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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-08-14
Ementaautoriza o poder executivo municipal, a afirmar contrato com o ipe (instituto de providências do estado do rio grande do sul), e da outras providências
native_id4590

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE XANGRI-LÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº .//0 /2025.
Peso
Autor: Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL,
A FIRMAR CONTRATO
COM O IPE (INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
URGÊNCIA q
a
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Projeto de Leinº /2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, A FIRMAR CONTRATO
COM O IPE (INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato com
o IPE - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que as despesas do
presente Contrato correrão à conta de dotações próprias do Poder Executivo Municipal.
Art.2º O Município de Xangri-Lá custeará o percentual de 50% conforme
os valores contidos na tabela abaixo aos Servidores Públicos Ativos, Agentes Políticos e
Cargos em Comissão (ativos) do Poder Executivo Municipal, bem como, os dependentes
destes (exceto dependentes PAC).
Faixa Etária Valor
0-18 R$ 93,12
19-23 R$ 113,32
24-28 R$ 140,39
29-33 R$ 156,90
34-38 R$ 186,00
39-43 R$ 222,91
44-48 R$321,18
49-53 R$ 349,62
54-58 R$ 440,50
59 ou mais R$ 558,60
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Projeto de Leinº /2025
81º Os 50% restantes serão pagos pelos Servidores Públicos Ativos,
Agentes Políticos e Cargos em Comissão (ativos) do Poder Executivo Municipal, bem
como, dos dependentes destes (exceto dependentes PAC), via desconto em folha.
82º O recolhimento do percentual previsto neste artigo, será mediante
dedução da cota de retorno do Imposto de Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS)
do Município, junto ao BANRISUL.
Art.3º Os servidores já segurados do plano IPE Saúde ficam informados de
que a adesão do novo plano e a nova tabela será de forma automática a partir de 01 de
setembro de 2025.
Parágrafo Único: Aqueles que não desejarem permanecer no novo plano
IPE Saúde, deverão realizar protocolo específico informando a não adesão.
Art.4º Será exigido o cumprimento de permanência mínima de 24 (vinte e
quatro) meses, conforme normativas do IPE Saúde, sob pena de pagamento de multa de
15% (quinze por cento), de responsabilidade exclusiva dos servidores ativos, sem qualquer
contrapartida financeira pelo município, pois trata-se de penalidade a ser suportado
exclusivamente por aquele que manifestar o desejo de retirar-se do plano. O pagamento da
multa incidirá sobre todas as parcelas remanescentes, até que se complete o período de 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art.5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a lei 751 de 28 de setembro de 2005.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Leinº /2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores
Apresento para apreciação presente Projeto de Lei que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A FIRMAR CONTRATO COM O IPE (INSTI-
TUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.”
Referida proposta visa autorização do legislativo para que o executivo possa
firmar contrato com o IPE (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul), para
garantir aos membros do poder executivo o plano de saúde fornecido pelo Instituto.
Com base na nova normativa do IPE que alterou as regras relativas ao Plano
de Saúde, há a necessidade de adesão ou não ao novo regramento.
Tal iniciativa visa garantir a continuidade e o aprimoramento da assistência
à saúde dos servidores municipais e seus dependentes, proporcionando maior tranquilidade
e qualidade de vida a essa parcela essencial da estrutura pública municipal.
Em face do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação.
Xangri-Lá, 11 de agosto de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
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/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 12/08/2025 15:22:58
CPF:t+ +++. 310.53
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