697 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Ruan Tolentino
Para: Ruan Tolentino (Interno)
Data: 13 de junho de 2025 às 18:11
"Boatarde!
Cancelei o projeto anterior do IPTUVerde porquefoifeita umarevisão ealguns pontos foramreadequados.
Peço quetramitemo novo projeto comas retificações."
Anexo(s)
IPTU VERDE (2).pdf
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Projeto de Indicação 029/2025
Autores:
ADALCIR RODRIGUES DA SILVA – VEREADOR MDB
DAIANE EMERIN -VEREADORA PDT
ALEXANDRE RIVAEL – VEREADOR PP
EMENTA: Institui o “Programa IPTU
Verde", concedendo descontos no
Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU) às habitações sustentáveis e dá
outras providências.
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 029/2025
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Xangri-lá o Programa IPTU Verde, com objetivo
de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando a
contrapartida benefícios tributários ao contribuinte.
Art. 2º Para o efeito dessa Lei entende-se por:
I – sistema de captação de água da chuva: sistema que capte a água da chuva, armazene em
reservatórios para utilização do próprio imóvel:
II- sistema de reuso da água: utilização, após o devido tratamento, das a águas residuais
provenientes do próprio imóvel para atividades que exijam que sejam potaveis;
III- - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar
térmica para aquecimento de água com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia
elétrica na residência;
IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para
reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o
aquecimento da água;
V - sistema de utilização de energia eólica: sistema em que há transformação da energia do vento -
energia renovável-, em energia útil, tal como na utilização de aerogeradores para produzir
eletricidade ou moinhos de vento para produzir energia mecânica;
VI - instalação de telhado verde: técnica de arquitetura que consiste na aplicação e uso de solo ou
substrato e vegetação sobre uma camada impermeável instalada na cobertura de residências,
oferecendo as seguintes vantagens: facilitar a drenagem; fornecerem isolamento acústico e térmico;
produz um diferencial estético e ambiental nas edificações e compensa parcialmente a área
impermeável que foi ocupada no térreo da edificação;
VII - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos
ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/EE750EFAC31040C2BA3F5AA3A846DDE6
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selo ou certificado.
VIII - calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas ou arborizadas, dotadas
de no mínimo 30% de áreas permeáveis.
IX - Sistema fotovoltaico: eletricidade gerada diretamente por placas solares que captam a luz do
sol durante o dia e a transformam em energia elétrica por meio do efeito fotovoltaico para reduzir
parcialmente ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, comércio e/ou indústria.
Art. 3º Nos casos de habitação sustentável será concedido benefício tributário anual consistente em
reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Parágrafo único. Para ser considerada habitação sustentável os imóveis residenciais devem adotar
medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 4º O imóvel residencial, incluindo condomínios horizontais e prédios, para ser considerado
como habitação sustentável deverá estar dotar de no mínimo três das seguintes praticas sustentáveis:
I - sistema de captação e reuso de água da chuva;
II - sistema de reuso de água de outras fontes além da pluvial;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV- sistema de aquecimento elétrico solar;
V - sistema de utilização de energia eólica;
VI - instalação de telhado verde;
VII - construções com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilização de madeira será
necessária à comprovação de sua origem;
VIII - calçadas verdes com plantio de exemplares preferencialmente nativos com no mínimo 2
metros de altura;
IX - Sistema fotovoltaico;
X – Participação efetiva na Separação de Resíduos (coleta seletiva) devidamente certificado pelo
órgão que executa a coleta no município de Xangri-lá.
XI - outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria de Meio Ambiente que contribuam com
a melhoria e preservação ambiental.
Art. 5º A título de incentivo será concedido o desconto de 3% (tres por cento) no Imposto Predial e
Territorial Urbano por medida adotada prevista no art. 4º desta Lei, sendo que o desconto máximo
por imóvel não deverá ser superior a 21% (vinte e um por cento) do valor do imposto.
Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente
justificado até 30 dias contados da data do vencimento da cota única do ano do exercício em que
deseja o desconto tributário, mediante a apresentação da identificação do imóvel, o número do
Cadastro Imobiliário Municipal, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno, com
documentos comprobatórios, além de outros solicitados pela Secretaria de Meio Ambiente.
§ 1º Para obter o incentivo fiscal o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
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§ 2º O requerimento será instruído com os documentos necessários e os técnicos da Secretaria de
Meio Ambiente poderão realizar vistorias no imóvel a fim de confirmar a adoção de uma ou mais
medidas constantes no art. 4º desta Lei.
Art. 7º A renovação do pedido do benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 8º O benefício será extinto quando:
I - verificado pelos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente o descumprimento das exigências que
justificaram os incentivos;
II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;
III - o interessado não fornecer as informações solicitadas.
