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materia nº 27/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre o reconhecimento do “Wheeling” como prática esportiva no município de Xangri-Lá (RS) e dá outras providências".
native_id4510

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T20:22:04.075277-03:00 Aprovado 8 0 0

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672 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Scheila Dorneles
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 05 de junho de 2025 às 13:21
--Boa Tarde.
Solicito a tramitação da Indicação 27/2025 com a máxima agilidade.
Anexo(s)
Indicação Wheeling.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação Wheeling.docx
FlowDocs: 672 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/21
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PEDIDO DE INDICAÇÃO 27/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
 Dispõe sobre o reconhecimento do
“Wheeling” como prática esportiva no
município de Xangri-lá (RS) e dá outras
providências.
 Art. 1º Fica reconhecido pelo Município de Xangri-lá o “Wheeling” como prática
esportiva, bem como outras práticas que se assemelham às exibições típicas do segmento, em
local devidamente destinado a essa finalidade.
Parágrafo único. O wheeling é a modalidade homologada pela Confederação
Brasileira de Motociclismo (CBM) na realização de manobras e acrobacias de solo com
motocicletas, assim como bicicletas, sejam sobre duas, três ou quatro rodas, nas quais força e
equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada
no município de Xangri-lá (RS) em locais apropriados e devidamente licenciados para a
exibição de shows ou competições, com as devidas adequações, bem como observadas as
regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM).
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto
no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal
vigente.
§ 2º Os eventos, competiçõese treinos em espaços públicos licenciados dependerão de
autorização prévia do Município, observada a legislação vigente.
§ 3º Nos locais destinados ao público espectador, deverão ser observados os mesmos
requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes.
§ 4º Os organizadores dos eventos ou competições deverão comprovar a implementação
de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação
Brasileira de Motociclismo (CBM).
§ 5º A responsabilidade pela organização e regulamentação da prática do Wheeling no
município de Xangri-lá será do Poder Público Municipal, que poderá estabelecer parcerias
com Associações, Clubes ou Grupos de Wheeling devidamente legalizados para a realização
de eventos. A regulamentação deverá estar em conformidade com as legislações municipal,
estadual e federal vigentes.
§ 6º A presença de uma ambulância será obrigatória em todos os eventos, garantindo
atendimento imediato em caso de emergências. A responsabilidade pela disponibilização e
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/0ACEB2CC66CE475CAA2A8747B1D2480A
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
custeio da ambulância será do Poder Público Municipal, que poderá firmar convênios ou
parcerias para viabilizar o atendimento adequado.
Art. 3º São requisitos mínimos do licenciamento para a prática esportiva de que trata
esta Lei:
I - Comprovação, por parte dos organizadores do evento ou da competição, da
implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos recomendadas pela
CBM;
II-Uso de motocicletas devidamente regulares e com licenciamento em vigor junto ao
Departamento Estadual de Trânsito (DetranRS).
III- Fica proibido o uso de motocicletas cujos níveis de emissão de ruído excedam o
limite de decibéis, estabelecidos na Resolução nº 958/2022 do CONTRAN e regulamentos
municipais de controle de poluição sonora. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a destinação de espaços públicos para a
prática do Wheeling, nos termos da legislação municipal vigente.
Art.5º É indispensável para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos
equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei federal nº 9.503, de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, cuja aquisição é de responsabilidade dos praticantes do
esporte.
Art. 6º Fica incluído o inciso CXXVII, no art. 1º da Lei nº 698/2005, que institui o
Calendário de Eventos do Município de Xangri-lá, passando a vigorar com a seguinte
redação: Prática do Wheeling.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Xangri-Lá, 05 de junho de 2025
 Cristovão Wolff Ribeiro
 Vereador PP
 
