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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAltera, acresce, e revoga dispositivos à Lei Complementar nº 34, de 16 de junho de 2008, que dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do magistério Público do Município de Xangri-Lá.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Diligência Aguardando realização da audiência pública.
2025-08-05 Incluída na Pauta da Sessão A CE recebeu o ofício 527/2025-GPMX, com mensagem retificativa pelo autor, relegando sua análise quando da emissão de seu parecer, após a realização da audiência pública. Na oportunidade, redesignaram a audiência pública para as 18h30min do mesmo dia 19 de agosto de 2025, devendo ser dada a devida publicidade ao reajuste. Na oportunidade, a CE redesignou audiência pública do dia 19 de agosto de 2025, das 16h para as 18h30min.
2025-08-04 Distribuir as Comissões
2025-08-04 Incluída na Pauta da Sessão Nos termos do art. 89, II, do Regimento Interno, foi composta uma Comissão Especial para promover a tramitação da matéria, formada pelos Vereadores Sérgio Tadeus dos Santos, Geovane N. Laurentino e Aline Silva, na qualidade de Presidente, Relator e Secretário, respectivamente. Na ocasião, em cumprimento ao art. 56, I, da LOM, a CE designou audiência pública para às 16h do dia 19 de agosto de 2025.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T23:14:10.552290-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
A
Projeto de Lei Complementar nº / S 12025.
Altera, acresce e revoga
dispositivos a Lei
Complementar nº 034, de 16
de junho de 2008, que
“DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO, IMPLANTAÇÃO
E GESTÃO DO PLANO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE /
XANGRI-LÁ.” | ot
que”
Autor: Executivo Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRELÁ
Projeto de Lei Complementar nº /2025
Altera, acresce e revoga dispositivos a Lei
Complementar nº 034, de 16 de junho de
2008, que “DISPÕE SOBRE JA
INSTITUIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E
GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE XANGRILÁ.”
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para 81º e acrescido o 82º ao Art.
5º da Lei Complementar nº 034/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
$1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de
atribuições, com salário baseado no seu nível pessoal, denominação própria e remuneração
pelo Poder Público, mantidas as características de criação por Lei.
$2º Para os profissionais da educação que ingressaram no serviço público a partir de 1º de
agosto de 2025 a carreira será estruturada em sete classes, dispostas gradualmente com
acesso sucessivo de classe a classe, ingresso automático, cada uma compreendendo três
níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da
educação.
Art. 2º Fica acrescido o $4º ao art. 12 da Lei Complementar nº 034/2008,
com a seguinte redação:
$4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos profissionais da educação que
ingressaram no serviço público municipal até o dia 31 de julho de 2025.
Art. 3º Fica acrescido o art. 12-A da Lei Complementar nº 034/2008, com a
seguinte redação:
Art. 12-A — Para os profissionais da educação que ingressaram no serviço público a partir
de 1º de agosto de 2025, os níveis referentes à habilitação do titular do cargo são:
I - Nível 1A - formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental,
pedagogia em educação especial, pedagogia em série iniciais, pedagogia em educação
infantil e pedagogia em educação infantil com ênfase na educação especial;
IH — Nível 2A - formação específica em curso de pós
-graduação de Especialização "lato
sensu”, em cursos na área de educação, com duração
minima de trezentos e sessenta horas;
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II — Nível 3A — formação em nivel de pós-graduação “strictu sensu”, em cursos na área de
educação.
$1º A mudança de nível será deferida aos profissionais da educação ocupantes de cargo de
provimento efetivo, com estágio probatório completo, a contar do mês seguinte em que o
servidor protocolar processo a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação,
comprovando ter alcançado os pré-requisitos constantes nesta Lei.
$2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do membro do magistério,
que o conservará na promoção à classe superior.
