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materia nº 33/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaSugere ao Poder Executivo Municipal a adoção de política de cotas para negros, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas trans em concursos públicos realizados pelo Município, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade, inclusão social e promoção da diversidade, respaldada pela atribuição legal da Câmara conforme a Lei Orgânica e Regimento Interno.
native_id4546

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Ordem do Dia U Aprovado pela CCJ e incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 07/07/2025
2025-07-07 Distribuir as Comissões Para exame de mérito

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T20:06:19.966806-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

777 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 07 de julho de 2025 às 14:25
Segue paraapreciação.
---
Att.
Sérgio Tadeu dos Santos
Vereador
Anexo(s)
Indicacao 33-2025.pdf
FlowDocs: 777 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/24
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE XANGRI-LÁ/RS
O Vereador Sérgio Tadeu dos Santos, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 4/95 (Regimento Interno da
Câmara Municipal de Xangri‑Lá), que assegura ao Vereador o direito de apresentar
proposições legislativas, bem como com fundamento no artigo 46, inc. II da Lei
Orgânica Municipal, indica ao Senhor Prefeito Municipal que promova, nos próximos
concursos públicos da Administração Direta e Indireta, a reserva de vagas conforme
abaixo:
INDICAÇÃO Nº 33/2025
Autoria: Sérgio Tadeu dos Santos
“Sugere ao Poder Executivo Municipal a adoção de
política de cotas para negros, indígenas, pessoas
com deficiência e pessoas trans em concursos
públicos realizados pelo Município, com fundamento
nos princípios constitucionais da igualdade, inclusão
social e promoção da diversidade, respaldada pela
atribuição legal da Câmara conforme a Lei
Orgânica e Regimento Interno.”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas nos concursos públicos e processos
seletivos para provimento de cargos realizados pela Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Xangri-Lá, com o objetivo de promover a equidade e a
inclusão de grupos historicamente discriminados no serviço público municipal.
Art. 2º Ficam reservadas, nos concursos públicos e processos seletivos do
Município de Xangri-Lá, as seguintes porcentagens de vagas:
I – 20% (vinte por cento) para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos);
II – 10% (dez por cento) para candidatos com deficiência, nos termos da legislação
federal aplicável;
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/5DCB73DDA3A747129C3BA8C67E1C398C
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
III – 1% (um por cento) para candidatos autodeclarados indígenas;
IV – 1% (um por cento) para candidatos autodeclarados trans (transexuais e
travestis).
§ 1º As reservas previstas neste artigo aplicar-se-ão sempre que o número total de
vagas previstas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Os candidatos poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às de
ampla concorrência, respeitada a melhor classificação obtida.
Art. 3º A autodeclaração será o critério inicial para enquadramento nas cotas
previstas no art. 2º.
§ 1º Para os candidatos que se autodeclararem negros, indígenas ou trans, será
obrigatória a verificação por comissão específica de heteroidentificação ou validação.
§ 2º A comissão de verificação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros;
§ 3º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao candidato, no caso de
indeferimento da autodeclaração.
§ 4º A constatação de declaração falsa implicará na exclusão do candidato do
concurso ou, se já nomeado, na anulação da nomeação, sem prejuízo de responsabilidade
civil, administrativa e penal.
Art. 4º Os editais de concursos públicos deverão:
I – indicar expressamente as vagas reservadas por grupo e por cargo;
II – especificar os critérios de avaliação e validação;
III – detalhar os prazos e procedimentos de recurso;
IV – divulgar o funcionamento das comissões de verificação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo:
I – a composição e funcionamento das comissões de verificação;
II – os procedimentos administrativos para inscrição, validação e nomeação;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
III – os mecanismos de transparência e controle social;
IV – as medidas educativas e preventivas de fraudes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Sérgio Tadeu dos Santos,
Vereador, MDB
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente Indicação Legislativa tem por finalidade sugerir ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Xangri-Lá a apresentação de projeto de lei que disponha
sobre a reserva de vagas em concursos públicos municipais para pessoas pertencentes a
grupos historicamente discriminados, tais como pessoas negras, indígenas, com
deficiência e pessoas trans (transexuais e travestis).
A proposta fundamenta-se nos princípios constitucionais da igualdade material (art.
5º, caput, e art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal), na promoção da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III), bem como nos compromissos assumidos pelo Estado
brasileiro em tratados internacionais de direitos humanos. Trata-se de ação afirmativa
orientada à inclusão efetiva de populações vulnerabilizadas no serviço público,
garantindo-lhes acesso digno às oportunidades oferecidas pela Administração.
No plano normativo, a proposição inspira-se em marcos legislativos como a Lei
Federal nº 14.723/2023, que estabelece a reserva de 20% das vagas em concursos da
Administração Pública Federal para candidatos negros, e também em iniciativas
adotadas por outros entes federados, como o Estado do Rio Grande do Sul, que por meio
de decreto estadual passou a reservar percentuais específicos para negros, indígenas,
pessoas trans e com deficiência.
