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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.
native_id4537

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Incluída na Pauta da Sessão — —
2025-08-01 Incluída na Pauta da Sessão — 1ª leitura
2025-07-16 Aprovada — Exame de admissibilidade favorável
2025-06-30 Aguardando parecer da comissão U Para a providência do art. 210 do Regimento Interno (Resolução nº 004/95)

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apos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº 7 ME
Autor: Executivo Municipal
Dispõe Sobre as diretrizes
para elaboração da Lei
Orçamentária de 2026.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lein" /2025
Dispõe Sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRILÁ/RS, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I — as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
H - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos
do Município;
HI | -as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV -as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I — Previsão da Receita para 2026/2027/2028.
a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;
NH — Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2026.
II | -— Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios
de 2026/2027/2028;
IV | -— Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
v — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
VI Evolução do patrimônio líquido;
VII Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
VII Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS.
IX Projeção Atuarial do RPPS.
XxX — Estimativa e compensação da renúncia da receita.
XI — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
XI Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
XII — Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções
com as previsões para 2026, nos termos do art. 169, $1o da Constituição Federal.
CAPÍTULO H
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto deLein” /2025
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição Federal, as prioridades para
o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no anexo III do parágrafo único do
artigo anterior.
$1º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e
não normativo.
82º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, associados aos
objetivos dos programas de programa, bem como as alterações nas ações relativas ao
produto, a unidade de medida e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder
Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de
acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art.
166, $1º, inciso II.
$3º. Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais deverão ser os
mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO HI
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 3º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que o município detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
81º. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de valores
entre um mesmo elemento de despesa.
$2º. As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas
por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 5º - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I—a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
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HI - ao regime próprio de previdência social;
IV — à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V - Encargos e despesas comuns a todas as unidades orçamentárias denominada Encargos
Gerais do Município.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
será constituído de:
I- tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive
metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II — Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8€ 9 da Lei 4.320/64;
IH - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com
indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320/64);
IV- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do $1º,
do art. 2º da Lei 4.320/64);
V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso 1,
do $2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no 101, art.
5o, D;
VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LC no 101, art. 5o, 1);
VII - Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e
Fundeb;
X -— Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2026 com os
respectivos créditos orçamentários (não-obrigatório);
XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, 1,
contendo:
Compatibilidade com o resultado primário; Compatibilidade com o resultado nominal;
XII — Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, 839);
XIII - Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município;
XIV — Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo: gastos totais (CF, art. 29-A);
folha de pagamento (CF, art. 29-A, 81º);
limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais (CF, art. 29,
VD;
limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 29, VII);
XV — Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de
Previdência Social (somente se o Município tiver RPPS);
XVI - Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;
81º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
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I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de
créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros
compromissos financeiros exigíveis;
KI - justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da fixação, respectivamente, da
receita e da despesa;
82º. O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e
o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio
eletrônico.
83º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do
exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o
exercício a que se refere a proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30/09/2025,
sua respectiva proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8º - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, desdobradas para atender às
seguintes finalidades:
I—- cobertura de créditos adicionais;
II — atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
HI — 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL) prevista para o exercício de 2026,
encaminhado pelo Poder Executivo, para Emendas Impositivas Individuais;
81º. A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
$2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II
do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do
Executivo poderá utilizar 50% (cinquenta por cento) até o primeiro semestre, desde que
haja certeza razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais e restante
do saldo até o encerramento do exercício para dar cobertura a outros créditos adicionais,
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
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83º. Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à
conta de receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração indireta de
previdência própria e outros fundos e entidades, cuja utilização fica autorizada até o limite
previsto na Lei Orçamentária.
Art. 9º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I- entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 30, do art. 16 da LC nº 101/2000,
aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos 1, II e
parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993;
H - o impacto orçamentário e financeiro, assim como a declaração do ordenador da
despesa, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, para as
despesas de que trata o art. 16 da LC no 101, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 30 do art. 182 da Constituição;
Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 80 da
Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir
o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
$1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do
Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez
dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta
parcial, para efeitos de integração.
82º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 11. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de
até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do
Município arrecadadas em 2025, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
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Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os
duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 12. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
81º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do
Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
82º Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo
será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do
passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo,
ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício.