Art. 4º Fica acrescido o Art. 21-A da Lei Complementar nº 034/2008, com a
seguinte redação:
Art. 21-A — O regime de trabalho do profissional de educação que ingressou no serviço
público municipal a partir de 1º de agosto de 2025, para os cargos de professor de
educação infantil, professor de ensino fundamental anos iniciais e professor de educação
especial, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 5º Fica acrescido o Art. 35-A da Lei Complementar nº 034/2008, com a
seguinte redação:
Art. 35-A — O valor do vencimento profissional correspondente aos níveis e classes da
Carreira do Magistério Público Municipal para os servidores que ingressaram no serviço
público a partir de 1º de agosto de 2025 será obtido pela aplicação dos seguintes indices no
padrão referencial:
Nivel IA Nível 2A Nivel 3A
A 1,000 1,150 1.250
B 1.035 1,185 1,285
C 1,070 1,220 1,320
D 1,105 LZs 17355
E 1.140 1,290 1,390
F 1,175 1,325 1,425
G 1,210 1,360 1.460
Art. 6º Fica acrescido o Art. 36-A da Lei Complementar nº 034/2008, com a
seguinte redação:
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Art. 36-A — O valor referencial de 24h (vinte e quatro horas) é equivalente ao padrão
salarial nível 11 estabelecido na Lei nº 1006/2007, fixado em R$ 3.915,00 (três mil e
novecentos e quinze reais) nesta data.
Art. 7º Ficam revogados:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso I do Art. 39 da Lei Complementar nº
034/2008;
II - os artigos 40, 44 e 59 da Lei Complementar nº 034/2008.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores
Apresento para apreciação presente Projeto de Lei Complementar que “Al
tera, acresce e revoga dispositivos a Lei Complementar nº 034, de 16 de junho de
2018, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE XAN-
GRILA.”
Referida proposta, fundamentada em pareceres técnicos da Secretaria
Municipal de Educação e da Procuradoria Geral do Município, é resultado de uma análise
meticulosa e de apontamentos da Equipe Pedagógica da SME, ressalta a urgência e a
necessidade de adequar a estrutura funcional da rede municipal de ensino às exigências
legais mais recentes, às imperativas necessidades pedagógicas emergentes e a premente
valorização da carreira docente, frente a iminência de realização de concurso público para
o provimento de cargos de professores para o quadro municipal.
A principal alteração proposta, e um dos pilares do presente projeto de lei
complementar, é a criação de cargos de Professor de Educação Infantil, Professor dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental e Professor de Educação Especial com uma carga horária
semanal de 24 (vinte e quatro) horas, em contraposição ao regime atual de 20 (vinte) horas.
Esta mudança é substancialmente fundamentada no Artigo 2º, $ 4º, da Lei
Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica. O referido dispositivo legal
estabelece, de forma clara e mandatórias, que "Na composição da jornada de trabalho,
observar-se-á o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos.”
A adoção da jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais possibilita o
cumprimento integral e otimizado desta norma federal, ao permitir a reserva de 1/3 (um
terço) da carga horária total para atividades extraclasse, essenciais ao aprimoramento da
prática pedagógica.
A jornada de 20 horas, em muitos cenários, impõe desafios práticos para o
cumprimento efetivo da proporção de hora-atividade, comprometendo o tempo que o
professor dispõe para aprimorar suas metodologias e se dedicar ao planejamento, o que
invariavelmente reflete na qualidade do trabalho em sala de aula.
A transição para uma jornada de 24 horas semanais para os cargos de
Professor de Educação Infantil, Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e
Professor de Educação Especial, para os novos ingressantes, conforme proposto, projeta
uma série de benefícios pedagógicos e de organização da jornada, com reflexos diretos na
economicidade e no alinhamento às políticas educacionais nacionais e municipais.
Quanto à organização da jornada e à economicidade, os impactos são
igualmente relevantes e positivos. A jornada de 24 horas semanais permitirá uma melhor
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distribuição dos tumos escolares e uma otimização do tempo pedagógico, evitando
fragmentações excessivas da carga horária e facilitando a organização das turmas.
A otimização dos recursos humanos é um dos pontos cruciais desta
proposta, possibilitando a atuação dos profissionais em turnos completos. O Parecer
Técnico da SME, inclusive, ilustra essa eficiência através de um quadro comparativo,
demonstrando que, com a jornada de 24 horas, é possivel um "ganho de um servidor a cada
4 turmas" (Parecer Técnico SME). Tal otimização implica diretamente na redução do
número de contratações temporárias necessárias para suprir as demandas da rede, o que,
por sua vez, resulta em significativa economia orçamentária € maior estabilidade nas
equipes escolares, o que se demonstra cabalmente no relatório de impacto orçamentário-
financeiro anexo.
