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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispoem sobre a vedação, execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias, as que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou expressem conteúdos verbais e nao verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Municipio de Xangri-Lá, e estabelece outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T20:31:58.912078-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 60/2025
Autoria: Luzia Barbosa Netto
Dispoem sobre a vedação, execução de músicas e
videoclipes com letras e coreografias, as que façam
apologia ao crime, ao uso de drogas ou expressem
conteúdos verbais e nao verbais de cunho sexual e
erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do
Municipio de Xangri-Lá, e estabelece outras
providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com
letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem
conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino
públicas e privadas do Município de Xangri-Lá.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede Municipal e Privada de Ensino
no Município de Xangri-Lá a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
I – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a
criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de
drogas ilícitas; e
III – letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho
sexual e erótico.
Art. 3º Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que
infringirem o disposto do art. 2º, desta Lei responderão:
I – quando praticado por funcionário ou à revelia deste: por meio de procedimento
administrativo disciplinar, sendo passível de aplicação das penas previstas em lei
específica;
II – quando praticado por funcionário de escola privada ou à revelia deste: as
seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme responsabilidade, de forma
gradativa:
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/C0101081244C4039B6C93AEE9FAC3E60
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de
acordo com sua responsabilidade; cumulada com:
b) multa de 2(dois) a 10(dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde
se tenha praticado o ilícito, sendo elevado ao teto após a primeira reincidência.
Parágrafo único: Aplica-se a multa de que trata a alínea ¨b¨ do inciso II deste artigo
ao servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que
dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por
fiscalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção
imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que verificar que a ocorrência descrita no Art. 2 º desta
Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea ¨b¨do
Inciso II do Art. 3º, desta Lei serão integralmente revertidos ao Fundo Municipal da
Criança e adolescência (COMDICA).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereadora, PSDB.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/C0101081244C4039B6C93AEE9FAC3E60
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
De acordo com Guerra, a iniciativa está focada em proteger os estudantes. “Nosso
objetivo é assegurar ambientes saudáveis nas escolas, onde os estudantes possam
aprender e crescer sem influências negativas. A exposição a conteúdos que promovem o
crime, o uso de drogas ou conteúdos sexuais e eróticos pode ter consequências graves no
desenvolvimento dos jovens, além de estimulá-los a adotar tais comportamentos,
gerando problemas na vida adulta.
O projeto, destaca que as escolas têm um papel fundamental na formação de
cidadãos responsáveis, corretos e éticos. Ao vedar a execução desses conteúdos,
defendo que o Município estará contribuindo para a construção de uma sociedade mais
justa e especialmente respeitosa. “Escola é o local onde as crianças precisam aprender o
que é certo, e não sobre crime ou uso de drogas”.
.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereadora, PSDB.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/C0101081244C4039B6C93AEE9FAC3E60
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
C0101081244C4039B6C93AEE9FAC3E60
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/C0101081244C4039B6C93AEE9FAC3E60

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