ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 68/2025
Autoria: Luzia Barbosa Netto
Dispõe sobre o Programa de Prevenção, Orientação,
Tratamento e Controle à Obesidade Infantil na Rede
Pública de Ensino do Município de Xangri-Lá e dá
outras providências.
Art. 1º Compete ao Poder Executivo do Município de Xangri-Lá instituir o
Programa de Prevenção, Orientação, Tratamento e Controle à Obesidade Infantil na
Rede Pública Municipal de Ensino, com a finalidade de implementar ações e serviços de
saúde, destinados a redução de peso e combate a obesidade das crianças e adolescentes
nos seus diversos graus.
Art. 2º Constituem diretrizes destinadas ao Programa Municipal de Combate a
Obesidade Infantil entre outras:
I - Promoção e desenvolvimento de projetos e programas educativos, de forma
intersetorial, com o objetivo de desenvolver ações de saúde que visem prevenir, orientar,
tratar e combater a obesidade infantil nas Escolas Municipais;
II - Orientação ao combate à obesidade infantil nas escolas, através de palestras,
painéis e outras modalidades pedagógicas, a serem ministradas por profissionais
qualificados, que façam parte do quadro de servidores do Município;
III - Fomento à prática de atividades físicas adequadas a cada faixa etária das
crianças e adolescentes;
IV - Promoção de campanhas de conscientização que ofereçam informações básicas
sobre a importância da alimentação adequada e atividades físicas, através de materiais
informativos e institucionais.
Art. 3º Poderá o Executivo Municipal firmar convênios e parcerias com a União,
Estado, Organizações Não-Governamentais, Instituições de Ensino ligado à área da
saúde e Laboratórios de Análises Clínicas, entre outras entidades, visando o
cumprimento dos objetivos que trata esta Lei.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/781550F06F5D4C21B54323365093A02E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar
normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereadora, PSDB.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/781550F06F5D4C21B54323365093A02E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
Não é sensacionalismo e muito menos tempestade em copo d'água, a obesidade já é
considerado, por especialistas, uma epidemia mundial independente de condições
econômicas e sociais, um problema grave de saúde, que se alastra e já atinge parte
expressiva da população mundial o que vem desafiando governos do mundo inteiro.
No Brasil, a questão da obesidade, especialmente das crianças, vem despertando a
atenção de autoridades médicas e da sociedade.
O Panorama acende um alerta para toda a sociedade e também para o governo.
O Orçamento Familiar (POF), realizado pelo IBGE, uma em cada três crianças
brasileiras com idade entre cinco e nove anos estão com o peso acima do recomendado
pela Organização Mundial de Saúde (OMS). O Ministério da Saúde mostra que o
problema de obesidade já afeta 1/5 da população infantil e pode resultar em uma futura
geração de hipertensos, diabéticos, problemas renais, cardiovasculares e cerebrais.
“A obesidade infantil é a que cresce mais rapidamente no Brasil, e o cenário é
agravado por hábitos alimentares de grande oferta calórica e menos atividades físicas
nas horas de lazer. As crianças que estão na faixa etária de dois a cinco anos (22%)
apresentam sobrepeso e 6% já estão obesas. Quando a obesidade tem início na infância
às crianças chegam aos 10 anos já obesos, e as estatísticas mostram que 80% delas
manterão esse padrão na fase adulta”.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereadora, PSDB.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/781550F06F5D4C21B54323365093A02E
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
781550F06F5D4C21B54323365093A02E
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/781550F06F5D4C21B54323365093A02E
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/781550F06F5D4C21B54323365093A02E