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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 98/2025
Autoria: Aline Silva
Dispõe sobre o direito à matrícula de irmãos na
mesma unidade escolar da Rede Municipal de
Educação de Xangri-Lá, e dá outras providências.“
Art. 1º - Fica assegurado o direito de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da
Rede Municipal de Educação de Xangri-Lá/RS.
§ 1º - O direito previsto no caput deste artigo está condicionado à existência de vagas e à
oferta, na unidade escolar, dos níveis e etapas de ensino pretendidos.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também a crianças e adolescentes que possuam
os mesmos representantes legais, inclusive em decorrência de guarda, tutela ou processo
de adoção em curso.
Art. 2º - É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar da Rede
Municipal de Educação mais próxima da residência comum.
Parágrafo único - Na ausência de vagas ou da oferta do ensino desejado na unidade mais
próxima, será assegurada a matrícula dos irmãos em unidades escolares com a menor
distância possível entre si.
Art. 3º - A fruição do direito assegurado por esta Lei está condicionada à observância
dos procedimentos e prazos definidos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de
Educação, inclusive nos processos de matrícula e rematrícula.
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Art. 4º -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
Vereadora
PSDB
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa assegurar o direito de matrícula conjunta de irmãos na
mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Xangri-Lá. A medida está em
conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
proteção integral à criança e ao adolescente, bem como com a garantia do acesso
universal à educação pública gratuita, conforme previsto no art. 208, inciso I, da
Constituição Federal de 1988 e no art. 6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996).
De forma mais específica, a proposta encontra fundamento no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente em seu artigo 53, inciso V, que dispõe:
“É direito do aluno ser colocado, sempre que possível, na mesma escola que seus
irmãos.”
A medida contribui para o bem-estar das famílias, especialmente daquelas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, que frequentemente enfrentam dificuldades logísticas,
financeiras e emocionais para garantir o deslocamento de seus filhos a diferentes escolas.
A matrícula de irmãos em uma mesma unidade escolar facilita o acompanhamento
pedagógico pelos pais ou responsáveis, otimiza o tempo de deslocamento e fortalece os
vínculos familiares no ambiente escolar.
Trata-se de política pública de baixo impacto orçamentário e plenamente viável do ponto
de vista administrativo, que promove inclusão, equidade e eficiência na gestão da
educação municipal.
Ademais, tratando-se de política pública embasada em direito constitucional e normas
federais, nos termos dos precedentes com afetação pelo Tema 917 do STF, a norma de
iniciativa parlamentar que, apesar de criar custos, dispõe acerca do cumprimento de
política pública já estabelecida em âmbito federal, não atrai a iniciativa privativa do
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Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo correspondente (ARE
878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes)
Garantir esse direito reafirma o compromisso do Município de Xangri-Lá com uma
educação humanizada, democrática e promotora da cidadania.
Diante disso, solicito a aprovação deste projeto por esta Casa Legislativa.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
Vereador(a), PSDB
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CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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