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materia nº 36/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaSugere ao Executivo Municipal que institua no Município de Xangri-Lá, o Programa Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas e da outras providências.
native_id4566

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Ordem do Dia
2025-08-01 Distribuir as Comissões Para exame

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T20:32:02.462499-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

847 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 01 de agosto de 2025 às 16:28
SEGUE EMANEXO O PROJETO DE INDICAÇÃO N° 36
---
Att.
Sérgio Tadeu dos Santos
Vereador
Anexo(s)
Projeto iNDICAÇÃO Fibromialgia_Xangri-La_Atualizado.pdf
FlowDocs: 847 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/18
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº __36_/2025
Autoria: Vereador Sérgio Tadeu dos Santos
Exma. Sra. Presidente:
Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo 189 do regimento interno da Câmara 
de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que a Senhora Presidente envie ao Senhor Prefeito o 
presente projeto de indicação: Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos 
competentes, institua no Município de Xangri-Lá, o Programa Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por 
Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas e dá outras providências.
Justificativa Tal iniciativa tem como referências: a Lei Estadual 15.606/2021 do Rio Grande 
do Sul; a referida Lei também é conhecida como Lei Daniel Lenz, que institui a Política 
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. A Lei Ordinária 16.127/2024
do Rio Grande do Sul; que equipara as Pessoas com Fibromialgia às Pessoas com 
Deficiência. Lei Federal Nº 13.146 de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e a mais recente, 
LEI FEDERAL Nº 15.176, DE 23 DE JULHO DE 2025 (vigência a partir de janeiro de 2026) .
Esta indicação vem com o intuito de garantir os direitos dos portadores da Síndrome de 
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa da Dor Regional e outras doenças 
correlatas que, apesar de amparados por leis específicas, permanecem sem atendimento 
prioritário, devido a falta de regulamentação e procedimentos práticos por parte do Poder 
Executivo Municipal. Nesse contexto, torna-se fundamental a instituição de uma política 
pública municipal que busque a atenção e proteção dos direitos das pessoas com 
fibromialgia e outras doenças ocultas. A seguir, apresento algumas ações importantes na 
implementação dessa proposta:
Reconhecimento e conscientização Ampliar o reconhecimento da fibromialgia e doenças 
ocultas como uma condição de saúde legítima. A conscientização sobre os sintomas, as 
limitações e o impacto destas síndromes pode ajudar a reduzir o estigma e o preconceito 
enfrentados pelos portadores de Fibromialgia.
Acesso a diagnóstico e tratamento adequados > Criar diretrizes para a identificação e 
diagnóstico da Fibromialgia e doenças ocultas. > Garantir acesso ao diagnóstico através de 
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consultas médicas com especialistas nesta área de atuação. > Garantir acesso a intervenções
com equipe multidisciplinar: atendimento psiquiátrico, psicológico, fisioterapia. > Ofertar 
medicamentos – conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
Estatística e coleta de dados > Elaborar um Cadastro Único das pessoas acometidas pela 
Síndrome de Fibromialgia e doenças ocultas, que contenha informações sobre as condições 
de saúde e as necessidades assistenciais deste grupo. > Utilizar as informações coletadas 
para quantificar o grupo de portadores da Síndrome de Fibromialgia e de doenças ocultas 
no âmbito municipal. > Utilizar as informações coletadas para efetuar o encaminhamento, se
pertinente, à avaliação biopsicossocial.
Equiparação O poder executivo deverá criar estratégias para que seja efetuada a avaliação 
biopsicossocial, quando necessária e/ou solicitada pelo paciente. Esta avaliação deverá ser 
realizada por equipe multiprofissional, garantindo atenção integral à saúde da pessoa com 
deficiência em todos os níveis de complexidade através do Sistema Único de Saúde(SUS). A 
avaliação deverá levar em conta critérios previstos na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, 
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Entre eles: impedimentos nas funções e nas estruturas 
do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de 
atividades e restrição de participação na sociedade .
A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa 
com deficiência fica condicionada à realização da avaliação biopsicossocial por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas 
estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no 
desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º 
da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência). BRASIL, Lei Nº 
15.176, de 23 de julho de 2025. Dispõe sobre o programa nacional de proteção dos direitos 
da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia e doenças correlatas.
Acessibilidade e inclusão .
A pessoa portadora da Síndrome de Fibromialgia, bem como as portadoras de doenças 
ocultas têm direito a atendimentos preferenciais em órgãos públicos e privados, sendo que 
a identificação deverá ser feita pelo Poder Executivo, através da confecção da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome 
Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas. A instrução da utilização 
(opcional) do cordão de girassol(acessório utilizado para identificação de pessoas com 
deficiências ocultas) também deverá ser promovida pelo poder executivo. O Poder 
Executivo deverá dar publicidade, no âmbito municipal, a todos os direitos das Pessoas com 
Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou
outras doenças correlatas.
Educação contínua > Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos 
legalmente dos Portadores da Síndrome de Fibromialgia e doenças ocultas, dos 
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profissionais e equipes da área da saúde. > Promover a educação contínua de educadores e 
da sociedade em geral, a fim de disseminar informações relevantes sobre a fibromialgia e 
doenças ocultas e suas implicações.
Conclusão A implementação do Programa Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de 
Dor Regional ou outras doenças correlatas, bem estruturada, atualmente é indispensável 
para o cumprimento de leis superiores e para garantir benefícios significativos ao grupo em 
