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materia nº 28/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAltera a Lei 455/2002, que estabelece o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, no que se diz respeito à categoria funcional constituindo a linha de promoção.
native_id4511

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Diligência Oficie-se o PREV-Xangri-Lá, nos termos do parecer da CCJ
2025-07-02 Distribuir as Comissões Recebido o ofício 414/2025 e incluído na pauta da reunião da CCJ para o dia 07/07/2025
2025-06-12 Para sanção e promulgação Enviado ao Executivo Municipal pelo ofício 131/2025-Presidência
2025-06-09 Aprovada U Aprovado à unanimidade, remeta-se ao Executivo Municipal com os autógrafos
2025-06-09 Ordem do Dia U Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia da 17ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
2025-06-06 Distribuir as Comissões U
2025-06-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T20:29:36.441612-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 05 de junho de 2025 às 14:07
Emanexo,encaminho paraa devidaanálise da preposição.
Atenciosamente,
Alexandre Rivael
Anexo(s)
Indicação 28.2025 (1).pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação 28.2025.odt
FlowDocs: 673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/34
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO 28/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Altera a Lei 455/2002, que estabelece o Plano de Carreira dos
servidores públicos municipais, no que se diz respeito à
categoria funcional constituindo a linha de promoção.
 Art. 1º –Fica Alterado o inciso “V- Classe’’, do art. 3º da Lei 455/2022, que passa a ter a 
seguinte redação:
 “V-CLASSE - A graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional 
constituindo a linha de promoção, identificada nesta Lei, alfabeticamente de “A” a “N”.
Art. 2º Fica alterado o paragrafo único, do art. 10, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 Promoção, para os efeitos desta Lei, é a passagem do funcionário detentor de cargo de 
provimento efetivo de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma categoria 
funcional.
Parágrafo único – As categorias, funcionais são compostas de 10 (dez) classes, designadas pelas 
Letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e N, sendo as classes “A” e “N” inicial e final da
carreira.”
Art.3º Fica alterada a “Tabela I”, do art. 13 da Lei 455/2002, que passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 14 Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo serão obtidos a partir do 
padrão corresponde à inicial, fixado em lei, sobre o quão incidirão, de forma cumulativa, de 
percentuais correspondentes às classes anteriores àquela em que se situa o funcionamento, 
conforme tabela 1:
Padrão de 
Vencimento
Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E Classe F Classe G Classe H Classe I Classe J Classe K Classe L Classe M Classe N
... ... 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00%
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Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 05 de Junho 2025.
Alexandre Rivael
Vereador PP
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INDICAÇÃO 28/2025
Justificativa
O referido Projeto de Indicação acompanha a realidade do Município de Xangri-Lá, onde muitos 
servidores do Poder Executivo chegaram ao final de sua carreira sem qualquer possibilidade de 
promoção, acarretando, assim, uma desvantagem e desigualdade em relação àqueles servidores 
que ainda possuem essa possibilidade.
Com a recente reforma da Previdência, realizada no Município no ano de 2024, tornou-se 
necessário um período de trabalho ainda maior para, somente então, ser possível iniciar o pedido 
de aposentadoria.
Ressalta-se que a última alteração na carreira dos servidores do Poder Executivo, com exceção da
área da Educação, foi realizada em 2008, por meio da Lei nº 1.113, de 10 de junho de 2008.
Xangri-Lá/RS, 05 de Junho 2025.
Ver. Alexandre Rivael
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
BEE1017271954FAA825F1B7F3C2BE16B
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues
da Silva (Interno), Mariane Lavieja (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO
WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
(Interno), Presidência (Organograma), Geovane Nazário Laurentino (Interno), Diretoria Legislativa
(Organograma), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 06 de junho de 2025 às 18:19
Recebido eregistrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4511
Incluído na ordemdo dia 09/06/2025.
Encaminho ao Assessor Jurídico da Câmaraeao CCJ paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 6/34
673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 08 de junho de 2025 às 18:50
Sr. Diretor Administrativo e Sr. Vereador Alexandre Rivael.
Antecedendo aanalise dalegalidadeeconstitucionalidade do Projeto deIndicação nº 028/2025, solicito queao proponente queefetuearevisão
daredação da mesma,emespecial paracorrigir,caso julgue necessário, os seguintes pontos:
a) no art. 2ºexcluiraredação do art. 10,ecorrigiraredação do Parágrafo Único aser modificado,constando 14 (quatorze)classes;
b) no art. 3ºcorrigiraredação paraconstar queaalteração proposta modificaatabelaconstante no art. 14,eexcluiraredação do art. 14.
Destaformasugiro quearedação dosartigos 2ºe 3º daIndicação 028/2025 tenhamaseguinteredação:
...
Art. 2º Ficaalterado o paragrafo único do art. 10, que passaateraseguinteredação:
Parágrafo único – Ascategorias, funcionais são compostas de 14 (quatorze)classes, designadas pelas Letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L,
Me N, sendo asclasses“A”e“N”inicialefinal dacarreira.
