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materia nº 4/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaAltera o Projeto de Lei Complementar 07/2025
native_id4515

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T19:51:45.037510-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
EMENDA 02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
Autoria: Mariane Lavieja
Altera o Projeto de Lei Complementar 07/2025.
Art. 1º Altera o caput e os incisos XXI, XXV, XXVI, XXVII e XX; e suprime os incisos XXVIII,
XXIX e XXX; todos do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que passam a constar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam incluídos os incisos XXI ao XXIX ao Art. 6º da Lei 1083, de 15 de abril de 2008
com a seguinte redação:
XXI - Animais domésticos: aquele que vive em ambientes próximos e em estreita dependência
do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos,
felinos, equinos e outros;
[...]
XXV - Zoonose: enfermidade transmitida entre animais e o homem, causada por agente
etiológico;
XXVI - Maus-tratos contra animais: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo,
que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento
aos animais e o mais que dispõe a Lei Federal nº 9.605/98 e a Lei Estadual nº 15.363, de 5 de
novembro de 2019;
XXVII - Controle reprodutivo: ações e medidas implementadas para regular a reprodução de
animais, com o objetivo de garantir o bem-estar animal e a saúde pública; e
[...]
XXIX – Veículo de Tração Animal (VTA): todo meio de transporte de carga e/ou de passageiros
movido por propulsão animal.”.
Art. 2º Altera o caput, os incisos X, XII e XIV e o parágrafo único do art. 87-A, o caput e o §1º do art.
87-C, o §3º do 87-D, o caput e os §§1º e 2º do art. 87-F; e suprime o §3º do 87-F; todos introduzidos
pelo art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 87-A É expressamente proibido maltratar ou praticar atos de crueldade contra animais,
especialmente:
[...]
X - Deixar o animal sem comer e beber por período igual ou superior a 12 (doze) horas;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
[...]
XII - utilizar para trabalho animal idoso, desferrado ou em gestação;
[...]
XIV – Utilizar veículos de tração animal em desacordo com a Lei 2.766 de 18 de março de
2025.
Parágrafo único. O infrator estará sujeito, além da multa de até 50 PTMs, à apreensão do
animal pela Administração Pública.
[...]
Art. 87-C. É vedada a permanência de animais, que possuam tutor, em vias e logradouros
públicos, inclusive na área de praias.
§1º A conduta descrita no caput é considerada abandono e sujeita o infrator à sanção decorrente
da infração administrativa.
[...]
Art. 87-D, §3º Para retirar o animal o tutor deverá firmar compromisso de não utilização do(s)
animal(is) para tração de veículos ou, alternativamente, aderir ao Programa de Proibição
Gradativa de VTAs, nos termos e no prazo da Lei 2.766 de 18 de março de 2025.
[...]
Art. 87-F. Cães e gatos que circularem em vias públicas sem qualquer forma de identificação
serão considerados animais de rua abandonados.
§1º O animal estará sujeito à castração, eventual tratamento médico-veterinário e doação.
§2º Se até efetivada a doação do animal for identificado o tutor, caberá a ele ressarcir o
Município pelos custos de sua negligência, sem prejuízo da aplicação da sanção decorrente da
infração administrativa.
Art. 3º Altera o art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 e inclui o art. 4º, que passam a
constar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 87 da
Lei 1.083, de 15 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Xangri-Lá, 15 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
JUSTIFICATIVA
A emenda se faz necessária não apenas para readequar a redação e os conceitos definidos pelo
art. 1º do Projeto de Lei como também para readequar as disposições do art. 87-F que, na redação
original, atribuía ao Poder Executivo Municipal a obrigação de abrigamento de cães e gatos, prática
que contraria o bem-estar animal e inclusive não recomendada pelo CFMV.
Xangri-Lá, 15 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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