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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 87/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
Cria o Programa “Rua de Lazer” no
Município de Xangri-lá e dá outras
providências.
Art. 1º O Município de Xangri-lá poderá implantar as denominadas “Ruas de Lazer”,
com a finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas esportivas às
comunidades específicas, estimulando ações de convivência entre os moradores e a
democratização do espaço público municipal.
§1º Os espaços de que trata o caput deste artigo compreendem ruas, praças e demais
logradouros públicos.
§2º O programa “Rua de Lazer” ocorrerá aos sábados, domingos e/ou feriados, nas vias
em que o trânsito de veículos seja de pequena intensidade, não oferecendo qualquer
possibilidade de risco à integridade física dos munícipes que nelas transitem ou se disponham
a praticar atividades físico-esportivas.
§3º As “Ruas de Lazer” serão implantadas com observâncias mínimas:
I - Funcionarão aos sábados, domingos e/ou feriados, em horário a ser estabelecido
pelo Poder Público Municipal;
II - Durante o horário das atividades, quando em vias públicas, não será permitido o
trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores, os quais poderão
trafegar com o máximo cuidado, respeitando o limite de velocidade de 10km/h;
III - Fica vedado o uso do espaço público da “Rua de Lazer” para a realização de
publicidade ou quaisquer ações de comunicação mercadológica, exceto autorizados pelo
poder executivo.
IV - Os moradores da via a ser utilizada como “Rua de Lazer” deverão ser
comunicados com antecedência mínima de 07 (sete) dias da utilização da via, constando
também a respectiva atividade que será realizada.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo verificar, junto à Autoridade de Trânsito, a
viabilidade técnica do fechamento da via, cabendo a esta:
I - Vistoriar o local e manifestar-se sobre a possibilidade de implantação da área de
lazer no tocante às implicações quanto ao trânsito local e garantia de livre acesso aos
moradores da via;
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
II - Elaborar, se for o caso, projeto de sinalização temporária, delimitando a via ou o
trecho da via a ser utilizada, bem como determinando os locais para sua colocação.
Art.3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, podendo o Poder Executivo Municipal buscar
parcerias com a iniciativa privada com a finalidade de providenciar melhorias em geral dos
locais de funcionamento do projeto.
Art. 4º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Xangri-Lá o
evento denominado “Rua de Lazer”.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 04 de julho de 2025
Cristovão Wolff Ribeiro
Vereador PP
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI XX/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
JUSTIFICATIVA
A implantação do programa "Rua de Lazer" visa incentivar a prática de atividades
recreativas e esportivas, promovendo o bem-estar físico e mental da população.
A intersetorialidade promoverá lazer e recreação, incentivo a prática esportiva,
integração da comunidade, incentivo a atividades ao ar livre, oferecer acesso a cultura,
acompanhamento de saúde preventivo. O fechamento temporário de vias para uso exclusivo
dos munícipes possibilita a socialização e a ocupação saudável dos espaços urbanos,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e fortalecimento dos laços comunitários.
Ademais, a medida está alinhada às diretrizes de urbanismo sustentável e incentivo
ao uso dos espaços públicos para atividades que promovam a saúde e a integração social.
Xangri-Lá/RS, 04 de julho de 2025
Cristovão Wolff Ribeiro
Vereador PP
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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