ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL )
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei Complementar nº olte 12025.
Autor: Executivo Municipal
Institui incentivo para a
regularização de transações
de compra e venda, de
permuta e de dação em
pagamento, por meio da
redução da alíquota do
Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI).
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrila.fowdocs.com.br/public/assinaturas/C6E715C7AB7B4BC2899586DF29F4341C
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei Complementar nº /2025
Institui incentivo para a regularização
de transações de compra e venda, de
permuta e de dação em pagamento,
por meio da redução da alíquota do
Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI).
Art. 1º Fica instituído incentivo, por meio da redução de alíquota do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para a regularização das transações
de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento.
Parágrafo único. O incentivo referido no caput deste artigo é
destinado aos contratos de promessa de compra e venda, de permuta e de dação em
pagamento que estejam quitados ou não e que venham a ser formalizados por meio de
escritura pública.
Art. 2º Fica estabelecida alíquota de 1,0% (um por cento) para as
transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento realizadas até 31
de dezembro de 2024 que ainda não tenham sido formalizadas por escritura pública
junto ao Tabelionato de Notas.
& 1º Para fins de enquadramento no incentivo de que trata esta Lei
Complementar, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) dos seguintes documentos
comprobatórios de que a transação ocorreu no período especificado no caput deste
artigo:
I- contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação
em pagamento realizado por instrumento público, na data da sua assinatura;
IH — contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação
em pagamento realizado por instrumento particular com firma reconhecida em
cartório, desde que alguma das assinaturas tenha sido reconhecida até 31 de dezembro
de 2024; ou
III — contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação
em pagamento realizado por instrumento particular sem firma reconhecida em
cartório, acompanhado de, pelo menos, 1 (um) dos seguintes documentos que
comprove a ocorrência da transação até 31 de dezembro de 2024:
a) assinatura eletrônica ou digital datadas até 31 de dezembro de 2024;
b) decisão judicial;
c) declaração de imposto de renda na qual conste a indicação da
aquisição e que seja de ano-base anterior a 31 de dezembro de 2024;
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d) comprovante bancário de que houve pagamento, ainda que parcial,
efetuado até 31 de dezembro de 2024, referente ao contrato apresentado; ou
e) termo de quitação com firma reconhecida, assinatura eletrônica ou
digital, até 31 de dezembro de 2024.
$ 2º A alíquota de 1,0% (um por cento) será aplicada sobre a base de
cálculo até o limite de 6.781,040211568454 (PTMs) e, sobre o valor restante, será
aplicada alíquota de 2% (dois por cento).
83º Deve ser considerado, para fins da base de cálculo do parágrafo
anterior para a concessão do presente benefício, o valor do PTM do ano da publicação
da presente lei.
Art. 3º O incentivo de que trata esta Lei Complementar terá vigência
para as guias de ITBI incluídas no SIA da Secretaria Municipal da Fazenda, a contar
de sua publicação até 20 de dezembro de 2025, referentes às transações de compra e
venda, de permuta e de dação em pagamento que atendam às exigências previstas
nesta Lei Complementar.
$ 1º A guia de ITBI deverá ser incluída no SIA pelo Tabelionato de
Notas no qual será lavrada a escritura pública.
$ 2º A guia de ITBI somente será considerada incluída quando
efetuada a solicitação de estimativa pelo Tabelionato de Notas no SIA, desde que
devidamente acompanhada dos documentos citados no $ 1º do art. 2º desta Lei
Complementar.
83º A guia de ITBI e a escritura que será lavrada deverão manter
consonância com as informações constantes no contrato de promessa de compra e
venda, de permuta ou de dação de pagamento, ressalvados os casos dispostos nos 88
4º e 5º deste artigo.
$ 4º Caso o contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de
dação de pagamento tenha por objeto a transmissão de mais de um imóvel, deverá ser
realizado uma solicitação para cada imóvel, com a inclusão de toda a documentação
indicada no art. 2º, $1º desta Lei Complementar.
$5º A guia que não atender ao previsto neste artigo será cancelada.