questão, proporcionando uma manutenção da melhor condição de saúde, qualidade de vida 
e o bem-estar.
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 visível;
 III - Capacitação dos servidores públicos para atendimento adequado e livre de 
preconceitos;
 IV - Inclusão nos programas municipais de saúde, assistência social, educação e 
empregabilidade;
 V - Implementação de ações de conscientização e combate à invisibilidade das 
síndromes dolorosas crônicas;
 VI - Estímulo à formação de grupos de apoio e redes de cuidado multidisciplinar;
 VII - Criação de cadastro municipal específico para subsidiar políticas públicas;
 VIII - Garantia da gratuidade para emissão da Carteira e demais serviços dela 
decorrentes.
Art. 7º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e 
privadas, associações civis, universidades e órgãos do Estado e da União para a 
implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
1B408C60EB43434B921B441196EC4B8C
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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847 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Comissão de
Constituição e Justiça (Organograma), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva
(Interno), Mariane Lavieja (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO WOLFF
RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno),
Geovane Nazário Laurentino (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 01 de agosto de 2025 às 17:13
Recebido eregistrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4566
Incluído na pauta da sessão ordinária do dia 04/08/2025
Inserido também na pauta dereunião da CCJ para o dia 04/08/2025.
Encaminho ao Assessor Jurídico e CCJ paraexame
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 847 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 7/18
847 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 01 de agosto de 2025 às 18:23
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELaIndicação 036/2025, para quea mesmasiga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetidaaapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 036.2025.pdf
FlowDocs: 847 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 8/18
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 036/2025
AUTORIA: Vereador Sérgio Tadeu dos Santos
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 036/2025, de autoria do Vereador Sérgio Tadeu dos Santos, que sugere que o Poder
Executivo Municipal institua no Município de Xangri-Lá, o Programa Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Cronica ou por Síndrome
Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas e da outras providencias.
Para tanto, indica-se ao Poder Executivo que regulamente Lei para aplicação de tal politica
pública, aonde apliquem-se as regras propostas na Indicação apresentada.
Determinada, resumidamente, a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 036/2025 é de autoria do Vereador Sérgio Tadeu dos Santos não
há o pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação nº 036/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de Lei,
envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, instituir no Município de Xangri-La,
o Programa Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou
Fadiga Cronica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 036/2025, de autoria do Vereador Sérgio Tadeu dos Santos, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta
casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/260685C9F23F470F94117F5CA76ED127
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jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 036/2025, de autoria do Vereador Sérgio Tadeu
dos Santos, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 07 de julho de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
260685C9F23F470F94117F5CA76ED127
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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847 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 04 de agosto de 2025 às 19:17
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membros
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Parecer CCJ IND 36-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Indicação nº 36/2025
Autoria: Vereador Serginho
RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria do Executivo Municipal que Para que o Executivo
Municipal, através dos órgãos competentes, institua no Município de Xangri-La, o Programa
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga
Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas e dá outras
providências.
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios, eis que
o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei.
Quanto à redação, observo que apesar de a proposição não apresentar parte preliminar, a parte
normativa e a parte final, a proposição que sugere diretrizes para elaboração da redação normativa
indicando os fundamentos legais e os contornos da política pública a ser elaborada, cumprindo sua
função de assessoramento.
VOTO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais expostos acima, este Relator é
FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Xangri-Lá/RS, 04 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir Rodrigues,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à proposição.
Xangri-Lá/RS, 04 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
0B61F1EE32354CC68A079980F1019DAF
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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847 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #12
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 05 de agosto de 2025 às 15:20
A matéria foi aprovada à unanimidade na ordem do dia da 24ª Ordinária da 1ªSessão Legislativa da 9ª Legislatura (04 de
Agosto de 2025).
Anexo o relatório devotações para assinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Rel. de votacoes - IND 36.2025.docx.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 36/2025
Data e Hora da Sessão: 04/08/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU (art. 45, IV, do Regimento Interno)
2. Adalcir Rodrigues da Silva APROVADO
3. Aline Silva APROVADO
4. Alexandre Rivael C. Alves APROVADO
5. Daiane Emerim APROVADO
6. Cristóvão W. Ribeiro APROVADO
7. Sérgio Tadeu dos Santos APROVADO
8. Mariane Lavieja APROVADO
9. Geovane N. Laurentino APROVADO
RESULTADO APROVADO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, dia 04 de agosto de 2025.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
 
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