Art. 9º Caberá ao Executivo regulamentar esta Lei no que
couber.
Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, 10 de Junho de 2025.
ADALCIR RODRIGUES DA SIL
Vereador MDB
DAIANE EMERIM
Vereadora PDT
ALEXANDRE RIVAEL
Vereador PP
JUSTIFICATIVA
O inciso VI, do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, fixa a competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas.
Assim, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual nas questões ambientais.
Dessa maneira, a proposição não apresenta vício de iniciativa, na medida em que a competência é
municipal, visto tratar-se de assunto de interesse local.
Observa-se que a matéria versa sobre assunto de interesse local, atendendo ao disposto no art. 30, I
da Constituição Federal, que prevê, para tanto, a competência do município, assim como a Lei
Orgânica Municipal.
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O Presente Projeto de Indicação institui o “Programa IPTU Verde” com objetivo de fomentar
medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida
benefício tributário ao contribuinte.
Com esse desconto no IPTU, o Presente Projeto de Indicação tem como objetivo a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente em nossa cidade.
Diante do exposto, contando com o apoio e apreciação dos nobres colegas Vereadores.
Câmara de Vereadores Xangri-Lá , 10 de Junho de 2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
EE750EFAC31040C2BA3F5AA3A846DDE6
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697 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #11
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Mariane Lavieja (Interno),
DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael
Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Presidência (Organograma), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), Diretoria Legislativa (Organograma), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 16 de junho de 2025 às 17:05
Recebido eregistrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4525
Incluído na pauta dasessão ordinária do dia 16/06/2025: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/sessao/435
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 697 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 7/23
697 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #12
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de junho de 2025 às 17:15
Ao Assessor Jurídico da Câmarae CCJ paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
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697 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #13
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de junho de 2025 às 17:46
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELaIndicação 029/2025, para quea mesmasiga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetidaaapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 029.2025.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 029/2025
AUTORIA: Vereadores Adalcir Rodrigues da Silva, Daiane Emerin, e Alexandre Rivael
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 029/2025, de autoria dos Vereadores Adalcir Rodrigues da Silva, Daiane Emerin, e
Alexandre Rivael, que sugere ao Executivo Municipal que seja instituído o “Programa IPTU
Verde”, concedendo descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) às habitações
sustentáveis.
O programa tem como objetivo fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem
o meio ambiente, ofertando a contrapartida benefícios tributários ao contribuinte.
A Indicação apresenta quais as praticas sustentáveis que qualificam uma habitação a ser
sustentável, elencando quais os incentivos que devem ser concedidos aos contribuintes proprietários
dos imóveis que se enquadrarem na previsão do Programa IPTU Verde.
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
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concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições:
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam:
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 029/2025 é de autoria dos Vereadores Adalcir Rodrigues da Silva,
Daiane Emerin, e Alexandre Rivael não há o pecado do vício de origem.
Quanto a forma a Indicação nº 029/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de Lei
Complementar, envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, instituir o Programa
IPTU Verde no Município de Xangri-Lá.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 029/2025 de autoria dos Vereadores Adalcir Rodrigues da Silva, Daiane Emerin, e
Alexandre Rivael, tendo caráter técnico opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a
consequente aprovação pelo plenário desta casa, para posterior encaminhamento ao Poder
Executivo.
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Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 029/2025, de autoria dos Vereadores Adalcir
Rodrigues da Silva, Daiane Emerin, e Alexandre Rivael, emitindo PARECER FAVORÁVEL para
a mesma seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das
Comissões Parlamentares Permanentes desta Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado
no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 16 de junho de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
1643A79D0CA84333ABB88DF27068329F
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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697 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #15
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Mariane Lavieja (Interno),
DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael
Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Presidência (Organograma), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), Diretoria Legislativa (Organograma), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 16 de junho de 2025 às 17:58
Anexo o relatório eredação finalelaborados pela CCJ.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Redação Final ao Indicação 29.2025.docx.pdf
CCJ Indicação 29-2025.pdf
FlowDocs: 697 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 14/23
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO Nº 29/2025
Autoria: Vereadores Adalcir Rodrigues da Silva, Alexandre Rivael Cherutti
Alves e Daiane Emerim
Institui o “Programa IPTU Verde", concedendo descontos
no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) às
habitações sustentáveis e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Xangri-lá o Programa IPTU Verde, com objetivo
de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando a
contrapartida benefícios tributários ao contribuinte.
