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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaFica instituído no âmbito do município de Xangri-Lá a implementação do colar de girassol a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Distribuir as Comissões
2025-08-01 Incluída na Pauta da Sessão 2ª leitura
2025-07-11 Incluída na Pauta da Sessão 1ª leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T14:20:32.379069-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI 90/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Fica instituído no âmbito do município de Xangri-lá a
implementação do colar de girassol a ser distribuído
gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que
possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados
ocultos e que acreditam necessitar de atendimento
preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste
município.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Xangri-lá a implementação do colar de girassol
a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, 
deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento 
preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – Entende-se como pessoa com deficiência oculta ou não visível: aquela cuja deficiência não é 
identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial. O qual, em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade 
em igualdade de condições com as demais pessoas.
II – Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada 
com desenhos de girassóis.
Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, 
bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Art. 4º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial 
necessária, fazendo uso do cordão de girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E137B66F92DB46BD8479E3C8754DE0EB
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mais humanizado nos termos desta Lei.
Art. 5º O Colar de Girassol virá acompanhado de um crachá onde constará as seguintes 
informações de seu titular: Foto, Nome, Data de Nascimento, Endereço, Nome do Contado, 
Telefone de Contato, e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o 
CID). Terá seu design e colar composto por imagens de girassol, o que justifica o nome de "Colar
de Girassol". A fita do colar será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o 
intuito de facilitar sua identificação.
Parágrafo único - Deverá constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e/ou 
emissão por órgãos não autorizados.
Art. 6º A confecção e distribuição do “Colar de Girassol”, assim como o cadastro daqueles que o 
solicitarem, ficará sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O "Colar de Girassol" somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, 
deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado 
médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.
Art. 8º Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:
a) Autismo,
b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH);
c) Síndrome de Tourette,
d) Doença de Chron;
e) Visão Monocular;
Í) Visão Subnormal;
g) Pacientes ostomizados,
h) Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome do pânico, e psicoses,
i) Deficiência Intelectual;
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j) Fibrose Cística; e
h) Demais deficiências que não apresentam características físicas visíveis.
Art. 9º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver 
procedimentos de atendimentos preferenciais, mais ágeis aos que portarem o “Colar de Girassol”.
Parágrafo Único – Entende-se por estabelecimentos privados, os supermercados, agências 
bancárias, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.
Art. 10º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e 
acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, instituições públicas e/ou privadas, 
empresas e entidades do serviço social autônomo com a finalidade de atender aos objetivos 
propostos nesta lei.
Art. 11º Havendo necessidade, fica autorizado ao Poder Executivo a regulamentação da presente 
Lei.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor em até 60 dias após sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Xangri-Lá/RS, 10 de Julho 2025.
Alexandre Rivael,
Vereador PP
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E137B66F92DB46BD8479E3C8754DE0EB
RIO GRANDE DO SUL
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo instituir o cordão de girassol como instrumento 
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.
Com o Slogan “A disereet way to choose to make the invisible visible” (uma maneira 
discreta de escolher tornar visível o invisível) a Hidden Disabilities Sunflower, uma 
comunidade internacional, baseada no Reino Unido, contando com o apoio de diversas 
instituições, tais como Royal National Institute of Blind People, Alzheimer Society, National 
Autistic Society e Action on Hearing Loss, em 2016, foi pioneira na criação de um cordão na
cor verde, com estampa de girassóis, com crachá, para ser utilizado por pessoas com 
deficiência ocultas, que necessitam de suporte adicional, ajuda ou um tempo maior para 
desempenhar suas tarefas.
Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta Lei, são aquelas que não apresentam sinais 
físicos evidentes. Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer 
dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia a dia, como ficar em filas, 
aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual. Muitas 
vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, 
providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para 
eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do 
cordão o que pode ser feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e 
sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas.
Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente, de estabelecimento de 
preferências, cotas, ou muito menos privilégios. Providências, por vezes simples, podem 
solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para 
os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos.
A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e 
disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem 
comportamentos mais acolhedores e empáticos.
Conforme informações no site da Hidden Disabilities Sunflower, a escolha do girassol se deu
por ser uma flor universalmente conhecida e refletir felicidade, positividade, força, 
crescimento e confiança, além de ser um símbolo neutro.
O objetivo era que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância, permitindo 
que todas as pessoas com deficiências ocultas pudessem estar visíveis, quando precisassem e 
se assim desejassem. O uso de crachás, aliás, já é comum entre portadores de autismo e 
outras condições pessoais em que a comunicação verbal pode ser uma grande dificuldade.
A Hidden Disabilites Sunflower foi a percursora de um movimento, que vem ganhando 
abrangência no mundo e timidamente no Brasil.
Em 29 de abril de 2021 foi promulgada a Lei nº 6.842, que institui o uso do colar de girassol 
como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência 
ocultas, no Distrito Federal. No mesmo sentido temos a Lei nº 2530 de 05 de janeiro de 
2021, no Estado do Amapá. Outros Estados e Municípios contam com Projetos de Lei em 
tramitação sobre o tema.
Este PL está em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015, que Institui a Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência), que 
assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus
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familiares.
Assim, podemos visualizar que esta simples e poderosa ferramenta, apresentada neste Projeto
de Lei, seria mais um instrumento de relevante inclusão social e conscientização da 
população, elevando o patamar da nossa cidade.
Isto posto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores desta Ilustre Casa para a aprovação 
da proposição.
 Xangri-Lá/RS, 10 de Julho 2025.
Alexandre Rivael
Vereador PP
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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