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materia nº 30/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-12
Ementa“Sugere ao Executivo Municipal que adote medidas para responsabilização, fiscalização e organização das fiações aéreas no município de Xangri-Lá, especialmente quanto à retirada de fios soltos, inutilizados ou caídos, a fim de prevenir acidentes e melhorar a paisagem urbana”.
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Autoria

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701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Scheila Dorneles
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 11 de junho de 2025 às 14:14
--Boa Tarde.
Solicito a tramitação da Indicação 30/2025 com a máxima agilidade.
Anexo(s)
Indicação Fios Caídos.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação Fios Caídos.docx
FlowDocs: 701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/18
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO Nº 30/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
“Sugere ao Executivo Municipal que adote medidas para
responsabilização, fiscalização e organização das fiações
aéreas no município de Xangri-Lá, especialmente quanto à
retirada de fios soltos, inutilizados ou caídos, a fim de
prevenir acidentes e melhorar a paisagem urbana”
Art. 1º Sugere-se ao Poder Executivo Municipal que estabeleça diretrizes para a identificação,
notificação, remoção e responsabilização das empresas concessionárias ou prestadoras de serviços que
utilizam postes públicos e deixam fios soltos, caídos ou inutilizados na via pública.
Art. 2º Recomenda-se que o Município, por meio da secretaria ou setor competente, realize
fiscalização periódica da rede aérea de fiação, identificando situações de risco ou abandono de cabos,
fios e equipamentos de telecomunicações e energia.
Art. 3º Sugere-se que seja elaborado um protocolo de notificação às empresas responsáveis, com
prazos para regularização e aplicação de medidas administrativas em caso de descumprimento,
conforme a legislação vigente e normas de segurança.
Art. 4º Recomenda-se ainda que o Município estabeleça parcerias com as concessionárias de
energia elétrica e empresas de telecomunicações para promover:
I -A organização e limpeza das redes de fiação aérea;
II -A remoção de cabos e equipamentos em desuso;
III -A substituição ou reparo de trechos de fiação danificados que representem risco à população.
Art. 5º Sugere-se que os casos de fiação caída, rompida ou abandonada sejam incluídos em um
canal público de denúncias, como telefone, aplicativo ou plataforma online da Prefeitura, garantindo
resposta ágil às ocorrências relatadas pelos cidadãos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Xangri-Lá/RS, 11 de junho 2025
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro
Vereador, PP
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/1C43512FD2884A238BFAA889AF758A11
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
 JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo sugerir a adoção de medidas concretas para combater o
problema recorrente dos fios caídos, soltos ou abandonados em vias públicas de Xangri-Lá.
A má organização da fiação aérea representa risco à segurança de pedestres, motoristas e
moradores, além de comprometer a estética urbana e o ordenamento da cidade.
Já chegaram ao conhecimento deste Legislativo pelo menos quatro ocorrências de acidentes
envolvendo cabos soltos em áreas públicas do município.
Felizmente, não houve vítimas fatais, mas o risco é real e crescente, especialmente com a
proliferação de empresas que compartilham a rede de postes.
Diante disso, propomos a presente indicação, respeitando as competências do Executivo
Municipal, como forma de colaboração entre os poderes, buscando soluções preventivas, organizadas e
sustentáveis para esse problema.
Xangri-Lá/RS, 11 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador, PP
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
1C43512FD2884A238BFAA889AF758A11
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva
(Interno), Mariane Lavieja (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO WOLFF
RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno),
Presidência (Organograma), Geovane Nazário Laurentino (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 13 de junho de 2025 às 13:19
Recebido eregistrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4519
Incluído na ordemdo dia dasessão ordinária do dia 16/06/2025.
Ao Assessor Jurídico da Câmarae CCJ paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 5/18
701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 13 de junho de 2025 às 13:20
Paraa providência do #4.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 6/18
701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #6
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de junho de 2025 às 10:10
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELaIndicação 030/2025, para quea mesmasiga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetidaaapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 030.2025.pdf
FlowDocs: 701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 7/18
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 030/2025
AUTORIA: Vereador Cristovão Wolff Ribeiro
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 030/2025, de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, que sugere ao Executivo
Municipal que adote medidas para responsabilização, fiscalização e organização das fiações aéreas
no município de Xangri-Lá, especialmente quanto à retirada de fios soltos, inutilizados ou caídos, a
fim de prevenir acidentes e melhorar a paisagem urbana.
