884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Ruan Tolentino
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 11 de agosto de 2025 às 14:13
Boa Tarde
Segue pedido deindicação!
Anexo(s)
MODELO indicação transito a beira mar.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PEDIDO DE INDICAÇÃO 39/2025
Autoria: Adalcir Rodrigues
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Xangri- Lá
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, INDICAR ao Senhor Prefeito Municipalde
Xangri-Lá que, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade, realize estudo
técnico visando possibilitar o tráfego nos dois sentidos da Avenida Beira-Mar durante a
baixa temporada, compreendida entre os meses de abril a novembro.
Justificativa
Durante a baixa temporada, o fluxo de veículos na Avenida Beira-Mar diminui
consideravelmente, possibilitando a adoção de medidas que facilitem a mobilidade urbana sem
comprometer a segurança viária.
A liberação do tráfego nos dois sentidos nesse período poderá melhorar a fluidez do trânsito,
reduzir o tempo de deslocamento dos moradores e comerciantes, bem como contribuir para a
valorização das atividades econômicas e turísticas da região.
A solicitação de estudo técnico busca garantir que a mudança seja avaliada com base em
dados concretos de tráfego, segurança e impacto urbanístico, assegurando uma decisão
responsável e alinhada às necessidades da população.
Sala das Sessões, 11 de Agosto de 2025.
Adalcir Rodrigres
Vereador, MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
86523BFDC44F4C76B8D1ED13E72E3DB4
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884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #3
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Mariane Lavieja (Interno),
DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael
Cherutti Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Presidência (Organograma), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), Diretoria Legislativa (Organograma), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 11 de agosto de 2025 às 21:04
Recebido eregistrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4589
Incluído na Ordem do Dia 11/08/2025
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 4/13
884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: PAULOANDRESDEFREITASBARBOSA(paulo.barbosa)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 12 de agosto de 2025 às 14:27
Para parecer jurídico.
---
Paulo Andres de Freitas Barbosa,
Assessor da Presidência, Portaria 39/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
FlowDocs: 884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 5/13
884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 12 de agosto de 2025 às 14:57
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELaIndicação 039/2025, para quea mesmasiga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetidaaapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 039.2025.pdf
FlowDocs: 884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 6/13
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 039/2025
AUTORIA: Vereador Adalcir Rodrigues
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 039/2025, de autoria do Vereador Adalcir Rodrigues, que sugere que o Poder Executivo
Municipal realize estudo técnico visando possibilitar o trafego nos dois sentidos da Avenida Beira-Mar
durante a baixa temporada, compreendida entre os meses de abril a novembro.
Determinada a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
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FlowDocs: 884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 039.2025.pdf (1/4) 7/13
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições:
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam:
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 039/2025 é de autoria do Vereador Adalcir Rodrigues não há o
pecado do vício de origem.
Quanto a forma a Indicação nº 039/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a realização de estudo técnico visando possibilitar o trafego nos dois sentidos da
Avenida Beira-Mar durante a baixa temporada, compreendida entre os meses de abril a novembro.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 039/2025, de autoria do Vereador Adalcir Rodrigues, tendo caráter técnico opinativo, o
que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
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FlowDocs: 884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 039.2025.pdf (2/4) 8/13
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 039/2025, de autoria do Vereador Adalcir
Rodrigues, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 11 de agosto de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
C982CCD8DF3A4E62BF55338E2890D105
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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884 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: PAULOANDRESDEFREITASBARBOSA(paulo.barbosa)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 12 de agosto de 2025 às 15:06
Aprovado à unanimidade na Ordemdo Dia 11/08/2025, relatório de votações paraassinaturas.
---
Paulo Andres de Freitas Barbosa,
Assessor da Presidência, Portaria 39/2025
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
Anexo(s)
Rel. de votacoes - IND 39.2025.docx.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 39/2025
Data e Hora da Sessão: 11/08/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU (art. 45, IV, do Regimento Interno)
2. Adalcir Rodrigues da Silva APROVADO
3. Aline Silva APROVADO
4. Alexandre Rivael C. Alves APROVADO
5. Daiane Emerim APROVADO
6. Cristóvão W. Ribeiro APROVADO
7. Sérgio Tadeu dos Santos APROVADO
8. Mariane Lavieja APROVADO
9. Geovane N. Laurentino APROVADO
RESULTADO APROVADO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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