Compreende-se que, embora essa matéria possa ser disciplinada por lei de
iniciativa parlamentar, há interpretações que defendem sua submissão à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, especialmente por envolver atos de
gestão administrativa, regulamentação de concursos e organização interna dos órgãos
públicos.
Diante disso, opta-se por apresentar esta Indicação, que resguarda a competência
formal do Executivo e, ao mesmo tempo, expressa o compromisso desta Casa
Legislativa com a construção de um Município mais justo, plural e inclusivo.
A sugestão busca também conferir ao Município de Xangri-Lá uma posição de
vanguarda no enfrentamento das desigualdades estruturais e na valorização da
diversidade em sua Administração Pública, seguindo os melhores exemplos de políticas
públicas adotadas em nível federal, estadual e por outros municípios brasileiros.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Por essas razões, solicita-se respeitosamente que o Poder Executivo avalie a
pertinência de encaminhar projeto de lei que contemple a matéria ora indicada,
considerando os fundamentos aqui apresentados e o interesse público envolvido.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Sérgio Tadeu dos Santos,
Vereador, MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
5DCB73DDA3A747129C3BA8C67E1C398C
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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777 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #3
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Diretoria
Legislativa (Organograma), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma)
Data: 07 de julho de 2025 às 15:47
Recebido eregistrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4546
Incluído na pauta da Sessão Sordinária do dia 07/07/2025
Ao Assessor Jurídico e CCJ paraexame.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 777 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 8/24
777 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 07 de julho de 2025 às 16:10
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELpara queaIndicação nº 033/2025, siga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de Xangri￾Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetido aapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 033.2025.pdf
FlowDocs: 777 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 9/24
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 033/2025
AUTORIA: Vereador Sérgio Tadeu dos Santos
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 033/2025, de autoria do Vereador Sérgio Tadeu dos Santos, que sugere ao Poder
Executivo Municipal a adoção de política de cotas para negros, indígenas, pessoas com deficiência e
pessoas trans em concursos públicos realizados pelo Município, com fundamento nos princípios
constitucionais da igualdade, inclusão social e promoção da diversidade, respaldada pela atribuição legal
da Câmara conforme a Lei Orgânica e Regimento Interno, com o objetivo de promover a equidade e a
inclusão de grupos historicamente discriminados no serviço público municipal.
Para tanto, indica-se ao Poder Executivo que regulamente Lei para aplicação de tal politica,
aonde apliquem-se as regras propostas na Indicação apresentada.
Determinada, resumidamente, a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 033/2025 é de autoria do Vereador Sérgio Tadeu dos Santos não
há o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação nº 033/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de Lei,
envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, instituir a adoção de política de cotas
para negros, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas trans em concursos públicos realizados pelo
Município, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade, inclusão social e promoção da
diversidade, respaldada pela atribuição legal da Câmara conforme a Lei Orgânica e Regimento Interno.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 033/2025 é de autoria do Vereador Sérgio Tadeu dos Santos, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta
casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
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“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 033/2025 é de autoria do Vereador Sérgio Tadeu
dos Santos, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 07 de julho de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
A1DAFA23FAD54685A3EF5B864C7B1DC2
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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777 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #6
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 07 de julho de 2025 às 17:17
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membros
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
CCJ Indicacao 33-2025.pdf
FlowDocs: 777 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 14/24
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 33/2025
Autoria: Sérgio Tadeu dos Santos
RELATÓRIO
Trata-se de proposição do Vereador Sérgio Tadeu dos Santos, que sugere ao Executivo
Municipal a elaboração de projeto de lei que “Sugere ao Poder Executivo Municipal a adoção
de política de cotas para negros, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas trans em
concursos públicos realizados pelo Município, com fundamento nos princípios constitucionais
da igualdade, inclusão social e promoção da diversidade, respaldada pela atribuição legal da
Câmara conforme a Lei Orgânica e Regimento Interno.”.
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios, eis
que o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos
de lei.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas
legislativas.
Em atendimento ao art. 180, III, do Regimento Interno, reproduzo sua redação:
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO 33/2025
“Sugere ao Poder Executivo Municipal a adoção de política
de cotas para negros, indígenas, pessoas com deficiência e
pessoas trans em concursos públicos realizados pelo
Município, com fundamento nos princípios constitucionais
da igualdade, inclusão social e promoção da diversidade,
respaldada pela atribuição legal da Câmara conforme a Lei
Orgânica e Regimento Interno.”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas nos concursos públicos e processos
seletivos para provimento de cargos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Xangri-Lá, com o objetivo de promover a equidade e a inclusão de grupos
historicamente discriminados no serviço público municipal.