Art.3º Ficaalteradaa“TabelaI”, do art. 14 da Lei 455/2002, que passaateraseguinteredação:
...
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
FlowDocs: 673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 7/34
673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #6
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 09 de junho de 2025 às 09:38
Encaminho,emanexo,ascorreções sugeridasà proposição apresentada.
Atenciosamente,
Alexandre Rivael.
Anexo(s)
Indicação 28.2025.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação 28.2025.ott
FlowDocs: 673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 8/34
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO 28/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Altera a Lei 455/2002, que estabelece o Plano de Carreira dos
servidores públicos municipais, no que se diz respeito à
categoria funcional constituindo a linha de promoção.
 Art. 1º –Fica Alterado o inciso “V- Classe’’, do art. 3º da Lei 455/2022, que passa a ter a 
seguinte redação:
 “V-CLASSE - A graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional 
constituindo a linha de promoção, identificada nesta Lei, alfabeticamente de “A” a “N”.
Art. 2º Fica alterado o paragrafo único, do art. 10, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único – As categorias, funcionais são compostas de 14 (quatorze) classes, designadas 
pelas Letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e N, sendo as classes “A” e “N” inicial e final da
carreira.
Art.3º Fica alterada a “Tabela I”, do art. 14 da Lei 455/2002, que passa a ter a seguinte redação:
Padrão de 
Vencimento
Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E Classe F Classe G Classe H Classe I Classe J Classe K Classe L Classe M Classe N
... ... 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00% 8,00%
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 04 de Junho 2025.
Alexandre Rivael
Vereador PP
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INDICAÇÃO 28/2025
Justificativa
O referido Projeto de Indicação acompanha a realidade do Município de Xangri-Lá, onde muitos 
servidores do Poder Executivo chegaram ao final de sua carreira sem qualquer possibilidade de 
promoção, acarretando, assim, uma desvantagem e desigualdade em relação àqueles servidores 
que ainda possuem essa possibilidade.
Com a recente reforma da Previdência, realizada no Município no ano de 2024, tornou-se 
necessário um período de trabalho ainda maior para, somente então, ser possível iniciar o pedido 
de aposentadoria.
Ressalta-se que a última alteração na carreira dos servidores do Poder Executivo, com exceção da
área da Educação, foi realizada em 2008, por meio da Lei nº 1.113, de 10 de junho de 2008.
Xangri-Lá/RS, 04 de Junho 2025.
Ver. Alexandre Rivael
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
87811EA782604D549066FE17902AEC4B
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #9
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 09 de junho de 2025 às 10:02
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELaIndicação 028/2025, para quea mesmasiga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetidaaapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 028.2025.pdf
FlowDocs: 673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 12/34
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 028/2025
AUTORIA: Vereador Alexandre Rivael
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 028/2025, de autoria do Vereador Alexandre Rivael, que sugere ao Poder Executivo
Municipal formule Projeto de Lei Complementar para alterar a Lei 455/2002, que estabelece o
Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, no que se diz respeito à categoria funcional
constituindo a linha de promoção.
Para tanto, e numera a indicação as alterações a serem promovidas.
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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FlowDocs: 673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 028.2025.pdf (1/4) 13/34
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 028/2025 é de autoria do Vereador Alexandre Rivael, não há o
pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação nº 028/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo promova alterações na Lei nº
455/2002.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 028/2025, de autoria do Vereador Alexandre Rivael, tendo caráter técnico opinativo, o
que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
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poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 028/2025, de autoria do Vereador Alexandre
Rivael, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 09 de junho de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
7B6E38634AAF4C2DA6C909DA744CF1D6
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #11
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 09 de junho de 2025 às 17:48
Anexo aredação finale o relatório da CCJ paraassinaturas
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Redação Final ao Indicação 28.2025.docx.pdf
CCJ Indicação nº 28-2025.pdf
FlowDocs: 673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 17/34
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO Nº 28/2025
Autoria: Vereador Alexandre Rivael Cherutti Alves
Altera a Lei 455/2002, que estabelece o Plano de Carreira
dos servidores públicos municipais, no que se diz respeito
à categoria funcional constituindo a linha de promoção.
Art. 1º –Fica Alterado o inciso “V- Classe’’, do art. 3º da Lei 455/2022, que passa a ter a seguinte
redação:
“V-CLASSE - A graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional
constituindo a linha de promoção, identificada nesta Lei, alfabeticamente de “A” a “N”.
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único, do art. 10, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 Promoção, para os efeitos desta Lei, é a passagem do funcionário detentor de cargo
de provimento efetivo de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma
categoria funcional.
Parágrafo único – As categorias, funcionais são compostas de 14 (quatorze) classes,
designadas pelas Letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e N, sendo as classes “A” e “N”
inicial e final da carreira.”