Art. 13. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração
contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
que trata o art. S0, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os
gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I- dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II — do m2 das construções e do m?2 das pavimentações;
HI — do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar,
do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV — do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V— do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
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Art. 16. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua
pelos órgãos executores e pela Unidade Central de Controle Interno.
8 1º. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o
desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de
desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua
evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas
físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a
eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
82º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior se dará através de relatório em que se
dará ampla divulgação, inclusive através de publicação na internet.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com
recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
KI — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei
específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da
Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou
investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os
limites orçamentários das entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios
públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
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Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais,
auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as
seguintes condições:
I. declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
H - plano de aplicação dos recursos solicitados;
HI | - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para
atender suas finalidades;
IV — Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI — comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o
Fundo de Garantia.
81º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação
com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.
$2º. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de
lei, autorização formal ao Legislativo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a
classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei
orçamentária anual, observado o art. 12 da LC no 101.
81º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses
do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício
a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos
do exercício em que o crédito for aberto, desde que exista previsão na lei que dispõe sobre
o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei
$2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I- as exposições dos motivos que os justifiquem;
H - as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos ou das operações especiais;
HI — memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do
exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
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Art. 22. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado à efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
81º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função
de corrigir o planejamento.
82º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I— Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias
de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras
incluídas como prioridade no exercício;
IH — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de
créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante
o exercício;
HI — Transferência — deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 23. A compensação de que trata o art. 17, $ 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito
dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada
a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de
expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 24. O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos, empregos
públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies remuneratórias integrantes do
quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
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acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e
financeiro com as seguintes informações:
I - demonstrativo do cálculo que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e
depois da tomada de decisão sobre a nova despesa;
KI - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos
financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
KI - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV — medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ lo, inciso II, da Constituição, o
planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal
ficam estabelecidos nos termos do anexo VII a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2026 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuizo para a
sociedade, dentre estes:
I situações de emergência ou calamidade pública;
II — situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível
em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as
alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
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I— poderão ser atualizadas pela lei orçamentária anual;
I — em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das metas
fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 90 da Lei
Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do
Município.
81º. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte
ordem de prioridade:
I— No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material
permanente.
II — No Poder Legislativo
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
$2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação
de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I- das despesas com pessoal e encargos;
KH — das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do
mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
83º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsegiiente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
84º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará
ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem
limitados de empenho e movimentação financeira.
85º. Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este
artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao
Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da
Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, $1º da Constituição da República.
86º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções
efetivadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução,
fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do Art. 166,
$1º, II da Constituição da República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com
vistas:
I- Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II-A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
HI — A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2025,
até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das
entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a
manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta
Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 30 de junho de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Administração
Registre-se e Publique-se.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores
O Executivo Municipal, por meio deste Projeto de Lei, submeter à
apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o disposto no
artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal e legislação correlata.
O presente Projeto estabelece as metas e prioridades do Município para o
próximo exercício, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre a
estrutura e organização do orçamento, e trata das diretrizes para a execução das despesas,
inclusive com pessoal, bem como da política fiscal e da gestão da dívida pública, buscando
o equilíbrio entre receitas e despesas.
A proposta foi elaborada com base nas premissas macroeconômicas
atualizadas, observando a responsabilidade fiscal, a sustentabilidade das contas públicas e
o compromisso com a eficiência na aplicação dos recursos, visando à continuidade das
ações governamentais, ao atendimento das demandas da sociedade e ao fortalecimento das
políticas públicas essenciais.
Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal.
Xangri-Lá, 30 de Junho de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º) R$ 1,00
Discrepância de Projeções
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso III)
0,00] 203.350.577,19 0,00 /191.729. 433,51
| Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º)
Dívidas em Processo de Reconhecimento
1.800.000,00 | Cobertura pela reserva de contingência
7
2.000.000,00 | Cobertura pela reserva de contingência
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício LDO - 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS.
0000 AÇÕES NÃO INTEGRANTES DO PPA
Objetivo: custar as despesas relativas a ações judiciais promovidas contra o município. Assegurar recursos destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como, para cobertura de
créditos adicionais.