Neste sentido, Sugere-se ao Poder Executivo Municipal que estabeleça diretrizes para a
identificação, notificação, remoção e responsabilização das empresas concessionárias ou
prestadoras de serviços que utilizam postes públicos e deixam fios soltos, caídos ou inutilizados na
via pública.
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/70285C8047B94F53BB301E6B8DEEE1B0
FlowDocs: 701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 030.2025.pdf (1/4) 8/18
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 030/2025 é de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro não há
o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação nº 030/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de Lei,
envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, estabeleça diretrizes para a
identificação, notificação, remoção e responsabilização das empresas concessionárias ou prestadoras de
serviços que utilizam postes públicos e deixam fios soltos, caídos ou inutilizados na via pública
atrapalhando a vida civil dos cidadãos. 
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 030/2025 de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta
casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
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“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 030/2025 de autoria do Vereador Cristovão Wolff
Ribeiro, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 16 de junho de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
70285C8047B94F53BB301E6B8DEEE1B0
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de junho de 2025 às 16:09
Anexo o relatório eredação finalelaborados pela CCJ.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Anexo(s)
CCJ Indicação 30-2025.pdf
Redação Final ao Indicação 30.2025.docx (1).pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 30/2025
Autoria: Cristóvão Wolf
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Vereador Cristóvão Wolf que “Sugere ao Executivo Municipal que
adote medidas para responsabilização, fiscalização e organização das fiações aéreas no município
de Xangri-Lá, especialmente quanto à retirada de fios soltos, inutilizados ou caídos, a fim de
prevenir acidentes e melhorar a paisagem urbana”.
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios, eis que
o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei
e de políticas públicas, ainda que gerem custos ao Executivo Municipal, conforme Tema 917 do
STF.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 16 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 16 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
0EB822A52CD548B88731004FA70C320D
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO Nº 30/2025
Autoria: Vereador Cristóvão Wolf
“Sugere ao Executivo Municipal que adote medidas para
responsabilização, fiscalização e organização das fiações
aéreas no município de Xangri-Lá, especialmente quanto à
retirada de fios soltos, inutilizados ou caídos, a fim de
prevenir acidentes e melhorar a paisagem urbana”.
Art. 1º Sugere-se ao Poder Executivo Municipal que estabeleça diretrizes para a identificação,
notificação, remoção e responsabilização das empresas concessionárias ou prestadoras de serviços
que utilizam postes públicos e deixam fios soltos, caídos ou inutilizados na via pública.
Art. 2º Recomenda-se que o Município, por meio da secretaria ou setor competente, realize
fiscalização periódica da rede aérea de fiação, identificando situações de risco ou abandono de
cabos, fios e equipamentos de telecomunicações e energia.
Art. 3º Sugere-se que seja elaborado um protocolo de notificação às empresas responsáveis, com
prazos para regularização e aplicação de medidas administrativas em caso de descumprimento,
conforme a legislação vigente e normas de segurança.
Art. 4º Recomenda-se ainda que o Município estabeleça parcerias com as concessionárias de
energia elétrica e empresas de telecomunicações para promover:
I -A organização e limpeza das redes de fiação aérea;
II -A remoção de cabos e equipamentos em desuso;
III -A substituição ou reparo de trechos de fiação danificados que representem risco à população.
Art. 5º Sugere-se que os casos de fiação caída, rompida ou abandonada sejam incluídos em um
canal público de denúncias, como telefone, aplicativo ou plataforma online da Prefeitura,
garantindo resposta ágil às ocorrências relatadas pelos cidadãos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 16 de junho de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
206AE7A7FB3441B6802F3E33068AC531
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701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #21
De: Scheila Dorneles
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 18 de junho de 2025 às 17:36
--Boatarde, solicito arquivamento desse processo devido a desistência do vereadorcomo prosseguimento.
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701 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #22
De: Diretoria Legislativa Deferido
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Presidência (Organograma), DAIANE EMERIM DE
SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), SÉRGIO TADEU DOS
SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno),
LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR LAVIEJA (Interno), Scheila Dorneles
(Interno), Mariane Lavieja (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael
Cherutti Alves (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 19 de junho de 2025 às 11:30
Antea desistência do proponente,arquivo esteexpediente.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
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