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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre normas de segurança para a posse, condução e manutenção de cães e gatos bravios no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências.
native_id4526

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Para sanção e promulgação Ofício nº 144/2025-Presidência enviado dia 02/07/2025
2025-07-01 Aprovada Aprovada à unanimidade pelo Plenário na 20ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, remeta-se ao Executivo com os autógrafos para sanção e promulgação
2025-06-30 Incluída na Pauta da Sessão A Matéria incluída na pauta da 20ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura com requerimento de prioridade da Vereadora proponente
2025-06-02 Distribuir as Comissões Para exame pela CCJ conforme requerimento da proponente no processo 663/2025 do flow

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T19:42:18.442171-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-06-30T19:11:55.744448-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei 72/2025
Autoria: Vereadora Mari Lavieja
Dispõe sobre normas de segurança para a
posse, condução e manutenção de cães e
gatos bravios no Município de Xangri-Lá, e
dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a condução, guarda e manutenção de cães e
gatos considerados bravios no âmbito do Município de Xangri-Lá, visando à
segurança pública e ao bem-estar animal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal bravio, independentemente da
raça, aquele que:
I – possuir laudo de avaliação comportamental emitido por médico veterinário e
homologado pelo Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA); ou
II – tiver histórico de agressividade comprovado por boletins de ocorrência ou
denúncias formalizadas junto aos órgãos competentes.
Art. 3º É obrigatória a condução de cães bravios em vias e locais públicos com:
I – guia curta de, no máximo, 1,5 metros de comprimento;
II – coleira enforcador de aço;
III – focinheira adequada que permita a respiração e transpiração do animal.
Parágrafo Único: É permitida a condução de apenas um animal por pessoa.
Art. 4º As residências e estabelecimentos que abriguem cães ou gatos bravios
deverão: 
I – manter muros, grades ou cercas que impeçam a fuga dos animais, e,
II – afixar placas de advertência visíveis, indicando a presença de animal bravio.
Art. 5º Os cães bravios somente poderão circular em praças públicas ou vias de
circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas capazes, conforme
previsto no Art. 3º.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios com a Brigada Militar, Polícia Civil e
outras entidades para fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Cães bravios encontrados soltos em vias públicas sem identificação poderão
ser:
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/F23512120830434BAA1B67B6825751AC
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
I – apreendidos pelo Departamento de Bem Estar Animal - DBEA e submetidos à
castração;
II – mantidos sob custódia do Município, sendo os custos de manutenção cobrados
do tutor, quando identificado.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades administrativas, conforme as disposições do Código de Meio Ambiente
do Município de Xangri-Lá:
I – advertência por escrito, sem imposição de penalidade pecuniária;
II – multa;
III – apreensão do animal, nos casos em que houver risco à saúde pública ou ao
bem-estar do próprio animal;
IV – cassação do alvará de funcionamento, quando o infrator for estabelecimento
comercial.
Parágrafo único: a penalidade de multa será estabelecida via Decreto e poderá ser
cumulada com outra medida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na Lei Estadual nº 15.363, de 05 de novembro de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 30 de junho de 2025
(assinado digitalmente)
Mari Lavieja,
Vereadora PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/F23512120830434BAA1B67B6825751AC
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Justificativa
A presente proposição visa regulamentar, em âmbito municipal, a posse e condução
de cães e gatos considerados bravios, complementando a legislação estadual vigente,
como a Lei Estadual nº 15.363/2019 e suas alterações pela Lei nº 15.566/2020, que
estabelece normas gerais sobre a proteção e bem-estar animal no Rio Grande do Sul.
A necessidade de regramento municipal se justifica pela especificidade das
realidades locais, permitindo uma fiscalização mais eficaz e a implementação de
medidas adequadas à comunidade. A obrigatoriedade do uso de equipamentos de
segurança, como guia curta, enforcador e focinheira, na condução de cães bravios, já
é prevista na legislação estadual. Além disso, a manutenção de residências seguras,
com muros, grades e placas de advertência, é uma medida preventiva essencial para
evitar acidentes e garantir a segurança de todos. A possibilidade de firmar convênios
com a Brigada Militar e a Polícia Civil para fiscalizar o cumprimento da lei reforça a
importância da colaboração entre os entes públicos na proteção da coletividade. Por
fim, a previsão de castração de cães bravios encontrados em vias públicas sem
identificação, com a cobrança dos custos de manutenção do tutor, visa coibir o
abandono e promover a posse responsável. Diante do exposto, solicito o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá
significativamente para a segurança pública e o bem-estar animal em nosso
município.
Xangri-Lá, 30 de junho de 2025
(assinado digitalmente)
Mari Lavieja,
Vereadora PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/F23512120830434BAA1B67B6825751AC
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