Justificativa: Poderes Executivo e Legislativo Municipal
Público Alvo: Poderes Executivo e Legislativo Municipal
cESTBÉTEnmaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
60.284.793,50
EEE ERRO ERES E E
PROGRAMA: 0001 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO
: Garantir eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos administrativos. Qualificar a Gestão Administrativa e
financeira pela eficiência do controle de GASTO PUBLICO, incremento de receitas e prospecção de novas fontes de
recursos. Promover a qualificação de área de tecnologia, informação e comunicação.
Buscar alternativas externas para uma gestão Administrativa eficiente, mediante a contratação de consultorias
especializadas para auxiliar na Gestão, Planejamento e na elaboração de Projetos do municipio.
Justificativa: Servidores do quadro administrativo do Executivo.
Público Alvo: Servidores do quadro administrativo do Executivo.
cOSFUÉBEnMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
96.395.259,95
PROGRAMA: 0002 DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA AÇÃO LEGISLATIVA
Objetivo: Desenvolver um planejamento organizacional para assegurar e ampliar os sistemas administrativos de forma
integrada, objetivando a otimização dos fluxos de trabalho padronizados e capacitados de forma tecnológica e
funcional para atendimento das atividades parlamentares.
Justificativa: Servidores e Agentes Políticos
Público Alvo: Servidores e Agentes Políticos
cOSFSÉBEnMADOS PARA O PROGRAMA:
2026
13.368.337,00
PROGRAMA: 0003 MANUTENÇÃO DO PREV-XANGRI-LÁ
Objetivo: Aplicar os recursos e a manutenção das atividades do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos servidores municipais.
Justificativa: Segurados do Executivo e Legislativo municipal
Público Alvo: Segurados do Executivo e Legislativo municipal
cORRSÉBEnMADOS PARA O PROGRAMA:
2026
1.995.000,00
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAISIMETAS/CUSTOS
: UN
UNIDADE
PROGRAMA: 0004 SEGURANÇA PÚBLICA
atuando de forma preventiva e comunitária em ações de segurança,
promovendo a prevenção à violência e a integração entre os órgãos do município, os órgãos de segurança, do
governo estadual e sociendade municipal através de convênios facilitadores na prestação dos serviços
Secessários, mapeamento de áreas de risco e ampliação dos equipamentos eletrônicos de segurança nos órgãos.
Objetivo: Proporcionar segurança ao município,
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: População em Geral
cEEPRÉBEnmaDOS PARA O PROGRAMA:
PROGRAMA: 0005 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Objetivo: Implementar uma estrutura administrativa qualificativa, visando uma maior satisfação do servidor e
contribuinte. Fomentar o uso de energias limpas, visando à racionalização de gastos em energia elétrica,
colaborando para potencializar a auto-sustentabilidade urbana.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Servidores e Contribuintes
chSTSÉBEnMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
Sigla: UN
Descr.UniMedida: UNIDADE
PROGRAMA: 0006 PROGRAMA DE APOIO AO ESTUDANTE
Objetivo: Implementar políticas públicas educacionais, visando ao atendimento e apoio aos alunos garantindo oportunidades
de acesso, permanência e sucesso escolar.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Estudantes das redes municipais e estaduais
cESTSÉBEnmaDOS PARA O PROGRAMA: 2026
0,00
Sigla: UN
ERR E RR
PROGRAMA: 0007 MAIS CULTURA XANGRI-LA
Objetivo: Promover o acesso a bens e serviços culturais à população, garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos
de fruição e expressão simbólicas.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: População em Geral.
Estratégia:
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METASICUSTOS
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
Sigla:
Descr.Uni Medida:
MRS poses seas esposas oras
PROGRAMA: 0008 INCENTIVO AO ESPORTE
Objetivo: Difundir o esporte e o lazer como fator de desenvolvimento humano e cidadania.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Público no Geral.
cOETSÊSEnMADOS PARA O PROGRAMA:
2026
470.197,00
Sigla: UN
DJescr.Uni Medida: UNIDADE
——
PROGRAMA: 0009 MOBILIDADE URBANA
Objetivo: Qualificar a circulação e o transporte, proporcionando os deslocamentos no município e atendendo às distintas
necessidades da população, capacitação da malha viária, dos sistemas de transporte, dos sistemas operacionais
de tráfego e dos equipamentos de apoio.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: População no Geral.
chETSÉTEmMADOS PARA O PROGRAMA:
2026
8.295.840,00
Sigla: UN
Descr.Uni. Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0010 XANGRI-LA MAIS BELA
Objetivo: Regularizar os passeios e calçadas, revitalizar as praças e jardins e demais áreas de responsabilidade do poder
público. Criar departamento para produção de artefatos de cimento em geral. Abir novas ruas.
bens públicos, sua conservação e manutenção. Implantar a coleta seletiva de forma eficiente. Implantar usina de
reciclagem para um melhor aproveitamento do lixo reciclável, bem como a compostagem do lixo não reciclável.