No que se refere ao alinhamento com as políticas educacionais, a medida
proposta pela Secretaria Municipal de Educação está em total conformidade com as metas
e diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) e com os objetivos da política municipal
de ensino. Ao promover uma gestão mais eficiente da jornada de trabalho e ao valorizar o
tempo dedicado ao planejamento e à formação continuada dos docentes, a proposta
contribui diretamente para a melhoria dos índices de aprendizagem dos estudantes.
A atual configuração do quadro de servidores da Rede Municipal de Ensino
de Xangri-Lá, conforme dados atualizados pela área de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Educação (SME) em 21 de junho de 2025, corrobora a imperiosa necessidade
das alterações propostas. Atualmente, a rede conta com 196 (cento e noventa e seis)
servidores efetivos no cargo de Professor, sem uma distinção formal por área de atuação no
quadro funcional existente.
Todavia, a Lei Municipal nº 1.006, de 19 de setembro de 2007, que
estabelece a estrutura funcional da rede, prevê um quantitativo de 278 (duzentos e setenta e
oito) vagas para o cargo de Professor, das quais 82 (oitenta e duas) encontram-se
desocupadas até o momento do parece, as quais serão reestruturadas para adequação a atual
proposta, conforme modificação proposta na Lei nº 1.006/07.
Como explicitado, as modificações propostas à Lei Complementar nº
034/2008 visam a criar um novo regime de ingresso e de jornada de trabalho para os
futuros profissionais do magistério, sem prejuizo dos direitos adquiridos pelos servidores já
em atividade, para os quais permanecem inalteradas todas as disposições legais vigentes.
Por fim, ressalta-se que a presente proposta de alteração da Lei
Complementar nº 034/2008 encontra plena conformidade com os princípios e as
competências estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Xangri-Lá.
O Município, no exercício de sua autonomia, possui a competência para
"organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico de seus servidores", conforme
preceitua o Artigo 7º, inciso VI, da Lei Orgânica. Adicionalmente, o Artigo 9º, inciso II, da
mesma Lei Orgânica atribui ao Município a competência concorrente para “promover o
ensino, a educação e a cultura”, o que legitima plenamente as ações voltadas à
reestruturação da carreira do magistério.
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As projeções financeiras e a otimização dos recursos, conforme indicado no
Parecer Técnico SME, atestam a responsabilidade fiscal da medida, em conformidade com
o Artigo 89 da Lei Orgânica, que trata da despesa com pessoal e da necessidade de dotação
orçamentária suficiente, nos termos demonstrados no relatório de impacto orçamentário.
Postula-se, ainda, a revogação das previsões das gratificações das alineas “a”
e “b” do iniciso I do Art. 39, porquanto a Lei Complementar nº 34/2008, em seu Artigo 38,
especifica que a gratificação pelo exercício em Educação Especial corresponderá a 40% do
vencimento profissional, calculada sobre o vencimento básico do servidor, vinculando-a
diretamente à efetiva atuação nessa modalidade de ensino. Similarmente, o Artigo 42
estabelece a gratificação mensal de 10% sobre o vencimento profissional para o professor
em exercício em turmas de alfabetização (2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos),
indicando uma clara vinculação à função especifica de alfabetizador.
Ocorre que atualmente a demanda da educação especial no Município já
prevê a contratação de profissionais para atendimento personalizado aos alunos que
necessitam, não havendo “classes especiais” como outrora previsto na legislação, mas, sim,
politica inclusiva do aluno especial na classe regular.
Desta forma, o suporte fático que amparava a concessão da referida
gratificação não se coaduna com a realidade de ensino municipal, merecendo destaque o
fato de que está sendo criado cargo específico de Professor de Educação Especial no
quadro de profissionais da educação.
Por sua vez, também ocorreram modificações na política educacional de
alfabetização, que não está adstrita ao segundo ano do ensino fundamental, sendo notório
que a alfabetização ocorre no decorrer dos primeiros anos, utilizando-se, inclusive, a
previsão de bloco de alfabetização para referência aos anos iniciais do ensino fundamental,
questão que será prevista em legislação específica no início do ano de 2026.
