704 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: AMANDA SANTOS RAMOS
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 11 de junho de 2025 às 18:10
Segue paratramitar o pedido deIndicação 31/2025 commáxima urgência.
Grata
---
Anexo(s)
Indicação censo 31-2025 (1).pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação censo 31-2025 (1).docx
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO Nº 31/2025
Autoria: Aline Silva
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO CENSO
MUNICIPAL DE PESSOAS ATÍPICAS NO MUNICÍPIO
DE XANGRI-LÁ E A FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS ESPECÍFICAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-lá, o censo Municipal de
Pessoas Atípicas, com o objetivo de identificar, mapear e registrar pessoas com
transtornos do neurodesenvolvimento, deficiências intelectuais e múltiplas,síndromes
genéticas e outras condições classificadas pela Classificação Internacional de Doenças
(CID)e pelos Transtornos do Espectro Autista (TEA);
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, considera-se “pessoa atípica” aquela que
apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou
sensorial, que ,em interação com barreiras ,pode ser restringida sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
Art. 2º O censo será realizado periodicamente por profissionais da Secretaria
Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, durante suas atividades
regulares de atendimento domiciliar, escolar e comunitário, mediante formulário
padronizado e capacitação prévia dos envolvidos;
§ 1º O formulário deverá incluir dados como:
A. Identificação da condição (CID/TEA);
B. Faixa etária;
C. Escolaridade;
D. Necessidades específicas de apoio e acompanhamento;
E. Acesso a serviços de saúde, educação e assistência social.
§ 2º O sigilo dos dados pessoais será garantido nos termos da Lei Geral de Proteção
de dados Pessoais (Lei Federal nº13.709/2018);
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação
serão responsáveis, em conjunto, pela organização, capacitação dos profissionais, coleta,
sistematização e atualização das informações obtidas no Censo;
Art. 4º Com base nos dados obtidos no Censo, o Município deverá elaborar e
implementar políticas públicas específicas voltadas as pessoas atípicas, assegurando;
A. A Participação do COPEDE - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, da AMA Xangri-lá e de outras entidades representativas da sociedade
civil na definição de prioridades, ações e programas;
B. A ampliação e qualificação do atendimento em saúde, educação e assistência
social;
C. A criação e o fortalecimento de centros de atendimento especializado e/ou
serviços itinerantes;
D. A execução de ações de inclusão, acessibilidade e apoio às famílias;
E. O estímulo a parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e setor
privado;
F. A promoção de programas de capacitação profissional, empregabilidade e geração
de renda para pessoas atípicas;
§ 1º A cada ano,no mês de Setembro, o Município promoverá um ciclo
participativo de planejamento de políticas públicas para pessoas atípicas, com reuniões
intersetoriais, audiências públicas e deliberação conjunta entre os órgãos competentes e
a sociedade civil organizada, visando a inclusão das demandas no orçamento do ano
seguinte;
§ 2º No caso da área da educação,será realizado um ciclo complementar de
planejamento entre os meses de Dezembro e Janeiro, com foco na adequação do
próximo ciclo letivo as necessidades do público atípico, considerando os dados
atualizados do censo e as deliberações do ciclo geral;
§ 3º As propostas resultantes desses ciclos deverão ser formalmente incorporadas
aos instrumentos de planejamento Público Municipal, como o Plano Plurianual (PPA),a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano
Municipal de Educação ( PME),quando aplicável;
Art 5º A implementação desta Lei deverá ocorrer por meio de colaboração
intersetorial, envolvendo as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência
Social e demais órgãos competentes, sob a coordenação do Gabinete do Vice - Prefeito,
com o objetivo é garantir a integração e efetividade das ações;
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Parágrafo Único: O processo de implementação desta Lei, bem como os demais
desdobramentos relacionados, contará com a participação ativa do COPEDE- Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da AMA Xangri-lá
