ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 100/2025
Autoria: Aline Silva
“Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à
prevenção e conscientização pelo fim da violência
contra a mulher no município de Xangri-lá/RS e dá
outras providências.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xangri-lá, a Campanha “Agosto
Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto.
Parágrafo único. Altera o inciso CIII do art. 1º da Lei 698, de 18 de abril de 2005,
que passa a constar com a seguinte redação: “CIII - Agosto Lilás”.
Art. 2º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de
conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a
mulher no município de Xangri-lá /RS, tendo como principal objetivo sensibilizar a
sociedade sobre a violência contra a mulher.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, são formas de violência contra a mulher:
I. Violência Física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da
mulher (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou
que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
III. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou
a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou
uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
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suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e
satisfazer suas necessidades (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
(Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 3º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a
realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes
sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão
competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como
opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e nãogovernamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de
direitos e conselhos de classe.
Art. 4.º Esta Lei revoga a Lei nº 2.241, de 08 de junho de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
Vereador(a), PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/DB7B8A103BAA48629AC623F658BCC82F
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A Campanha Agosto Lilás visa sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica
e familiar contra a mulher. Este tema é de extrema relevância, tendo em vista que
precisamos estimular as reflexões sobre o combate à violência contra as mulheres, a
importância e o respeito aos direitos humanos e orientar sobre a necessidade de
denunciar os casos de violência vivenciados estando conscientes de seus direitos e
deveres.
De acordo com dados oficiais, a violência contra a mulher é considerada um dos
maiores problemas de segurança pública do nosso país. Segundo informações do
Instituto Maria da penha, a cada sete segundos uma mulher é agredida no Brasil, e ainda,
de acordo com a ONU (Organizações das Nações Unidas), o Brasil é o 5º país no mundo
que mais mata mulheres.
Importante destacar que o presente projeto de Lei prevê realização de companhas
educativas bem como sua divulgação e as ações preventivas. Expressando para a
sociedade em geral que violência contra a mulher é crime e, especificamente, para
jovens e adolescentes, que toda mulher tem direito a viver uma vida sem violência e
digna.
Assim sendo, teremos um mês específico no ano para potencializar essas medidas,
que é o objeto da presente proposição na ocasião da Campanha Agosto Lilás.
Positivamos por meio de Lei, o que demonstra a necessidade de aprovação deste projeto,
sobretudo, quando se vê os resultados alcançados com as referidas iniciativas.
Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres Colegas que integram esta Casa, na expectativa de que, após regular
tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
Vereador(a), PSDB
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CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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