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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaInstitui e regulamenta o Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose no Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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2025-06-23T20:15:59.168122-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 76/2026
Institui e Regulamenta o Programa Municipal de 
Enfrentamento à Esporotricose no Município de 
Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose, a ser 
executado pelo Departamento de Bem-Estar Animal – DBEA, vinculado ao Gabinete do 
Prefeito, com o objetivo de prevenir, identificar, tratar e controlar a esporotricose em animais 
no âmbito do Município de Xangri-Lá.
Art. 2º O Programa compreenderá as seguintes ações: 
I – acompanhamento veterinário gratuito de animais com suspeita ou diagnóstico confirmado 
de esporotricose;
II – dispensação gratuita, com periodicidade mensal, do medicamento antifúngico Itraconazol, 
conforme prescrição do médico-veterinário responsável;
III – realização de campanhas educativas de conscientização e orientação à população sobre a 
prevenção, identificação e cuidados com a doença.
Art. 3º O Município poderá firmar contratos, convênios ou parcerias com laboratórios 
especializados para a realização de exames de raspagem e diagnóstico micológico em animais 
suspeitos de esporotricose. 
Art. 4º Os animais contaminados encontrados em vias públicas ou em situação de abandono 
passarão a ser tutelados provisoriamente pelo Departamento de Bem-Estar Animal – DBEA, 
que será responsável por: 
I – acolhimento e avaliação clínica;
II – início do tratamento medicamentoso, conforme protocolo veterinário;
III – encaminhamento para adoção responsável, sempre que possível.
Art. 5º A regra geral de tratamento consistirá na utilização do antifúngico Itraconazol, visando 
à cura e ao controle da doença.
Parágrafo único. A eutanásia humanitária somente será admitida em casos excepcionais, 
mediante laudo técnico do médico-veterinário, quando:
I – o animal apresentar sofrimento extremo e irreversível, sem possibilidade terapêutica;
II – houver risco grave e comprovado à saúde pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/0EDF4E1DDED2499CAE98D801D7B39753
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir e regulamentar, no âmbito do Município de 
Xangri-Lá, o Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose, a ser executado pelo 
Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA), vinculado ao Gabinete do Prefeito.
A esporotricose é uma zoonose de importância crescente, que acomete principalmente felinos 
e pode ser transmitida ao ser humano, configurando-se como um problema de saúde pública. 
O Município de Xangri-Lá já conta com estrutura administrativa e recursos específicos para 
implementar o presente programa, o que reforça a viabilidade técnica e orçamentária da 
proposta. O Departamento de Bem-Estar Animal – DBEA já atua na linha de frente do controle 
populacional e sanitário de cães e gatos, possuindo servidores, instalações adequadas e dotação 
orçamentária específica, sob a Ficha nº 811, destinada a aquisição de medicamento itraconazol 
(antifúngico).
Além disso, a presente medida não cria despesas, mas sim regulamenta e direciona 
recursos já existentes para uma ação estratégica e necessária, em consonância com os 
princípios da saúde pública, bem-estar animal e proteção ambiental.
Por fim, o Projeto de Lei propõe um modelo humanitário e tecnicamente adequado para o 
enfrentamento da esporotricose, priorizando o tratamento com antifúngico Itraconazol e 
admitindo a eutanásia apenas em casos extremos e mediante laudo técnico. Trata-se de uma 
política pública eficaz, ética e alinhada às diretrizes da medicina veterinária preventiva e da 
saúde única.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, 
que representa um avanço concreto na proteção da saúde animal e humana no Município de 
Xangri-Lá.
Xangri-Lá, 09 de junho de 2025
(assinado digitalmente)
Mari Lavieja,
Vereadora PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
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XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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CÓDIGO DE ACESSO
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