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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da Contribuição Iluminação Pública para proprietários, usufrutuários e possuidores legítimos de utilizado residência própria, que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Complementar.
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2025-09-08T23:13:49.051454-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei Complementar nº À 5 1/2025.
Autor: Executivo Municipal
Dispõe sobre a concessão de
isenção e remissão do Imposto
sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), da
Taxa de Coleta de Lixo, das
Contribuições de Melhoria e da
Contribuição de Iluminação
Pública para proprietários,
usufrutuários e possuidores
legítimos de um único imóvel
utilizado como residência
própria, que se enquadrem nos
critérios estabelecidos nesta
Lei Complementar.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Projeto de Lei Complementar nº /2025
Dispõe sobre a concessão de isenção e
remissão do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), da
Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições
de Melhoria e da Contribuição de
Iluminação Pública para proprietários,
usufrutuários e possuidores legítimos de
um único imóvel utilizado como
residência própria, que se enquadrem nos
critérios estabelecidos nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO I .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CRITÉRIOS PARA ISENÇÃO
Art. 1º Será concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da
Contribuição de Iluminação Pública aos proprietários, usufrutuários e possuidores
legítimos de um único imóvel utilizado como residência própria, desde que atendam a
pelo menos um dos seguintes requisitos:
T- Possuir renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos
nacionais, entendida como a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os
membros da família, comprovada por documentação hábil perante a Secretaria da
Fazenda, limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não
ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
Il - O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador de deficiência
intelectual grave ou de doença considerada grave, conforme o inciso XIV do art. 6º
da Lei nº 7.713/1988, limitado a imóveis cujo IPTU devido no exercício do
requerimento não ultrapasse 20 (vinte) PTMs;
HI - O beneficiário, seu cônjuge ou dependente seja portador do Transtorno do
Espectro Autista (TEA) de nível 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo), limitado
a imóveis cujo IPTU devido no exercício do requerimento não ultrapasse 20 (vinte)
PTMs;
81º Para os efeitos deste artigo, considera-se residencial o imóvel utilizado pelo
beneficiário para sua moradia e de sua família, com ânimo definitivo, caracterizando-se
como o local de residência habitual e permanente.
$2º A comprovação da renda familiar deverá ser feita por meio de declaração do
Imposto de Renda, contracheques, extratos de benefícios previdenciários, declaração de
atividades informais ou outros documentos hábeis, desde que permitam aferir a renda
mensal familiar de forma precisa e sejam passíveis de verificação, a critério do
órgão
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Projeto de Lei Complementar nº /2025
municipal competente, garantindo a veracidade das informações e a correta aplicação do
benefício fiscal.
$3º Para a comprovação da doença grave, da deficiência intelectual grave ou do
Transtorno do Espectro Autista, será exigido laudo médico emitido por profissional da
rede pública de saúde ou da rede particular, desde que o laudo da rede particular seja
submetido à validação do serviço público municipal de saúde, que poderá solicitar a
apresentação de exames complementares para confirmar o diagnóstico e a gravidade da
condição.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 2º Deferida a isenção de que trata o art. 1º desta Lei, sua validade terá início a partir
do exercício em que foi efetuado o protocolo, conferindo efeito imediato ao benefício
fiscal.
81º. A isenção terá validade por 3 (três) exercícios, sem necessidade de
comprovação anual, desde que não haja alteração na titularidade do imóvel a terceiros.
$2º. Em caso de falecimento do beneficiário original, a isenção poderá ser
mantida em nome do cônjuge ou dependente que resida no imóvel e que também se
enquadre nos critérios de renda ou saúde estabelecidos no Art. 1º, mediante comprovação
da condição e atualização cadastral.
Art. 3º Com o deferimento do pedido de isenção, eventuais débitos de IPTU e Taxa de
Coleta de Lixo dos últimos 3 (três) exercícios também serão remidos, nos termos do art.
156, IV, do Código Tributário Nacional.
Art. 4º Será concedida remissão total do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo aos beneficiários da isenção
prevista no art. 1º, desde que atendam os seguintes critérios, cumulativamente:
I— A renda mensal bruta familiar seja igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo
nacional; e
Ho valor original do lançamento do IPTU, para cada exercício a ser remido, seja igual
ou inferior a 10 (dez) PTMs, considerado o valor do PTM vigente no exercício do
requerimento.
