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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaAltera e inclui artigos a Lei 1.670/2014, que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS
native_id4553

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Aguardando sanção governamental
2025-07-14 Ordem do Dia
2025-07-12 Distribuir as Comissões Para exame técnico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-01T18:57:01.905308-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-01T18:46:14.243125-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº 94/2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
Altera e inclui artigos a Lei 1.670/2014, que DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE
MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO
DE XANGRI-LÁ/RS.
Art. 1º Fica alterado o art. 6º e criado o § único da Lei 1.670/2014, que passam vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º A coleta dos resíduos de poda será realizada pelo Poder Executivo em todo o
território do Município, de forma periódica e organizada em cronograma amplamente
divulgado à população. 
Parágrafo único. O Poder Executivo realizará também campanhas educativas, orientando
os moradores sobre os dias e a forma correta para o descarte.
Art. 2º Fica alterado o art. 7º e criado o § único da Lei 1.670/2014, que passam vigorar com a seguinte
redação:
Art.7º Os resíduos devem ser acondicionados em frente aos imóveis, somente no dia e no
turno divulgado para coleta, sempre atentando para não obstar o passeio público.
Parágrafo único. A disposição de resíduos de podas fora dos períodos estabelecidos no
cronograma, bem como em terrenos baldios, praças, áreas públicas ou vias não autorizadas
representa infração administrativa punível com multa, conforme a Lei nº 1083/2008, que
institui o Código Municipal do Meio Ambiente no Município de Xangri-Lá.
Art. 3º Fica alterado o art. 8º e incluídos os arts. 9º e 10 à Lei 1.670/2014, que passam a vigorar com a
seguinte redação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das Dotações
Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Xangri-Lá/RS, 11 de julho de 2025
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador PP
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa organizar e melhorar a coleta de resíduos de poda em Xangri-Lá, por meio da
criação de um cronograma oficial e campanhas educativas, promovendo mais eficiência, limpeza
urbana e conscientização ambiental, além de coibir descartes irregulares com base na legislação
vigente.
Xangri-Lá/RS, 09 de julho de 2025
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador PP
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/9BBDBADB000744708CBF1A44515C5145
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
9BBDBADB000744708CBF1A44515C5145
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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