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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei Complementar nº J RA 1/2025.
Autor: Executivo Municipal
Revoga o 84º do art. 48 da Lei
Complementar 006 de 15 de
setembro de 2004.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei Complementar nº /2025
Revoga o $4º do art. 48 da Lei
Complementar 006 de 15 de setembro de
2004.
Art. 1º Fica revogado o $4º do art. 48 da Lei Complementar 006 de 15 de setembro
de 2004.
Art. 2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei Complementar nº /2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores
Apresento para apreciação presente Projeto de Lei que Revoga o 84º do art. 48
da Lei Complementar 006 de 15 de setembro de 2004.
A presente proposta legislativa encontra amparo em parecer técnico da
Fiscalização Tributária Municipal e em manifestação jurídica da Procuradoria do
Município, as quais apontam a necessidade de adequação da legislação local à mais
recente interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e ao
posicionamento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
tocante à composição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) incidente sobre serviços de construção civil.
Historicamente, a jurisprudência oscilou quanto à possibilidade de abatimento,
da base de cálculo do ISS, dos valores correspondentes aos materiais empregados na
execução dos serviços de construção civil. Em julgamento de repercussão geral
(Tema 247 — RE 603.497/MG), o STF reconheceu, inicialmente, a possibilidade de
dedução, nos termos do art. 9º, 82º, alínea 'a' do Decreto-Lei nº 406/1968. No entanto,
em decisões posteriores, a Suprema Corte reafirmou a jurisprudência
infraconstitucional firmada pelo STJ, no sentido de que somente poderão ser
deduzidos os materiais produzidos fora do local da obra, comercializados de forma
destacada e sujeitos à incidência do ICMS, desde que o prestador dos serviços seja
também contribuinte deste imposto.
Nesse contexto, o $4º do art. 48 do Código Tributário Municipal passou a
configurar dispositivo incompatível com a orientação firmada nos tribunais
superiores, ao prever a possibilidade de dedução dos materiais "sujeitos ao ICMS e
fornecidos pelo prestador de serviços”, mediante mera comprovação documental,
sem observar a necessidade de comercialização destacada e a incidência do tributo
estadual.
A revogação proposta visa, portanto, garantir a segurança jurídica, evitar litígios
fiscais desnecessários e harmonizar a legislação municipal com a jurisprudência
consolidada, assegurando a correta arrecadação do ISS e resguardando o interesse
público.
Diante do exposto, justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei
Complementar à Câmara Municipal, contando com o apoio desta Casa Legislativa
para sua aprovação.
Xangri-Lá, 17 de junho de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 18/06/2025 14:19:40
CPF:tt+ ++. 310.53
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