Administrar, executar e fiscalizar Os serviços de limpeza urbana, otimizando os serviços de recolhimento de
resíduos sólidos urbanos, varrição, capina, e disposição dos mesmos, buscando dar respostas às necessidades da
população. Administrar, conservar, regularizar e ampliar as instalações nos cemitérios municipais melhorando as
condições de acesso e utilização pela comunidade. Contribuir para uma maior segurança e satisfação aos cidadãos
no período noturno, com seus pontos de iluminação conservados.
Justificativa: Justificativa do Programa
Revitalizar os
Público Alvo: Público no Geral.
chEFSÉEEmuaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
7.051.015,00
cin à Ita om cat e rp
PROGRAMA: 0011 PROMOÇÃO DO TURISMO
Fi SC Ltda - Software
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício LDO - 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAISIME TASICUSTOS
Objetivo: Dessenvolver iniciativas de promoção do turismo no município.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Turistas da região.
cERFÉBEnmaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
5.105.266,00
Sigla: UN
Descr.Uni Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0012 ATENÇÃO BASICA
Objetivo: Garantir o acesso da população à atenção básica à saúde do SUS, com acolhimento, qualidade e resolutividade.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Público no Geral
cESÉEEMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
18.853.896,00
Sigla: UN
Descr.Uni Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0013 MAC ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR E REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Objetivo: Utilizar de recursos tecnólogicos para o apcio, diagnóstico e tratamento em conjunto com profissionais
especializados inclusive de alto custo integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde.
Justificativa: Justíficativa do Programa
Público Alvo: Público no geral
chRAÉBEnmaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
30.644.213,00
Sigla: UN
Descr.Uni Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0014 VIGILÂNCIA EM SAUDE
Objetivo: Garantir o acesso da população à atenção básica à saúde do SUS, com acolhimento, qualidade e resolutividade.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Público no geral
cORESÊEUnMADOS PARA O PROGRAMA:
2026
2.359.519,00
Sigla: UN
Descr.Uni Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0015 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Objetivo: Garantir à população o acesso a todos os medicamentos listados na REMUME- Relação de Municipal de Medicamentos
Justificativa: Justificativa do Programa
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício LDO - 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
ú : Público no geral
Ei
COSFSÊEE nMADOS PARA O PROGRAMA:
2026
764.973,00
Sigla: UN
Descr.Uni.Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0016 ATENÇÃO A SAÚDE MENTAL
Objetivo: Contribuir para a construção da Política de saúde mental no município,
atendimento aos portadores de sofrimento Psíquico grave, na redução das in
do consumo de substancias psicoativas.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Fúblico em geral
ch nmaDos PARA O PROGRAMA:
na promoção da saúde com ênfase no
ternações psiquiátricas e na redução
Sigla: UN
Jescr.Uni Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0017 PROTEÇÃO BÁSICA SCFV/3º IDADE/CRAS/IGD BOL SANGD SUAS
: Garantir a prevenção de situações de risco e fortalecimento de vínculos familiares.
a a
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Público no geral
cOSFSÉ EE TMADOS PARA O PROGRAMA:
2026
1.131.074,00
PROGRAMA: 0018 PROTEÇÃO ESPECIAL
Objetivo: acolher e Proteger crianças e adolescentes em situa
gões de risco num período provisório.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Fúblico no geral
chINSÉCE nuaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
810.600,00
PROGRAMA: 0019 INFRAESTRUTURA PÚBLICA PARA A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E O DESENVOLVIMENTO URBANO
Objetivo: Promover a modernização, ampliação e requalificação da infrass
da eficiência administrativa, na valorização dos espaços púb
população.