Art. 2º Ficam reservadas, nos concursos públicos e processos seletivos do Município de
Xangri-Lá, as seguintes porcentagens de vagas:
I – 20% (vinte por cento) para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos);
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/290E74BB65314A41A23347FFF860D917
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
II – 10% (dez por cento) para candidatos com deficiência, nos termos da legislação federal
aplicável;
III – 1% (um por cento) para candidatos autodeclarados indígenas;
IV – 1% (um por cento) para candidatos autodeclarados trans (transexuais e travestis).
§ 1º As reservas previstas neste artigo aplicar-se-ão sempre que o número total de vagas
previstas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Os candidatos poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla
concorrência, respeitada a melhor classificação obtida.
Art. 3º A autodeclaração será o critério inicial para enquadramento nas cotas previstas no
art. 2º.
§ 1º Para os candidatos que se autodeclararem negros, indígenas ou trans, será obrigatória a
verificação por comissão específica de heteroidentificação ou validação.
§ 2º A comissão de verificação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros;
§ 3º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao candidato, no caso de
indeferimento da autodeclaração.
§ 4º A constatação de declaração falsa implicará na exclusão do candidato do concurso ou,
se já nomeado, na anulação da nomeação, sem prejuízo de responsabilidade civil,
administrativa e penal.
Art. 4º Os editais de concursos públicos deverão:
I – indicar expressamente as vagas reservadas por grupo e por cargo;
II – especificar os critérios de avaliação e validação;
III – detalhar os prazos e procedimentos de recurso;
IV – divulgar o funcionamento das comissões de verificação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo:
I – a composição e funcionamento das comissões de verificação;
II – os procedimentos administrativos para inscrição, validação e nomeação;
III – os mecanismos de transparência e controle social;
IV – as medidas educativas e preventivas de fraudes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VOTO
Ante o exposto, este Relator é FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 07 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues,
Relator
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 07 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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777 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #12
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 08 de julho de 2025 às 13:41
Aprovado à unanimidade na 22ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura(07/07/2025),anexo aredação finalerelatório de
votações paracoleta dosautógrafos.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Rel. de votacoes - Indicacoes 33.2025.docx.pdf
Redacao Final do Indicacao 33.2025.docx.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 33/2025
Data e Hora da Sessão: 07/07/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU (art. 45, IV, do Regimento Interno)
2. Adalcir Rodrigues da Silva ACEITO
3. Aline Silva ACEITO
4. Alexandre Rivael C. Alves ACEITO
5. Daiane Emerim ACEITO
6. Cristóvão W. Ribeiro ACEITO
7. Sérgio Tadeu dos Santos ACEITO
8. Mariane Lavieja ACEITO
9. Geovane N. Laurentino ACEITO
RESULTADO ACEITO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 07 de julho de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
 
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XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO 33/2025
“Sugere ao Poder Executivo Municipal a adoção de política de cotas para
negros, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas trans em concursos
públicos realizados pelo Município, com fundamento nos princípios
constitucionais da igualdade, inclusão social e promoção da diversidade,
respaldada pela atribuição legal da Câmara conforme a Lei Orgânica e
Regimento Interno.”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas nos concursos públicos e processos seletivos para
provimento de cargos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Xangri-Lá, com o objetivo de promover a equidade e a inclusão de grupos historicamente
discriminados no serviço público municipal.
Art. 2º Ficam reservadas, nos concursos públicos e processos seletivos do Município de Xangri-Lá,
as seguintes porcentagens de vagas:
I – 20% (vinte por cento) para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos);
II – 10% (dez por cento) para candidatos com deficiência, nos termos da legislação federal
aplicável;
III – 1% (um por cento) para candidatos autodeclarados indígenas;
IV – 1% (um por cento) para candidatos autodeclarados trans (transexuais e travestis).
§ 1º As reservas previstas neste artigo aplicar-se-ão sempre que o número total de vagas previstas
no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Os candidatos poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla
concorrência, respeitada a melhor classificação obtida.
Art. 3º A autodeclaração será o critério inicial para enquadramento nas cotas previstas no art. 2º.
§ 1º Para os candidatos que se autodeclararem negros, indígenas ou trans, será obrigatória a
verificação por comissão específica de heteroidentificação ou validação.
§ 2º A comissão de verificação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros;
§ 3º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao candidato, no caso de indeferimento da
autodeclaração.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
§ 4º A constatação de declaração falsa implicará na exclusão do candidato do concurso ou, se já
nomeado, na anulação da nomeação, sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Art. 4º Os editais de concursos públicos deverão:
I – indicar expressamente as vagas reservadas por grupo e por cargo;
II – especificar os critérios de avaliação e validação;
III – detalhar os prazos e procedimentos de recurso;
IV – divulgar o funcionamento das comissões de verificação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo:
I – a composição e funcionamento das comissões de verificação;
II – os procedimentos administrativos para inscrição, validação e nomeação;
III – os mecanismos de transparência e controle social;
IV – as medidas educativas e preventivas de fraudes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 07 de julho de 2025.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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