 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
 JUSTIFICATIVA
Essa indicação visa reconhecer e regulamentar o wheeling como uma prática esportiva
no município de Xangri-Lá. A modalidade, que consiste em manobras realizadas sobre motos
e bicicletas tem conquistado cada vez mais adeptos e vem sendo praticada como um esporte
em diversas regiões do Brasil.
O reconhecimento do wheeling como esporte proporcionará mais segurança aos
praticantes, que poderão contar com um espaço apropriado, além de fomentar o turismo
esportivo e gerar oportunidades para eventos e competições na cidade.
Ademais, a regulamentação contribuirá para a conscientização sobre o uso seguro das
vias públicas, prevenindo práticas clandestinas que possam colocar em risco a segurança da
população.
 Xangri-Lá/RS, 05 de junho de 2025
 Cristovão Wolff Ribeiro
 Vereador PP
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
0ACEB2CC66CE475CAA2A8747B1D2480A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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672 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues
da Silva (Interno), Mariane Lavieja (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO
WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
(Interno), Presidência (Organograma), Geovane Nazário Laurentino (Interno), Diretoria Legislativa
(Organograma), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 06 de junho de 2025 às 18:03
Recebido eincluído na ordemdo dia 09/06/2025.
Encaminho para CCJe AssessoriaJurídica paraexame.
Registrei no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4510
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 672 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 6/21
672 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 08 de junho de 2025 às 12:44
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELaIndicação 027/2025, para quea mesmasiga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetidaaapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 027.2025.pdf
FlowDocs: 672 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 7/21
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 027/2025
AUTORIA: Vereador Cristovão Wolff Ribeiro
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 027/2025, de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, que sugere ao Poder
Executivo Municipal a apresentação de Projeto de Lei para dispor sobre o reconhecimento do
“Wheeling” como prática esportiva no município de Xangri-lá/RS.
O autor justifica a apresentação da Indicação por ser o wheeling uma modalidade
homologada pela Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM) para a realização de manobras e
acrobacias de solo com motocicletas e bicicletas, sobre duas, três ou quatro rodas, nas quais força e
equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes. 
Com a promulgação de Lei com o reconhecimento do “Wheeling” como prática
esportiva no município de Xangri-lá/RS, a modalidade poderá ser praticada no município de
Xangri-lá (RS) em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou
competições, com as devidas adequações, bem como observadas as regras estabelecidas pela
Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM).
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
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FlowDocs: 672 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 027.2025.pdf (1/5) 8/21
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação 027/2025 é de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro não há o
pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação 027/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de Lei,
envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, reconheça o “Wheeling” como
prática esportiva no município de Xangri-lá/RS.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação 027/2025 de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta
casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
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Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação 027/2025 de autoria do Vereador Cristovão Wolff
Ribeiro, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 08 de junho de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
AE39CB63C82B4FC1A73E199BB5C1090D
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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672 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 09 de junho de 2025 às 17:50
Anexo aredação finale o relatório da CCJ paraassinaturas
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Redação Final ao Indicação 27.2025.docx.pdf
CCJ Indicação nº 27-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO Nº 27/2025
Autoria: Vereador Cristóvão W. Ribeiro
Dispõe sobre o reconhecimento do “Wheeling” como
prática esportiva no município de Xangri-lá (RS) e dá
outras providências.
Art. 1º Fica reconhecido pelo Município de Xangri-lá o “Wheeling” como prática esportiva, bem
como outras práticas que se assemelham às exibições típicas do segmento, em local devidamente
destinado a essa finalidade. Parágrafo único. O wheeling é a modalidade homologada pela
Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM) na realização de manobras e acrobacias de solo
com motocicletas, assim como bicicletas, sejam sobre duas, três ou quatro rodas, nas quais força e
equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no município
de Xangri-lá (RS) em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou
competições, com as devidas adequações, bem como observadas as regras estabelecidas pela
Confederação Brasileira de Motociclismo (CBM).
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput
deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.
§ 2º Os eventos, competições e treinos em espaços públicos licenciados dependerão de autorização
prévia do Município, observada a legislação vigente.
§ 3º Nos locais destinados ao público espectador, deverão ser observados os mesmos requisitos de
segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes.
§ 4º Os organizadores dos eventos ou competições deverão comprovar a implementação de todas as
normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de
Motociclismo (CBM).
§ 5º A responsabilidade pela organização e regulamentação da prática do Wheeling no município de
Xangri-lá será do Poder Público Municipal, que poderá estabelecer parcerias com Associações,
Clubes ou Grupos de Wheeling devidamente legalizados para a realização de eventos. A
regulamentação deverá estar em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal
vigentes.
§ 6º A presença de uma ambulância será obrigatória em todos os eventos, garantindo atendimento
imediato em caso de emergências. A responsabilidade pela disponibilização e custeio da
ambulância será do Poder Público Municipal, que poderá firmar convênios ou parcerias para
viabilizar o atendimento adequado.
Art. 3º São requisitos mínimos do licenciamento para a prática esportiva de que trata esta Lei:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
I - Comprovação, por parte dos organizadores do evento ou da competição, da implementação de
todas as normas de segurança e proteção dos pilotos recomendadas pela CBM;
II -Uso de motocicletas devidamente regulares e com licenciamento em vigor junto ao
Departamento Estadual de Trânsito (DetranRS).
III - Fica proibido o uso de motocicletas cujos níveis de emissão de ruído excedam o limite de
decibéis, estabelecidos na Resolução nº 958/2022 do CONTRAN e regulamentos municipais de
controle de poluição sonora.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a destinação de espaços públicos para a prática do
Wheeling, nos termos da legislação municipal vigente.
Art.5º É indispensável para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos
obrigatórios de segurança regulados pela Lei federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, cuja aquisição é de responsabilidade dos praticantes do esporte.
Art. 6º Fica incluído o inciso CXXVII, no art. 1º da Lei nº 698/2005, que institui o Calendário de
Eventos do Município de Xangri-lá, passando a vigorar com a seguinte redação: Prática do
Wheeling.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 09 de junho de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
FAEE229230C0405EBB4E664390C44CB0
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 27/2025
Autoria: Cristóvão Wolf Ribeiro
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Vereador Cristóvão Wolf Ribeiro que sugere ao Executivo
Municipal a elaboração de projeto de lei que “Dispõe sobre o reconhecimento do “Wheeling” como
prática esportiva no município de Xangri-lá (RS) e dá outras providências”.
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios, eis que
o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 09 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 09 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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672 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #16
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 09 de junho de 2025 às 21:03
Aprovado à unanimidade,anexo o relatório de votações paraassinaturas pelos Vereadores.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Relatorio de votacoes - Indicacao 27.2025.docx (1).pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 27/2025
Data e Hora da Sessão: 09/06/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU (art. 45, IV, do Regimento Interno)
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Cássio Voigt Ferreira ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim ACEITO
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 09 de junho de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
 
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
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