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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no município de Xangri-Lá/RS e dá outras providências.
native_id4582

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Distribuir as Comissões Para exame, considerando o REQUERIMENTO de dispensa da 2ª leitura e inclusão na ordem do dia da mesma Sessão Ordinária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T14:24:26.079268-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 100/2025
Autoria: Aline Silva 
“Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à 
prevenção e conscientização pelo fim da violência 
contra a mulher no município de Xangri-lá/RS e dá 
outras providências.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Xangri-lá, a Campanha “Agosto 
Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto. 
Parágrafo único. Altera o inciso CIII do art. 1º da Lei 698, de 18 de abril de 2005, 
que passa a constar com a seguinte redação: “CIII - Agosto Lilás”.
Art. 2º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de 
conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a 
mulher no município de Xangri-lá /RS, tendo como principal objetivo sensibilizar a 
sociedade sobre a violência contra a mulher. 
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, são formas de violência contra a mulher:
I. Violência Física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da 
mulher (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). 
II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e 
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou 
que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões 
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, 
vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e 
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde 
psicológica e à autodeterminação (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). 
III. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou 
a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou 
uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua 
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force 
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, 
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/DB7B8A103BAA48629AC623F658BCC82F
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e 
reprodutivos (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). 
IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, 
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos 
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e 
satisfazer suas necessidades (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006). 
V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria 
(Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 3º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a 
realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes 
sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral. 
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão 
competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como 
opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não￾governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de 
direitos e conselhos de classe. 
Art. 4.º Esta Lei revoga a Lei nº 2.241, de 08 de junho de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
Vereador(a), PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/DB7B8A103BAA48629AC623F658BCC82F
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A Campanha Agosto Lilás visa sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica 
e familiar contra a mulher. Este tema é de extrema relevância, tendo em vista que 
precisamos estimular as reflexões sobre o combate à violência contra as mulheres, a 
importância e o respeito aos direitos humanos e orientar sobre a necessidade de 
denunciar os casos de violência vivenciados estando conscientes de seus direitos e 
deveres. 
De acordo com dados oficiais, a violência contra a mulher é considerada um dos 
maiores problemas de segurança pública do nosso país. Segundo informações do 
Instituto Maria da penha, a cada sete segundos uma mulher é agredida no Brasil, e ainda, 
de acordo com a ONU (Organizações das Nações Unidas), o Brasil é o 5º país no mundo 
que mais mata mulheres. 
Importante destacar que o presente projeto de Lei prevê realização de companhas 
educativas bem como sua divulgação e as ações preventivas. Expressando para a 
sociedade em geral que violência contra a mulher é crime e, especificamente, para 
jovens e adolescentes, que toda mulher tem direito a viver uma vida sem violência e 
digna. 
Assim sendo, teremos um mês específico no ano para potencializar essas medidas, 
que é o objeto da presente proposição na ocasião da Campanha Agosto Lilás. 
Positivamos por meio de Lei, o que demonstra a necessidade de aprovação deste projeto, 
sobretudo, quando se vê os resultados alcançados com as referidas iniciativas. 
Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
dos nobres Colegas que integram esta Casa, na expectativa de que, após regular 
tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental. 
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva 
Vereador(a), PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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