão ordinária do dia 02/06/2025,anexo o relatório de votações paraassinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Relatorio de votacoes - Indicacao 25.2025.pdf
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RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 25/2025
Data e Hora da Sessão: 02/06/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto PRESIDENTE
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Cássio Voigt Ferreira ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim AUSENTE
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 02 de junho de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
 
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