Art. 5º As condições necessárias para a concessão da isenção ou remissão serão
comprovadas mediante requerimento junto à Direção Tributária do Município,
acompanhado dos documentos definidos em regulamento a ser elaborado pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei Complementar,
estabelecendo um processo claro e acessível para os contribuintes.
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Projeto de Lei Complementar nº /2025
Art. 6º Quando não houver documentos hábeis suficientes para a comprovação da
renda, a critério da Direção Tributária do Município, poderá ser solicitado parecer
socioeconômico da Secretaria de Assistência Social, que realizará vistoria e emitirá
parecer opinando sobre o deferimento ou não da isenção.
Art. 7º Ao término do período de isenção previsto nesta Lei, o contribuinte deverá
comprovar, por meio de documento hábil, que continua preenchendo as condições
que lhe asseguraram o direito, sob pena de cancelamento da isenção a partir do exercício
seguinte.
Art. 8º Constatada a inveracidade das informações prestadas, o tributo será cobrado com
efeitos retroativos, respeitado o prazo decadencial estabelecido no art. 173 do Código
Tributário Nacional.
Art. 9º O município informará a concessionária de fornecimento de energia para que
retire a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública dos beneficiários da isenção.
Art. 10 Os benefícios previstos nesta Lei foram considerados na estimativa de receita da
Lei Orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, assegurando a responsabilidade fiscal na concessão dos
incentivos.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos imediatamente após sua promulgação.
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Projeto de Lei Complementar nº /2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores
Apresento para apreciação presente Projeto de Lei que Dispõe sobre a concessão
de isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo, das Contribuições de Melhoria e da
Contribuição de Iluminação Pública para proprietários, usufrutuários e
possuidores legítimos de um único imóvel utilizado como residência própria,
que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
A proposta de Lei Complementar ora apresentada visa detalhar, de forma
objetiva e clara, os critérios necessários para a concessão da isenção total ou parcial
de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, Contribuições de Melhoria e Contribuição de
Iluminação Pública, para que possamos atingir as seguintes finalidades:
1. Estabelecimento claro dos requisitos para a concessão da isenção, abordando
casos de vulnerabilidade socioeconômica e de condições de saúde, com ênfase em
pessoas com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos, portadores de doenças
graves, deficiência intelectual grave e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).
2. Detalhamento das situações de elegibilidade que possibilitem a isenção ou
redução do imposto, incluindo a previsão de isenção parcial em situações de renda
familiar superior a 3 (três) salários-mínimos, mas que não ultrapassem 4,5 (quatro e
meio) salários-mínimos, desde que sejam comprovados gastos mensais com saúde
superiores a 30% (trinta por cento) da renda familiar.
3. Definição de procedimentos e da documentação necessária para a
comprovação das condições que permitem a concessão da isenção, assegurando
maior transparência e segurança no processo administrativo.
4. Regulamentação de aspectos operacionais relativos à validade da isenção, a
necessidade de renovação periódica e a possibilidade de concessão retroativa, com a
finalidade de proporcionar uma gestão eficiente e sem conflitos.
5. Previsão de alternativas para comprovação da renda para os contribuintes que
exerçam atividade laboral informal, permitindo a solicitação de parecer
socioeconômico, que será realizado pela Secretaria de Assistência Social, caso
necessário.
O detalharmos esses critérios e procedimentos por meio desta Lei Complementar,
buscamos oferecer maior segurança jurídica e eficiência na implementação do
benefício fiscal, garantindo que ele atenda adequadamente às necessidades da
população em situação de vulnerabilidade. A regulamentação proposta permitirá que
a legislação seja adaptada com maior flexibilidade às mudanças socioeconômicas do
município, atendendo com agilidade aos contribuintes que realmente necessitam
dessa proteção fiscal.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 16 de junho de 2025.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Projeto de Lei Complementar nº /2025
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
EE96505A3DFF4467AD3F27E7C9B95E97
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 18/06/2025 14:22:01
CPF:tt* +. 310.53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangril m.br/publi inatura: A3DFF4467AD3F27E7C9B vá

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