rutura pública municipal, com foco na melhoria
licos e na oferta de serviços de qualidade à
Justificativa: A modernização da infraestrutura Pública é essencial para garantir a e
qualidade dos serviços prestados à população e o d
brilli SC Ltda - Software
ficiência da gestão municipal, a
esenvolvimento urbano sustentável. Nesse contexto, a
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k
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício LDO - 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/ICUSTOS
Público Alvo: Público no geral
cESFSÉBEnMaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
764.973,00
Sigla: UN
Descr.Uni.Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0016 ATENÇÃO A SAUDE MENTAL
Objetivo: Contribuir para a construção da política de saúde mental no município, na promoção da saúde com ênfase no
atendimento aos portadores de sofrimento psíquico grave, na redução das internações psiquiátricas e na redução
do consumo de substancias psicoativas.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Público em geral
cOSTÉBEnmaDOS PARA O PROGRAMA:
Sigla: UN
Descr.UniMedida: UNIDADE
=
BRR ES ER RE
PROGRAMA: 0017 PROTEÇÃO BASICA SCFV/3* IDADE/CRASIIGD BOL SAAGD SUAS
Objetivo: Garantir a prevenção de situações de risco e fortalecimento de vínculos familiares.
Justificativa: Justificativa do Programa
Público Alvo: Público no geral
coERSÉBUMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.131.074,00
Sigla: UN
Descr.Uni Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0018 PROTEÇÃO ESPECIAL
Objetivo: acolher e proteger crianças e adolescentes em situações de risco num período provisório.
Justificativa: Justíficativa do Programa
Público Alvo: Público no geral
cEERSÉBEnmaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
810.600,00
Sigla: UN
Descr.Uni Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0019 INFRAESTRUTURA PUBLICA PARA A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E O DESENVOLVIMENTO URBANO
: Promover a modernização, ampliação e requalificação da infraestrutura pública municipal, com foco na melhoria
da eficiência administrativa, na valorização dos espaços públicos e na oferta de serviços de qualidade à
população.
Justificativa: A modernização da infraestrutura pública é essencial para garantir a eficiência da gestão municipal, a
qualidade dos serviços prestados à população e o desenvolvimento urbano sustentável. Nesse contexto, a
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício LDO - 20;
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
5.650.000,00
Sigla: UN
Descr.Uni Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0029 MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Objetivo: Promover a modernização da secretaria de adminitração bem como proporcinar espaço com acesso ao público para o
desenvolvimento da leitura, cultura, entre outros. Possibilitando aos munícipes um melhor acessibilidade as
demandas da secretaria.
Justificativa: Promover a modernização da secretaria de adminitração bem como proporcinar espaço com acesso ao público para o
desenvolvimento da leitura, cultura, entre outros. Possibilitando aos munícipes um melhor acessibilidade as
demandas da secretaria.
Público Alvo: População em geral
cESTSÉBEnMADOS PARA O PROGRAMA:
2026
1.178.550,00
PROGRAMA: 0030 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BASICO
Objetivo: Garantir o acesso e a permanência, na escola, das crianças do município, provendo a formação básica do cidadão,
aprendizado e desenvolvimento social e cultural, provendo recursos para manutenção do patrimônio escolar,
aquisição de veículos, material permanente, oportunizando a educação continuada do corpo docente,
disponibilizando merenda e transporte escolar, a manutenção dos laboratórios de informática e outras ações
julgadas necessária para o pleno funcionamento do ensino fundamental, conforme lei de diretrizes e bases da
educação.
Justificativa: Garantir o acesso e a permanência, na escola, das crianças do município, provendo a formação básica do cidadão,
aprendizado e desenvolvimento social e cultural, provendo recursos para manutenção do patrimônio escolar,
aquisição de veículos, material permanente, oportunizando a educação continuada do corpo docente,
disponibilizando merenda e transporte escolar, a manutenção dos laboratórios de informática e outras ações
julgadas necessária para o pleno funcionamento do ensino fundamental, conforme lei de diretrizes e bases da
educação.
Público Alvo: Publico em geral
chSBÉBEnmaDOs PARA O PROGRAMA:
2026
67.835.676,00
PROGRAMA: 0031 ASSISTÊNCIA A EDUÇÃO ESPECIAL
Objetivo: Garantir o acesso e a permanência da criança e adolescente, com necessidades especiais ao ensino regular, por
meio de parcerias e atendimento municipal de serviços especializados, entre outras ações julgadas para o pleno
atendimento das pessoas com necessidades especiais, conforme lei de diretrizes de bases de educação.