Assim, a existência de legislação que prevê bônus por metas pela êxito da
aprendizagem e evolução do aluno mostra-se mais eficiente para a valorização dos
profissionais da educação, não se limitando a janela específica do segundo ano do ensino
fundamental.
Por tais razões, a revogação dos dispositivos citados mostra-se necessária e
adequada.
Situação similar ocorre em relação ao Art. 59 da LC nº 034/2008.
A Lei Orgânica do Município de Xangri-lá, no seu artigo 7º, inciso VI,
estabelece a competência do Município para "organizar os quadros e estabelecer o Regime
Jurídico de seus servidores”. Complementarmente, o artigo 61, inciso XI, da Lei Orgânica
confere privativamente ao Prefeito a competência para "prover os cargos públicos e
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os do Poder
Legislativo”.
Adicionalmente, o artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, com redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 03/04/2012, determina que o município instituirá,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Por
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outro lado, o artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, atribui à Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, a competência para "legislar sobre a criação e extinção de cargos
do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias”.
É essencial observar que a iniciativa de leis que disponham sobre o regime
jurídico dos servidores públicos, criação, extinção de cargos e remuneração é de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 61, $ 1º, inciso HI,
alinea 'c', da Constituição Federal, norma de observância obrigatória pelos Municípios por
força do princípio da simetria.
O artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 034/2008 estabelece que
"Esta Lei, a partir de sua aprovação não poderá ser mudada em qualquer aspecto, sem que
seja consultada e tenha a concordância de uma comissão representativa dos membros do
magistério, eleita por seus pares e coordenada pelo Conselho Municipal de Educação.”
Ao condicionar a alteração da lei à concordância de uma comissão
representativa de classe, o dispositivo usurpa a prerrogativa constitucional do Chefe do
Poder Executivo de dispor sobre a iniciativa de leis que versem sobre o regime jurídico e O
plano de carreira dos servidores públicos. Tal exigência cria uma espécie de veto de classe,
interferindo indevidamente no processo legislativo e na competência do Prefeito para
propor as necessárias modificações legislativas.
A Constituição Federal, ao delimitar as competências de cada Poder e ao
conferir ao Executivo a iniciativa privativa em certas matérias, busca garantir a harmonia e
a independência entre eles. Qualquer norma que submeta a iniciativa legislativa a uma
instância não prevista no texto constitucional, especialmente no que tange à administração
pública e seus servidores, contraria a ordem constitucional.
Como dito, a exigência de "concordância" de uma comissão de servidores
para a alteração da Lei Complementar 034/2008 configura uma vinculação indevida da
função legislativa do Municipio, violando os princípios da separação de Poderes e da
iniciativa privativa do Executivo em matéria de organização e regime jurídico de
servidores.
É cediço que a competência para dispor sobre regime jurídico dos servidores
é inerente ao exercício do poder político, não podendo ser delegada ou condicionada a
interesses de grupo, sob pena de esvaziamento da função legislativa e administrativa do
ente municipal.
Diante do exposto, o artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 034/2008
de Xangri-lá/RS afigura-se inconstitucional. A inconstitucionalidade decorre da flagrante
usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis sobre o
regime jurídico e plano de carreira dos servidores, bem como pela violação do princípio da
separação de Poderes, ao instituir uma condição não prevista constitucionalmente para o
processo legislativo.
Desta forma, as alterações propostas à Lei Complementar nº 034, de 16 de
junho de 2008, representam um passo fundamental para a modernização e aprimoramento
da estrutura funcional e da gestão da carreira do Magistério Público Municipal de Xangri-
Lá.
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A adoção de uma jornada de 24 horas semanais para os novos ingressantes
em cargos especificos, em estrita observância à Lei Federal nº 11.738/2008, não apenas
adequa o município às normativas nacionais, mas também otimiza a utilização dos recursos
humanos, reduz a dependência de contratos temporários e, em última análise, contribui
para a elevação da qualidade do ensino oferecido à população de Xangri-Lá.
Pelo exposto, e em face da relevância da matéria para a educação do
Municipio de Xangri-Lá e para a valorização de seus profissionais, submetemos o presente
Projeto de Lei Complementar, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 04 de agosto de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
D3D5AF6D28D24FOCA75F5EA949EEBAGA
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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4 Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 04/08/2025 18:10:27
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Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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