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materia nº 41/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaInstitui o programa “Casa Segura” de apoio e proteção as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Xangri-Lá e dá outras providências
native_id4601

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Distribuir as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T18:36:17.343809-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: DAIANE EMERIM DE SOUZA
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 15 de agosto de 2025 às 17:27
enviado pedido deindicação 041/2025
atenciosamente. Daiane Emerim
Arquivo(s) não unificado(s)
indicacao 41 casa segura.docx
FlowDocs: 908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/20
908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #2
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para:
DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva
(Interno), Mariane Lavieja (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Alexandre Rivael Cherutti
Alves (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Presidência (Organograma), Geovane Nazário
Laurentino (Interno), Diretoria Legislativa (Organograma), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno),
Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Comissão de Constituição e Justiça (Organograma)
Data: 16 de agosto de 2025 às 20:36
Sra. Vereadora
Convertiem".pdf"esolicito suaassinatura pararegistro no SAPL einclusão na ordemdo dia da Sessão Ordinária do dia 18/08/2025
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Indicacao 41-2025.pdf
FlowDocs: 908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 2/20
1
PEDIDO DE INDICAÇÃO 41/2025
Autoria: Daiane Emerim
Institui o programa “Casa Segura” de apoio e proteção as 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município 
de Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o programa Casa Segura, destinado ao 
acolhimento e apoio integral de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O programa tem como objetivo: 
I - Proporcionar acolhimento emergencial temporário em local seguro e sigiloso para mulheres em
situação de risco; 
II - Garantir parcerias;
III - Estimular a autonomia econômica das vítimas por meio de encaminhamentos a cursos 
profissionalizantes e programas de geração de renda;
IV - Promover ações educativas e preventivas contra a violência de gênero nas comunidades e 
escolas, em articulação com campanhas já existentes no município;
V - Atuar em conjunto com órgãos da rede de proteção, tais como Delegacia da Mulher, Ministério
Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Para a execução do programa, o poder executivo poderá:
I - Firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - Disponibilizar espaço físico e estrutura adequada para funcionamento da Casa Segura;
III - Criar e manter um cadastro municipal sigiloso de vítimas, assegurando total privacidade e 
proteção dos dados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data 
de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E457C90DB3734A179972AE6AE2AA5D0A
FlowDocs: 908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Indicacao 41-2025.pdf (1/4) 3/20
2
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
 (assinado digitalmente)
Daiane Emerim
Vereadora, PDT
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E457C90DB3734A179972AE6AE2AA5D0A
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3
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de lei tem por objetivo fortalecer a rede municipal de proteção ás mulheres vítimas 
de violência doméstica e familiar, criando o Programa Casa Segura. Apesar da existência de legislações e 
campanhas de conscientização, como o “Agosto Lilás”, muitas mulheres permanecem sem amparo nos 
momentos mais críticos. O programa casa segura busca oferecer acolhimento emergencial em local seguro e 
sigiloso, com suporte psicológico, social e jurídico, além de incentivar a autonomia financeira das vítimas. A 
proposta ainda prevê a articulação com órgãos já existentes e o estímulo a ações educativas e preventivas, 
promovendo uma abordagem integrada e humanizada no combate à violência de gênero em Xangri-Lá.
Conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta iniciativa, que representa um avanço 
significativo na proteção e garantia de direito das mulheres do nosso município.
 Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
 (assinado digitalmente)
Daiane Emerim
Vereadora, PDT
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E457C90DB3734A179972AE6AE2AA5D0A
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E457C90DB3734A179972AE6AE2AA5D0A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 17 de agosto de 2025 às 21:14
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELao Projeto deIndicação nº 041/2025, para que o mesmo siga os trâmites previstos na LeiOrgânica
Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetido aapreciação das
Comissões Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta
Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 041.2025.pdf
FlowDocs: 908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 7/20
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 041/2025
AUTORIA: Vereadora Daiana Emerim
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 041/2025, de autoria da Vereadora Daiana Emerim, que sugere que o Poder Executivo
Municipal institua o programa “Casa Segura” de apoio e proteção as mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar no município de Xangri-Lá, destinado ao acolhimento e apoio integral de mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar.