Justificativa: Garantir o acesso e a permanência da criança e adolescente, com necessidades especiais ao ensino regular, por
meio de parcerias e atendimento municipal de serviços especializados, entre outras ações julgadas para o pleno
atendimento das pessoas com necessidades especiais, conforme lei de diretrizes de bases de educação.
Público Alvo: Munícipes com necessidades especiais
cUSESÉBEnmaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
1.167.309,00
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício LDO - 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAISIMETASICUSTOS
PROGRAMA: 0032 ASSISTÊNCIA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Objetivo: Garantir o acesso do jovem e adulto ao ensino regular, promovendo a formação básica do cidadão, aprendizado e o
desenvolvimento cultural e social do cidadão, conforme lei de diretrizes e bases da educação.
Justificativa: carantir o acesso do jovem e adulto ao ensino regular, promovendo a formação básica do cidadão, aprendizado e o
docensolvimento cultural e social do cidadão, conforme lei de diretrizes e bases da educação.
Público Alvo: Munícipes
2026
101.775,00
: Garantir e fomentar, valorizar e preservar a cultura e o patrimônio cultural do município através de eventos,
comemoração de datas que tenham o resgate da história do município do estado e do país, entre outros.
; Garantir e fomentar, valorizar e preservar a cultura e o patrimônio cultural do município através de eventos,
comemoração de datas que tenham o resgate da história do município do estado e do país, entre outros.
Público Alvo: Público em Geral
chEFÉBEnmMaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
585.689,00
Sigla: UN
Jescr.Uni Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0034 RESERVAS ORÇAMENTARIASIFINANCEIRAS LEGAIS
: Garantir e assegurar recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, bem como, para cobertura de créditos adicionais.
Garantir e assegurar recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, bem como, para cobertura de créditos adicionais.
Público Alvo: Púlbico em Geral
cEEFSÉPEnMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
7.087.455,14
Objetivo: visa o atendimento das atividades do Meio Ambiente, como pagamento de pessoal e encargos, diárias, material de
consumo, equipamento e material permanente, serviços de terceiros, coleta de lixo, entre outros.
Justificativa: Visa o atendimento das atividades do Meio Ambiente, como pagamento de pessoal e encargos, diárias, material de
consumo, equipamento e material permanente, serviços de terceiros, coleta de lixo, entre outros.
Público Alvo: Público em Geral
Fiorilli SC Ltda - Software
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício LDO - 2026
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
chstéEEnmaDOS PARA O PROGRAMA:
2026
7.854.196,00
Sigla: UN
Jescr.Uni.Medida: UNIDADE
PROGRAMA: 0035 ASSISTÊNCIA AO ALUNO DE ENSINO SUPERIOR
Objetivo: Auxiliar os estudantes de Ensino Superior, como conceder subsídios para o transporte escolar, entre outras.
Justificativa: Auxiliar os estudantes de Ensino Superior, como conceder subsídios para o transporte escolar, entre outros.
Público Alvo: Público em Geral
chSSéBEnmaDOS PARA O PROGRAMA: 2026
0,00
Sigia: UN
Descr UniMedida: UNIDADE
TOTAL DOS PROGRAMAS
Fiorili SC Ltda - Software Página 9
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS REFURAÇa GRERos COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso Ill)
st
E 0X :
3.501.499,72 6.818.453,53 15.461,08
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
FONTE: SCPI - Contabilidade [21860], PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILA
eee
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 di
| ep | eulbed BJBMOS - EPY OS IlHO!3
EGSIZZIOZE PV'90Sb/9ZrZ EB GIP Z6V'09Z g 00002'bai Biz
00'| $4 (| 0spuUI 25 'op "UE! dE) Z OAgBISUOLISC - JAY
gzoz
HOIILNV OIDJIHIXI OA SIVISIA SVLIW SVA OLNINIRIdAND OA OySVINVAY
SIVOSIS SVLIIN IA OXINV
SVIHVLNINVÓNO SIZIALINIA JA 137
ve-L000/h2h9€hh6
VTISONVX JA IVdIDINNI VANLIIIIAA
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRLLÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
F3C38665395044698E2AO6DAF 86899DF
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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«4 Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 30/06/2025 17:14:20
CPF:*" +". 310-53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
«/ Assinante: ERALDO VIEIRA BREHM em 30/06/2025 17:31:32
CPF:*" ++". 690-15
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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