Art. 4º As guias de ITBI serão objeto de exame pela Setor de
Avaliação de Imóvel Municipal em até 05 (cinco) dias úteis, e seguirá os trâmites do
decreto Municipal 326/2023.
Art. 5º As guias de ITBI solicitadas no período de vigência previsto no
art. 3º terão prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, desde que não ultrapassem, em
qualquer hipótese, a data de 31 de dezembro de 2025.
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Parágrafo único. A falta de pagamento da guia de ITBI fora da
vigência desta Lei Complementar acarretará a perda total e imediata do incentivo
previsto nesta Lei.
Art. 6º Não será concedido o benefício para transmissões que
possuam guias já quitadas.
Art.7º O benefício proposto na presente Lei, serve para apenas
pagamentos do tributo à vista, sem possibilidade de parcelamento.
Art. 8º Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, no
que couber.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Institui incentivo para a regularização de transações
de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, por meio da redução da alíquota do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A fim de instituir incentivo fiscal para a regularização de transações
imobiliárias — compreendendo compra e venda, permuta e dação em pagamento — por meio
da redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para 1% (um por
cento).
A medida abrange operações realizadas até 31 de dezembro de 2024 que, por
motivos diversos, ainda não tenham sido formalizadas por escritura pública junto ao
Tabelionato de Notas.
Tal iniciativa visa atender, especialmente, contribuintes que efetivamente
celebraram negócios jurídicos no período mencionado, mas que, em razão de dificuldades
financeiras, custos cartorários ou trâmites burocráticos, postergaram a formalização da
transferência da propriedade.
Ao conceder a possibilidade de regularização com alíquota reduzida, o
Município estimula:
1. Aumento da arrecadação mediante ingresso imediato de receitas que poderiam
permanecer em situação irregular;
2. Segurança jurídica para compradores e vendedores, garantindo a efetiva transferência
da propriedade no registro público;
3. Dinamização do mercado imobiliário, favorecendo a movimentação econômica e
incentivando novas transações;
4. Atualização cadastral junto ao Registro de Imóveis e à Prefeitura, permitindo maior
precisão no lançamento e cobrança de tributos futuros.
O $ 1º do artigo 2º estabelece critérios objetivos de comprovação, aceitando
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contratos e documentos que atestem a realização do negócio no período estipulado, garantindo
isonomia entre os contribuintes e evitando fraudes.
Em suma, a proposta equilibra interesse público e benefício ao contribuinte,
promovendo justiça fiscal, segurança jurídica e incremento de arrecadação sem aumento de
carga tributária, mas sim por meio de incentivo temporário à regularização.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar mostra-se
medida oportuna e necessária para o fortalecimento da economia local e para a organização da
base cadastral imobiliária do Município.
Xangri-Lá, 12 de agosto de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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4 Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 15/08/2025 15:39:06
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://xangri If inatur Tá F4341
Cálculo de renúncia de Receita e a medidas de compensação com o Programa de regularização de transação de compra e
venda, de permuta e de dação em pagamento por meio da concessão de redução da alíquota do ITBI
Situação normal - Mês 2%
Faixa do valor dos Imóveis ITBI Est. 2%
| 130,00] 364.759,53 948.374,79
Lo Of 1.000.000,00 :
1.000.000,01] 2.000.000,00] 13,00] 1.459.840,7 379.558,60
Faixa do valor dos Imóveis
[Lo 9] 1.000.00000] 130,00)
000. | 13,00]
[200
[Fotais o op a [4 62,00)
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
Setor de Contabilidade
Xangri-Lá, 6 de agosto de 2025
Análise dos resultados obtidos com a LC 149/2023.
Aumento | | 746.493,77 |
% Aumento [| | 38,11%]
BRR S Arrecado em 2024
fev/24
3.032.158,15
GERE PEA EE e os | M,9472850/221]
RSRS ERES AA ERRAR
FERE
HEEREESAS Ea
Média geral
2.183.682,38 | 8.734.729,51 | 1.877.975,86
[Aumento | To | 3.143.246,35]
ER EEE EE 35,99%