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 041/2025 é de autoria da Vereadora Daiana Emerim não há o
pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação nº 041/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo através de Projeto de Lei,
envie a esta casa a proposição com o intuito de, caso aprovada, instituir no Município de Xangri-La,
o programa “Casa Segura” de apoio e proteção as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no
município de Xangri-Lá.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 041/2025, de autoria da Vereadora Daiana Emerim, tendo caráter técnico opinativo, o
que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
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ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 041/2025, de autoria da Vereadora Daiana Emerim,
emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica
Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 17 de agosto de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
4E0F6D13674F4C7A91B421304006BB21
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 19 de agosto de 2025 às 13:01
Aprovado à unanimidade na Ordem do Dia da 26ª Ordinária da 1ªSessão Legislativa da 9ª Legislatura,anexo redação final e
relatório devotos para assinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Redação Final do Indicacao 41.2025.pdf
Rel. de votacoes - Indicacao 41.2025.pdf
FlowDocs: 908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 12/20
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO 41/2025
Institui o programa “Casa Segura” de apoio e proteção às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no
município de Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o programa Casa Segura, destinado
ao acolhimento e apoio integral de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O programa tem como objetivo:
I - Proporcionar acolhimento emergencial temporário em local seguro e sigiloso para mulheres em
situação de risco;
II - Garantir parcerias;
III - Estimular a autonomia econômica das vítimas por meio de encaminhamentos a cursos
profissionalizantes e programas de geração de renda;
IV - Promover ações educativas e preventivas contra a violência de gênero nas comunidades e
escolas, em articulação com campanhas já existentes no município;
V - Atuar em conjunto com órgãos da rede de proteção, tais como Delegacia da Mulher, Ministério
Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Para a execução do programa, o poder executivo poderá:
I - Firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - Disponibilizar espaço físico e estrutura adequada para funcionamento da Casa Segura;
III - Criar e manter um cadastro municipal sigiloso de vítimas, assegurando total privacidade e
proteção dos dados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Câmara de Vereadores do Município de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
3276FFF067FB4B7D8C927C20BDE9423A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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FlowDocs: 908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Redação Final do Indicacao 41.2025.pdf (2/2) 14/20
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 41/2025
Data e Hora da Sessão: 18/08/2025, às 19h
Destino: Votação única Quórum: Maioria Simples
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU (art. 45, IV, do Regimento Interno)
2. Adalcir Rodrigues da Silva APROVADO
3. Aline Silva APROVADO
4. Alexandre Rivael C. Alves APROVADO
5. Daiane Emerim APROVADO
6. Cristóvão W. Ribeiro APROVADO
7. Sérgio Tadeu dos Santos APROVADO
8. Mariane Lavieja APROVADO
9. Geovane N. Laurentino APROVADO
RESULTADO APROVADO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E1DDCF2C638347FDB1EA41213EEC1CB3
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #26
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 19 de agosto de 2025 às 13:16
Anexo o parecer da CCJ que, por lapso, não foijuntado anteriormente,
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Parecer CCJ IND 41.2025.pdf
FlowDocs: 908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 17/20
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Indicação nº 41/2025
Autoria: Daiane Emerim
RELATÓRIO
Trata-se de proposição da Verª Daiane Emerim que "Institui o programa “Casa Segura” de apoio e
proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Xangri-Lá e dá outras
providências.”.
Segundo o art. 81 do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão a análise das proposições
quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios, eis que o art. 30, I,
da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao Vereador é atribuída
a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de projetos de lei.
Quanto à redação, observo que apesar de a proposição não apresentar parte preliminar, a parte normativa
e a parte final, a proposição que sugere diretrizes para elaboração da redação normativa indicando os
fundamentos legais e os contornos da política pública a ser elaborada, cumprindo sua função de
assessoramento.
Visando atender ao art. 180, II, do Regimento Interno, apresento proposta de redação final:
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO 41/2025
Institui o programa “Casa Segura” de apoio e proteção às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar no município de Xangri-Lá e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o programa Casa Segura, destinado ao
acolhimento e apoio integral de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O programa tem como objetivo:
I - Proporcionar acolhimento emergencial temporário em local seguro e sigiloso para mulheres em situação de
risco;
II - Garantir parcerias;
III - Estimular a autonomia econômica das vítimas por meio de encaminhamentos a cursos profissionalizantes
e programas de geração de renda;
IV - Promover ações educativas e preventivas contra a violência de gênero nas comunidades e escolas, em
articulação com campanhas já existentes no município;
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/2DE56F66AEF24DD19AF14F93F597863D
FlowDocs: 908 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer CCJ IND 41.2025.pdf (1/3) 18/20
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
V - Atuar em conjunto com órgãos da rede de proteção, tais como Delegacia da Mulher, Ministério Público,
Defensoria Pública, Conselho Tutelar e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Para a execução do programa, o poder executivo poderá:
I - Firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - Disponibilizar espaço físico e estrutura adequada para funcionamento da Casa Segura;
III - Criar e manter um cadastro municipal sigiloso de vítimas, assegurando total privacidade e proteção dos
dados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VOTO
Portanto, nos termos da fundamentação, no que tange aos aspectos materiais e formais, este Relator
manifesta-se FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da matéria.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva,
Relator
VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à matéria.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Verª. Mariane Lavieja
Presidente
(assinado digitalmente)
Geovane N. Laurentino,
Secretário
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