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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Xangri-Lá - CONDEMA,, e dá outras providências.
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2025-08-28T14:45:11.223424-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº Z3 /2025.
Autor: Executivo Municipal
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente do
município de Xangri-lá -
COMDEMA, e dá outras
providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº 12025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
XANGRILÁ - COMDEMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado no Município de Xangri-Lá o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA, parte integrante da Estrutura Administrativa Municipal, com a
composição e competências definidas nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado
por esta Lei, é órgão deliberativo e consultivo, em caráter permanente, nas gestões referentes ao
equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do Município de
Xangri-Lá, visando assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do
meio ambiente, na esfera municipal, e desempenhar à ação dos Governos Federal e Estadual, um
conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do
Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, elaborará normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio
ambiente, observando as que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente
CONAMA e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito Municipal.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA:
I - assessorar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes e políticas municipais do
meio ambiente, acompanhando sua execução;
II - avaliar e opinar sobre planos, programas e projetos de lei de desenvolvimento
municipal, relacionados ao meio ambiente;
NI - estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio
ambiental do Município;
IV - fiscalizar, propor, formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA;
V - colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população,
cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesse local;
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VI - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e
organizações públicas ou privadas;
VII - estimular a integração do Município com órgãos estaduais, federais e
internacionais, nos assuntos referentes ao meio ambiente;
VIII - contribuir e acompanhar os programas de educação ambiental para o
Município;
IX - manifestar-se sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse
ambiental;
X - manifestar-se através de parecer sobre a exploração dos recursos naturais
existentes no Município, bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação dos
mesmos;
XI - sugerir medidas de proteção do patrimônio natural do Município;
XII - identificar, prever e comunicar através de Relatório aos órgãos competentes
as agressões ambientais ocorridas no Município;
XIII - propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros e critérios de
avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural,
antrópico e do trabalho;
XIV - apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto
ambiental e respectivos relatórios, de empreendimentos instalados e a serem instalados no
Município, que por sua atividade utilizem recursos naturais e sejam atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente;
XV - elaborar seu regimento interno;
XVI - manifestar-se, em última instância administrativa, sobre penalidades, multas
e outros atos administrativos decorrentes da atuação do órgão ambiental municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é composto de 11
(onze) membros titulares e seus suplentes, com renovação bienal, escolhidos conforme segue:
I - 5 (cinco) representantes de entidades governamentais que tratem de matéria
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afim, conforme segue:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente, escolhidos entre os técnicos integrantes da Comissão Técnica;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
d) 1 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que
tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam
representação no Município.
K - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, constituídas por
entidades de classe e afins ao planejamento ambiental urbano e entidades empresariais, conforme
segue:
a) 2 (dois) representantes de setor organizado da sociedade, tais como: setores do
turismo, da agricultura, da pesca, da indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas
comprometidas com a questão ambiental;
b) 1 (um) representante de entidade comunitária criada com o objetivo de defesa
dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c) 1 (um) representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da
qualidade do meio ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do município,
tenha reconhecimento junto aos poderes públicos e estatuto registrado e atualizado com as
Assembleias gerais Ordinárias perante cartório de registro civil de pessoa jurídica;
d) I(um) representante de instituições de ensino e pesquisa comprometido com a
questão ambiental.
NI - Presidente: o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente, na qualidade de presidente do COMDEMA, substituído em suas ausências e
impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 5º Para os fins do inciso I do Art. 4º desta Lei considera-se setor organizado
da sociedade a associação que, mesmo com outra denominação, congreguem membros dos
seguimentos descritos no referido inciso, e tenha reconhecimento junto aos poderes públicos e
estatuto registrado e atualizado com as Assembleias gerais Ordinárias perante cartório de registro
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civil de pessoa jurídica.
Art. 6º Para os fins do inciso II do Art. 4º desta Lei considera-se entidade
comunitária a associação de moradores que, mesmo com outra denominação, congreguem os
moradores na defesa dos interesses gerais de sua comunidade e tenha reconhecimento junto aos
poderes públicos e estatuto registrado e atualizado com as Assembleias gerais Ordinárias perante
cartório de registro civil de pessoa jurídica.