Art 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação;
§ 1º Excepcionalmente no exercício de 2005, os órgãos competentes deverão
priorizar a estruturação técnica, capacitação e definição dos instrumentos de coleta
necessários a aplicação desta Lei,com o objetivo de viabilizar a realização do primeiro
ciclo complementar de planejamento educacional entre Dezembro de 2025 e Janeiro de
2026;
§ 2º O ciclo geral de planejamento participativo previsto no § 1º do Art 4º será
implementado a partir de Setembro de 2026, com base nas informações coletadas e
sistematizadas até essa data;
Art 7º O Município de Xangri-lá reafirma, por meio desta Lei, seu compromisso
com a inclusão, a equidade e a valorização das pessoas atípicas, reconhecendo sua
diversidade como parte essencial da sociedade;
Art. 8º A Câmara Municipal, no exercício de sua função legislativa e
fiscalizadora,compromete-se a acompanhar, apoiar e fortalecer as ações decorrentes
desta Lei, assegurando que as vozes das famílias atípicas sejam ouvidas e consideradas
nas decisões públicas;
Art 9º A Câmara Municipal, no exercício de sua função legislativa e fiscalizadora,
compromete-se a acompanhar, apoiar e fortalecer as ações decorrentes desta
Lei,assegurando que as vozes das famílias atípicas sejam ouvidas e consideradas nas
decisões públicas;
Art 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Proposta redigida pela AMA Xangri-lá, com base na escuta ativa de famílias atípicas do
Município, e disponibilizada exclusivamente a Vereadora Aline Silva para apresentação
e inserção na Câmara Municipal de Xangri-lá.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A realização de um censo específico para a população autista é de extrema importância para garantir o
reconhecimento, a compreensão e a implementação de políticas públicas eficazes e inclusivas.
Atualmente, há uma lacuna de dados precisos e atualizados sobre o número de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) no país, o que dificulta o planejamento de ações de saúde, educação,
assistência social e inclusão social.
Ao realizar um censo dedicado, será possível obter informações detalhadas sobre a quantidade de
autistas, suas necessidades específicas, suas condições de vida, acesso a serviços e os desafios
enfrentados diariamente. Esses dados são essenciais para que o poder público possa desenvolver
programas de apoio, adaptar infraestruturas, capacitar profissionais e promover uma sociedade mais
inclusiva e justa.
Além disso, o censo contribuirá para combater o estigma e a invisibilidade que muitas pessoas autistas
enfrentam, promovendo maior conscientização e respeito à diversidade. Com informações precisas,
será possível também monitorar e avaliar a efetividade das políticas públicas existentes, ajustando-as
conforme necessário para atender melhor às demandas dessa população.
Por todas essas razões, a realização do censo dos autistas é um passo fundamental para promover os
direitos humanos, a inclusão social e o bem-estar de todas as pessoas com TEA, garantindo que suas
vozes sejam ouvidas e suas necessidades atendidas de forma adequada.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
Vereadora PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
2094A07EEAA34958B1019334727544C8
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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704 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
AMANDA SANTOS RAMOS (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), LUZIA
BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Mariane Lavieja (Interno), DAIANE
EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), Diretoria
Legislativa (Organograma), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 13 de junho de 2025 às 14:16
Recebido eregistrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4520
Incluído na ordemdo dia dasessão ordinária do dia 06/06/2025.
Ao Assessor Jurídico e CCJ paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
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704 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Assessoria Jurídica da
Câmara (Organograma), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno),
CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), ALINE SILVA DA
SILVEIRA (Interno), AMANDA SANTOS RAMOS (Interno)
Data: 13 de junho de 2025 às 16:27
Errata do evento #4.
Ondeconstou "sessão ordinária do dia 06/06/2025",emverdade, deveriaconstar"sessão ordinária do dia 16/06/2025".
