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materia nº 102/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-08-01
Ementainstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia ou doenças correlatas no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Incluída na Pauta da Sessão 2ª LEITURA
2025-08-01 Incluída na Pauta da Sessão 2ª LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T18:29:51.845804-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 102/2025
Autoria: Sérgio Tadeu dos Santos
“Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome
de Fibromialgia ou doenças correlatas no Município de
Xangri-Lá, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xangri-Lá, a Carteira de Identificação
da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou
outras doenças correlatas, com o objetivo de reconhecer e garantir a essas pessoas os direitos
assegurados pela legislação vigente.
Art. 2º A Carteira de Identificação mencionada no art. 1º será expedida gratuitamente
pelos órgãos competentes da Administração Municipal, mediante requerimento instruído com:
I - Laudo médico com diagnóstico nos termos do CID-10;
II - Documentos pessoais do requerente;
III - Comprovante de residência;
IV - Carteira da Família.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia, Fadiga
Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas, deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - Nome completo do titular;
II - Data de nascimento e CPF;
III - Fotografia no formato 3x4;
IV - Número do registro da carteira;
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/5BD09B844432437DA54618111F21E09C
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
V - CID e descrição da condição;
VI - Nome da Unidade Federativa e do Município;
VII - Identificação e assinatura do órgão expedidor;
VIII - Assinatura do Prefeito Municipal.
Art. 5º A Carteira de Identificação instituída por esta Lei integra as ações da Política
Municipal de Proteção à Pessoa com Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa
de Dor Regional e outras doenças correlatas, e será implementada em consonância com as seguintes
normativas:
I – A Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, e suas alterações promovidas
pela Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que instituem o Programa Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Fadiga Crônica e doenças correlatas, estabelecendo
diretrizes como: atendimento prioritário, respeito à dignidade da pessoa, ações intersetoriais,
incentivo à capacitação dos profissionais e à inclusão social e produtiva;
II – A Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15.606/2021 (Lei Daniel Lenz), que
institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia,
reconhecendo-a como deficiência invisível e promovendo o uso do cordão de girassol como
símbolo identificador;
III – A Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16.127/2024, que equipara a pessoa com
Fibromialgia à pessoa com deficiência, garantindo os mesmos direitos, benefícios e
políticas públicas previstas no âmbito estadual;
IV – A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência), que assegura proteção integral às pessoas com deficiências, inclusive ocultas, e
institui o cordão de girassol como símbolo nacional de identificação (art. 2º-A), reforçando a
necessidade de documentos comprobatórios e ações públicas voltadas à acessibilidade, à inclusão e
ao atendimento prioritário.
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Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa
humana, da não discriminação, da transversalidade das políticas públicas e da acessibilidade atitudinal,
comunicacional e nos serviços públicos e privados.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive integrando suas ações
a planos intersetoriais de saúde, assistência social, educação, desenvolvimento econômico e direitos
humanos, de forma a atender os objetivos das legislações mencionadas no artigo anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Sérgio Tadeu dos Santos,
Vereador, MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar às pessoas acometidas por
Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e doenças correlatas,
o reconhecimento e o acesso a direitos fundamentais, mediante a emissão de uma Carteira de
Identificação Municipal específica.
A iniciativa tem amparo no artigo 189, inciso III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Xangri-Lá, que autoriza o vereador a apresentar projetos de lei.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, com
alterações promovidas pela Lei nº 15.176/2025, que institui o Programa Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa Acometida por Fibromialgia e doenças correlatas.
Ademais, em nível Estadual, a Lei Estadual nº 15.606/2021 (Lei Daniel Lenz), que
institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia; e na Lei Estadual nº
16.127/2024, equipara a pessoa com Fibromialgia à pessoa com deficiência.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 2º-A,
reconhece deficiências ocultas, como a Fibromialgia, e permite a adoção de medidas que facilitem a
sua identificação para fins de atendimento prioritário.
A presente proposta visa suprir lacuna municipal, criando instrumento formal para o
efetivo cumprimento dessas legislações, consagrando em âmbito Municipal as políticas públicas
vigentes nas demais esferas da federação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Sérgio Tadeu dos Santos,
Vereador, MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
5BD09B844432437DA54618111F21E09C
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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