Art. 2º Para o efeito desta Lei entende-se por:
I – sistema de captação de água da chuva: sistema que capte a água da chuva, armazenada em
reservatórios, para utilização do próprio imóvel:
II- sistema de reuso da água: utilização, após o devido tratamento, das a águas residuais
provenientes do próprio imóvel para atividades que exijam que sejam potáveis;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar
térmica para aquecimento de água com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia
elétrica na residência;
IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para
reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o
aquecimento da água;
V - sistema de utilização de energia eólica: sistema em que há transformação da energia do vento -
energia renovável-, em energia útil, tal como na utilização de aerogeradores para produzir
eletricidade ou moinhos de vento para produzir energia mecânica;
VI - instalação de telhado verde: técnica de arquitetura que consiste na aplicação e uso de solo ou
substrato e vegetação sobre uma camada impermeável instalada na cobertura de residências,
oferecendo as seguintes vantagens: facilitar a drenagem; fornecerem isolamento acústico e térmico;
produz um diferencial estético e ambiental nas edificações e compensa parcialmente a área
impermeável que foi ocupada no térreo da edificação;
VII - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos
ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de
selo ou certificado.
VIII - calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas ou arborizadas, dotadas
de no mínimo 30% de áreas permeáveis.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/8A129F62495247A1902F6153AAC92F44
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
IX - Sistema fotovoltaico: eletricidade gerada diretamente por placas solares que captam a luz do
sol durante o dia e a transformam em energia elétrica por meio do efeito fotovoltaico para reduzir
parcialmente ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, comércio e/ou indústria.
Art. 3º Nos casos de habitação sustentável será concedido benefício tributário anual consistente em
reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Parágrafo único. Para ser considerada habitação sustentável os imóveis residenciais devem adotar
medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 4º O imóvel residencial, incluindo condomínios horizontais e prédios, para ser considerado
como habitação sustentável deverá estar dotado de no mínimo três das seguintes práticas
sustentáveis:
I - sistema de captação e reuso de água da chuva;
II - sistema de reuso de água de outras fontes além da pluvial;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV- sistema de aquecimento elétrico solar;
V - sistema de utilização de energia eólica;
VI - instalação de telhado verde;
VII - construções com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilização de madeira será
necessária à comprovação de sua origem;
VIII - calçadas verdes com plantio de exemplares preferencialmente nativos com no mínimo 2
metros de altura;
IX - Sistema fotovoltaico;
X – Participação efetiva na Separação de Resíduos (coleta seletiva) devidamente certificado pelo
órgão que executa a coleta no município de Xangri-lá.
XI - outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria de Meio Ambiente que contribuam com
a melhoria e preservação ambiental.
Art. 5º A título de incentivo será concedido o desconto de 3% (três por cento) no Imposto Predial e
Territorial Urbano por medida adotada prevista no art. 4º desta Lei, sendo que o desconto máximo
por imóvel não deverá ser superior a 21% (vinte e um por cento) do valor do imposto.
Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente
justificado até 30 dias contados da data do vencimento da cota única do ano do exercício em que
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/8A129F62495247A1902F6153AAC92F44
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
deseja o desconto tributário, mediante a apresentação da identificação do imóvel, o número do
Cadastro Imobiliário Municipal, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno, com
documentos comprobatórios, além de outros solicitados pela Secretaria de Meio Ambiente.
§ 1º Para obter o incentivo fiscal o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º O requerimento será instruído com os documentos necessários e os técnicos da Secretaria de
Meio Ambiente poderão realizar vistorias no imóvel a fim de confirmar a adoção de uma ou mais
medidas constantes no art. 4º desta Lei.
Art. 7º A renovação do pedido do benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 8º O benefício será extinto quando:
I - verificado pelos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente o descumprimento das exigências que
justificaram os incentivos;
II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;
III - o interessado não fornecer as informações solicitadas.
Art. 9º Caberá ao Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Xangri-Lá, 16 de junho de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 29/2025
Autoria: Adalcir Rodrigues da Silva, Alexandre Rivael C. Alves e Daiane Emerim
RELATÓRIO
Trata-se de proposição dos Vereadores Adalcir Rodrigues da Silva, Alexandre Rivael C.
Alves e Daiane Emerim, que sugere ao Executivo Municipal a elaboração de projeto de lei que
“Institui o “Programa IPTU Verde", concedendo descontos no Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU) às habitações sustentáveis e dá outras providências”.
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios, eis que
o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas legislativas.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 16 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 16 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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697 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #23
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de junho de 2025 às 20:13
Aprovado à unanimidade na Sessão Ordinária do dia 16/06/2025,anexo o relatório de votações paraassinaturas pelos Vereadores.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Relatorio de votacoes - Indicacao 29.2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 29/2025
Data e Hora da Sessão: 16/06/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
Regime: Ordinário
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU (art. 45, IV, do Regimento Interno)
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Cássio Voigt Ferreira ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim ACEITO
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 16 de junho de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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