Art.3º Fica alterada a “Tabela I”, do art. 14 da Lei 455/2002, que passa a ter a seguinte redação:
Padrã
o de
Venci
mento
Classe
A
Classe
B
Classe
C
Classe
D
Classe
E
Classe
F
Classe
G
Classe
H
Classe
I
Classe
J
Classe
K
Classe
L
Classe
M
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N
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%
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%
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8.00
%
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 09 de junho de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 28/2025
Autoria: Alexandre Rivael C. Alves
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Vereador Alexandre Rivael C. Alves que sugere ao Executivo
Municipal a elaboração de projeto de lei que “Altera a Lei 455/2002, que estabelece o Plano de
Carreira dos servidores públicos municipais, no que se diz respeito à categoria funcional
constituindo a linha de promoção”.
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios, eis que
o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 09 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 09 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #20
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 09 de junho de 2025 às 21:04
Aprovado à unanimidade,anexo o relatório de votações paraassinatura pelos Vereadores.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
Relatorio de votacoes - Indicacao 28.2025.docx (1).pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 28/2025
Data e Hora da Sessão: 09/06/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU (art. 45, IV, do Regimento Interno)
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Cássio Voigt Ferreira ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim ACEITO
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 09 de junho de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
 
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673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #43
De: JULIO CESAR LAVIEJA
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma), Alexandre
Rivael Cherutti Alves (Interno)
Data: 03 de julho de 2025 às 14:43
Recebiem02/07/2025 o ofício 414/2025-GPMX.
Registrei no SAPL eincluí nas pautas da CCJe da Sessão Ordinária do dia 07/07/2025.
Dou vistaà CCJ,ao Assessor Jurídico eao proponente.
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
Oficio 414-2025-GPMX.pdf
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673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #44
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), marcelo silva de moraes filho (Interno)
Data: 07 de julho de 2025 às 17:27
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membroseremeto ao servidor paraelaboração da minuta de ofício
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
CCJ Indicacao n 28-2025 Oficio 414-2025-GPMX.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 28/2025
Autoria: Alexandre Rivael C. Alves
Ofício 414/2025-GPMX
RELATÓRIO
Trata-se de ofício 414/2025-GPMX que “Informa necessidade de dilação do prazo para
análise do Pedido de Informação 28/2025 e requer a remessa da matéria ao PREV-Xangri-Lá”.
Tendo em vista a complexidade da matéria e os possíveis efeitos orçamentários sobre a
entidade de previdência complementar, este Relator entende pelo acolhimento da sugestão e
remessa da matéria ao PREV-Xangri-Lá para que realize estudo específico quanto ao impacto nas
aposentadorias dos servidores.
Xangri-Lá/RS, 07 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator. Oficie-se o PREV-Xangri-Lá com cópia da matéria para
que realize estudo específico quanto ao impacto nas aposentadorias dos servidores.
Xangri-Lá/RS, 07 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #51
De: marcelo silva de moraes filho Tramitando
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 09 de julho de 2025 às 17:20
Solicito assinatura do ofício nº149/2025.
---
Anexo(s)
_Ofício 149.2025 .pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
OFÍCIO N° 149/2025 - Presidência
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
Destino: Exmo. Sra. Diretora-Presidente do PREV-Xangri-Lá
Ao cumprimentá-la, encaminho-lhe cópia da Indicação 28/2025, de autoria do
Vereador Alexandre Rivael C. Alves, que "Altera a Lei 455/2002, que estabelece o
Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, no que se diz respeito à
categoria funcional constituindo a linha de promoção."
Conforme deliberado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, a
parte normativa da matéria traz disposições que podem gerar reflexos sobre a
aposentadoria dos servidores, de forma que a discussão da proposição deverá
contemplar estes efeitos.
Neste cenário, atendendo a recomendação da Comissão de Constituição e
Justiça, solicito a remessa de estudo quanto ao impacto nas aposentadorias dos
servidores.
Com os cordiais cumprimentos
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto
Presidente
1
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XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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CÓDIGO DE ACESSO
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673 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #54
De: marcelo silva de moraes filho
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 10 de julho de 2025 às 16:08
anexando comprovante do envio do ofício 149/2025.
---
Anexo(s)
comprovante- Ofício 149_2025.pdf
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Legislativo Xangri-Lá <legislativoxangrila@gmail.com>
Ofício 149/2025
1 mensagem
Legislativo Xangri-Lá <legislativoxangrila@gmail.com> 10 de julho de 2025 às 16:06
Para: Prevxangrila@xangrila.rs.gov.br
Prezados,
Por ordem da Presidente desta E. Casa de Leis, encaminho-lhes o ofício 149/2025 e seus anexos.
Atenciosamente.
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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ofício 149-2025processo_673_2025.pdf
6621K
10/07/2025, 16:06 Gmail - Ofício 149/2025
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