Art. 7º Os representantes, titular e suplente, das entidades serão escolhidos por
Assembleia Geral de cada entidade ou pela diretoria, se assim o estatuto permitir.
Art. 8º As entidades deverão indicar como suas representantes pessoas que pela
natureza de sua formação e conhecimento possam contribuir no tratamento das questões que
envolvem o COMDEMA, preferencialmente com vinculação a comunidade local de Xangri-Lá.
$ 1º Não poderão ser escolhidos como representantes de entidades membros de
outros conselhos municipais, servidores municipais e titulares de mandatos eletivos no legislativo
ou executivo municipal;
$ 2º O mesmo conselheiro não poderá representar mais de uma entidade.
Art. 9º Perderão o mandato os membros que por 3 (três) sessões durante o
mandato, consecutivas ou não, deixarem de comparecer às reuniões mensais regulares do
Conselho, sem justificativa.
$ 1º Quando ocorrerem duas faltas a sessões, o fato deverá ser comunicado à(s)
entidade(s) representada(s) pelo Conselheiro, alertando-as sobre a situação e suas consequências;
$ 2º Concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo, será demandado à
entidade que indique novo representante no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 3º Na ocorrência de vaga será convocado o respectivo suplente.
$& 4º Considerar-se-á como falta justificada à reunião aquela em que o Conselheiro
for substituído pelo respectivo suplente.
Art. 10 O membro do Conselho poderá perder seu mandato caso não obtenha voto
de confiança da assembleia geral convocada especialmente para este fim.
$ 1º O representante cujo mandato for submetido à confirmação deverá ser
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intimado da data da assembleia geral, sendo-lhe assegurado direito de apresentar defesa e
justificar seus procedimentos.
$ 2º O representante de entidade que não obtenha voto de confiança terá extinguido
o seu mandato, cabendo ao presidente da assembleia comunicar o fato ao presidente do
COMDEMA, apresentando a cópia da ata da reunião.
$ 3º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, o suplente assumirá na
condição de titular, cabendo à entidade indicar novo suplente.
Art. 11 A Estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA será definida em seu regimento interno, observando as normas desta Lei.
& 1º Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o mesmo poderá criar Câmaras
Técnicas provisórias ou permanentes.
$ 2º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo
estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões,
parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas pelos Membros e por
técnicos devidamente habilitados, integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, ou indicados por este.
Art. 12 A atividade dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observado as
disposições desta Lei.
$& 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, reunir-
se-á ordinariamente uma vez por mês ou, em reunião extraordinária quando convocado por seu
Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
$ 2º Na primeira reunião após a nomeação, os membros do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA escolherão, um Vice-Presidente, e um Secretário, cujas
atribuições serão definidas em regulamentação, para um mandato de 02 (dois) anos, renováveis
por mais 02 (dois) anos.
$ 3º A mudança na administração municipal não implica mudança nos membros do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
$ 4º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e
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não será remunerado.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
— COMDEMA.
Art. 14 Para melhor desempenho de suas funções este Conselho poderá recorrer às
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores deste Conselho as instituições formadoras de
recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais usuários
dos serviços de meio ambient: » Sem embargos de sua condição de membro;
I - ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o conselho em assuntos específicos;
HI - poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por entidades membros
do conselho e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas
específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas.
Art. 15 As decisões do conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 17 Fica revogada a Lei nº 950, de 17 de abril de 2007, ressalvando-se seus
efeitos até que constituído formalmente o novo colegiado, mediante edição de portaria.
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Projeto de Lei nº /2025.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Apresentamos para análise e consideração, o presente Projeto de Lei “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE XANGRILÁ - COMDEMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposta visa atualizar a legislação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, afim de garantir seu melhor funcionamento e plena eficácia, considerando que a
legislação atual apresenta um Conselho com desfasagem em sua estrutura.
Assim, com o propósito de que o COMDEMA possa exercer suas funções de
maneira ainda mais eficiente, com pleno exercício duas funções é que envio a presente proposta,
confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 27 de maio de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
nc a a a ag a e a A O A A S.A pr e e o
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
4 Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 29/05/2025 15:35:35
CPF:**" +. 310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrila flowdocs.com.br/public/assinaturas/6CA9E28CAB834FA4B9463C9A7A1B2EBT7

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