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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre a substituição das sirenes tradicionais por sinais músicas nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino de Xangri-lá , visando reduzir o impacto sensorial em estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e da outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Incluída na Pauta da Sessão
2025-08-01 Incluída na Pauta da Sessão 1ª leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T18:24:46.008687-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 91/2025
Autoria: Aline Silva 
 
"Dispõe sobre a substituição das sirenes tradicionais por sinais 
músicas nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino de 
Xangri-lá , visando reduzir o impacto sensorial em estudantes com Tanstorno 
do Espectro Autista (TEA), e da outras providencias”
Art. 1º As escolas da rede pública municipal de ensino de Xangri-Lá deverão substituir as sirenes 
tradicionais de sinalização de entrada, saída e intervalos por sinais musicais adequados.
§ 1º As músicas utilizadas deverão ter características suaves, harmoniosas e previsíveis, com o objetivo 
de minimizar impactos sensoriais, especialmente em estudantes com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA).
§ 2º As músicas deverão ter duração máxima de 30 (trinta) segundos e ser reproduzidas em volume 
moderado, com intensidade sonora máxima de 60 (sessenta) decibéis, suficiente para atingir toda a 
comunidade escolar sem causar desconforto.
Art. 2º As músicas escolhidas deverão respeitar critérios de inclusão, adequação cultural e alinhamento 
pedagógico, podendo ser revisadas semestralmente com participação de alunos, professores e equipe 
gestora.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e 
com apoio de profissionais especializados em neurodiversidade, elaborar diretrizes técnicas para a 
seleção das músicas, bem como fiscalizar e monitorar a implementação desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos de ensino às sanções 
administrativas previstas em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, observados os 
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de 
sua publicação.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/82F5931B04B448D3997C6EB46FE4860C
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
ALINE SILVA
Vereador(a), PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como finalidade promover um ambiente escolar mais 
inclusivo, acolhedor e adequado às necessidades específicas de estudantes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial no que se refere à sensibilidade 
auditiva e ao conforto sensorial.
Estudos e práticas educacionais demonstram que sons altos, agudos e abruptos, como os 
emitidos por sirenes tradicionais escolares, podem desencadear crises de ansiedade, 
desconforto físico e reações adversas em indivíduos com hipersensibilidade auditiva, 
condição frequente entre pessoas com TEA. A substituição desses sinais por músicas 
suaves e previamente adaptadas configura medida de inclusão simples, de baixo custo e 
de alto impacto positivo no cotidiano escolar.
A proposta encontra amparo legal no art. 208, §2º, da Constituição Federal, que assegura 
o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, bem como no 
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece a promoção da 
acessibilidade em todas as esferas da vida, inclusive educacional. Ainda, alinha-se ao 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que prevê o direito à 
educação com respeito à dignidade, bem-estar e desenvolvimento integral do aluno.
Diversos municípios brasileiros já adotaram normas similares, a exemplo de:
Porto Alegre (RS): onde a substituição das sirenes por sinais musicais foi aprovada pela 
Câmara Municipal e implementada em escolas da rede pública em 2023.
Valença (BA): por meio do Projeto de Lei nº 012/2024, que prevê a adaptação dos sinais 
sonoros para alunos com TEA.
Câmara dos Deputados (PL nº 3602/2023) e Assembleia Legislativa de SP (PL nº 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
1172/2023): iniciativas em curso que pretendem regulamentar o tema em âmbito 
estadual e nacional.
Assim, esta proposição não apenas protege os estudantes com TEA, mas também 
favorece toda a comunidade escolar, incluindo crianças neurotípicas, promovendo uma 
rotina mais calma, previsível e respeitosa com a diversidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta 
importante iniciativa, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a 
educação inclusiva e a valorização da neurodiversidade.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
ALINE SILVA
Vereador(a), PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/82F5931B04B448D3997C6EB46FE4860C
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
Xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xx xx xxxxxxxxx xxxx.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/82F5931B04B448D3997C6EB46FE4860C
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Nome Completo,
Vereador(a), SIGLA DO PARTIDO
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
82F5931B04B448D3997C6EB46FE4860C
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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