O restante do texto permaneceinalterado.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
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704 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #6
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de junho de 2025 às 10:26
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELaIndicação 031/2025, para quea mesmasiga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetidaaapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 031.2025.pdf
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 031/2025
AUTORIA: Vereadora Aline Silva
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 031/2025, de autoria da Vereadora Aline Silva, que sugere ao Executivo Municipal a
realização do censo municipal de pessoas atípicas no Município de Xangri-Lá e a formulação de
políticas públicas específicas.
Para tanto, a indicação nº 031/2025 indica que fique instituído, no âmbito do Município
de Xangri-lá, o censo municipal de pessoas atípicas, com o objetivo de identificar, mapear e registrar
pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, deficiências intelectuais e múltiplas síndromes
genéticas e outras condições classificadas pela Classificação Internacional de Doenças (CID) e pelos
Transtornos do Espectro Autista (TEA).
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições:
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam:
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 031/2025 é de autoria da Vereadora Aline Silva não há o pecado
do vício de origem.
Quanto a forma a Indicação nº 031/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de Lei,
envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, instituir o censo municipal de pessoas
atípicas, com o objetivo de identificar, mapear e registrar pessoas com transtornos do
neurodesenvolvimento, deficiências intelectuais e múltiplas síndromes genéticas e outras condições
classificadas pela Classificação Internacional de Doenças (CID) e pelos Transtornos do Espectro Autista
(TEA).
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 031/2025 de autoria da Vereadora Aline Silva, tendo caráter técnico opinativo, o que
não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
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“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 031/2025 de autoria da Vereadora Aline Silva,
emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica
Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 16 de junho de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
6DAFC550511047819F71792EA45ABF16
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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704 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de junho de 2025 às 16:10
Anexo o relatório e daredação finalelaborados pela CCJ
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Redação Final ao Indicação 31.2025.docx.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO Nº 31/2025
Autoria: Vereadora Aline Silva
Dispõe sobre a realização do censo municipal de pessoas
atípicas no Município de Xangri-Lá e a formulação de
políticas públicas específicas e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-lá, o censo municipal de pessoas atípicas,
com o objetivo de identificar, mapear e registrar pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento,
deficiências intelectuais e múltiplas,síndromes genéticas e outras condições classificadas pela
Classificação Internacional de Doenças (CID) e pelos Transtornos do Espectro Autista (TEA);
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, considera-se “pessoa atípica” aquela que apresenta
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, que ,em interação
com barreiras ,pode ser restringida sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;
Art. 2º O censo será realizado periodicamente por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e
da Secretaria Municipal de Educação, durante suas atividades regulares de atendimento domiciliar,
escolar e comunitário, mediante formulário padronizado e capacitação prévia dos envolvidos;
§ 1º O formulário deverá incluir dados como:
A. Identificação da condição (CID/TEA);
B. Faixa etária;
C. Escolaridade;
D. Necessidades específicas de apoio e acompanhamento;
E. Acesso a serviços de saúde, educação e assistência social.
§ 2º O sigilo dos dados pessoais será garantido nos termos da Lei Geral de Proteção de dados
Pessoais (Lei Federal nº13.709/2018);
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação serão responsáveis,
em conjunto, pela organização, capacitação dos profissionais, coleta, sistematização e atualização
das informações obtidas no Censo;
Art. 4º Com base nos dados obtidos no Censo, o Município deverá elaborar e implementar políticas
públicas específicas voltadas as pessoas atípicas, assegurando;
A. A Participação do COPEDE - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da
AMA Xangri-lá e de outras entidades representativas da sociedade civil na definição de prioridades,
ações e programas;
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/F120DA064A6F4E2EBCFF9A7FFCCF4CAB
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
B. A ampliação e qualificação do atendimento em saúde, educação e assistência social;
C. A criação e o fortalecimento de centros de atendimento especializado e/ou serviços itinerantes;
D. A execução de ações de inclusão, acessibilidade e apoio às famílias;
E. O estímulo a parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e setor privado;
F. A promoção de programas de capacitação profissional, empregabilidade e geração de renda para
pessoas atípicas;
§ 1º A cada ano,no mês de Setembro, o Município promoverá um ciclo participativo de
planejamento de políticas públicas para pessoas atípicas, com reuniões intersetoriais, audiências
públicas e deliberação conjunta entre os órgãos competentes e a sociedade civil organizada, visando
a inclusão das demandas no orçamento do ano seguinte;
§ 2º No caso da área da educação,será realizado um ciclo complementar de planejamento entre os
meses de Dezembro e Janeiro, com foco na adequação do próximo ciclo letivo as necessidades do
público atípico, considerando os dados atualizados do censo e as deliberações do ciclo geral;
§ 3º As propostas resultantes desses ciclos deverão ser formalmente incorporadas aos instrumentos
de planejamento Público Municipal, como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO),a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Municipal de Educação (
PME),quando aplicável;
Art 5º A implementação desta Lei deverá ocorrer por meio de colaboração intersetorial, envolvendo
as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e demais órgãos competentes, sob
a coordenação do Gabinete do Vice - Prefeito, com o objetivo é garantir a integração e efetividade
das ações;
Parágrafo Único: O processo de implementação desta Lei, bem como os demais desdobramentos
relacionados, contará com a participação ativa do COPEDE- Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, da AMA Xangri-Lá.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua publicação;
§ 1º Excepcionalmente no exercício de 2005, os órgãos competentes deverão priorizar a
estruturação técnica, capacitação e definição dos instrumentos de coleta necessários a aplicação
desta Lei,com o objetivo de viabilizar a realização do primeiro ciclo complementar de planejamento
educacional entre Dezembro de 2025 e Janeiro de 2026;
§ 2º O ciclo geral de planejamento participativo previsto no § 1º do Art 4º será implementado a
partir de Setembro de 2026, com base nas informações coletadas e sistematizadas até essa data;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art 7º O Município de Xangri-lá reafirma, por meio desta Lei, seu compromisso com a inclusão, a
equidade e a valorização das pessoas atípicas, reconhecendo sua diversidade como parte essencial
da sociedade;
Art. 8º A Câmara Municipal, no exercício de sua função legislativa e fiscalizadora,compromete-se a
acompanhar, apoiar e fortalecer as ações decorrentes desta Lei, assegurando que as vozes das
famílias atípicas sejam ouvidas e consideradas nas decisões públicas;
Art 9º A Câmara Municipal, no exercício de sua função legislativa e fiscalizadora, compromete-se a
acompanhar, apoiar e fortalecer as ações decorrentes desta Lei,assegurando que as vozes das
famílias atípicas sejam ouvidas e consideradas nas decisões públicas;
Art 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 16 de junho de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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704 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #19
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de junho de 2025 às 16:12
Anexado, porequívoco, documento estranho àestefeito,anexo o relatório da CCJ
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ Indicação 31-2025.pdf
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 31/2025
Autoria: Aline Silva
RELATÓRIO
Trata-se de proposição da Vereadora Aline Silva que “Dispõe sobre a realização do censo
municipal de pessoas atípicas no Município de Xangri-Lá e a formulação de políticas públicas
específicas e dá outras providências”.
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios, eis que
o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei
e de políticas públicas, ainda que gerem custos ao Executivo Municipal, conforme Tema 917 do
STF.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 16 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 16 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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704 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #25
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de junho de 2025 às 20:15
Aprovado à unanimidade na Sessão Ordinária do dia 16/06/2025,anexo o relatório de votações paraassinaturas pelos Vereadores.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Relatorio de votacoes - Indicacao 31.2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 31/2025
Data e Hora da Sessão: 16/06/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU (art. 45, IV, do Regimento Interno)
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Cássio Voigt Ferreira ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim ACEITO
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 16 de junho de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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CÓDIGO DE ACESSO
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