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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 116/2025
Autoria: Daiane Emerim
“Cria a política de atendimento integrado às
mulheres vítimas de violência no Município de
Xangri-Lá."
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado às Mulheres
Vítimas de Violência com a finalidade de integrar e humanizar a atenção às mulheres
vítimas de violência.
Art. 2º. Constituem-se diretrizes desta Política:
I - a humanização da assistência às mulheres vítimas de violência;
II - a definição dos fluxos de atendimento integrado e simultâneo em ações de
ordem pericial, psicossocial e clínica;
III - a capacitação dos profissionais para o atendimento humanizado às mulheres
vítimas de violência;
IV - a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no
atendimento às mulheres vítimas de violência.
Art. 3º. A Política compreenderá as seguintes ações integradas e simultâneas:
I - apoio psicossocial;
II - anticoncepção de emergência;
III - profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis;
IV - orientações e procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de violência
sexual, nos casos previstos em lei;
V - realização de exames clínicos, periciais e laboratoriais;
VI - encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de obra e capacitação
para o mercado de trabalho.
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Parágrafo único. A ação integrada de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo
será desenvolvida quando nos atendimentos houver a constatação de condições de
empregabilidade imediata ou futura da vítima, independentemente da dependência
econômica do(s) agressor(es).
Art. 4º. Os serviços de saúde de referência no atendimento às mulheres vítimas de
violência observarão as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. O serviço de saúde referência no atendimento às mulheres vítimas de
violência poderá solicitar à delegacia especializada a realização do exame de corpo de
delito.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretária de Bem Estar Social e Secretária da Saúde.
Art. 7º. Por esta Lei se implementa no Município de Xangri-Lá o previsto na Lei nº
15.988, de 07 de agosto de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim
Vereadora, PDT
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JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é um problema grave que atinge famílias em todo o
Brasil, e infelizmente, também está presente em Xangri-Lá. Muitas vezes, as vítimas não
sabem aonde ir ou como buscar ajuda, e quando encontram atendimento, ele pode ser
lento ou desorganizado, aumentando ainda mais o sofrimento. Este projeto cria uma
política municipal para que mulheres vítimas de violência recebam atendimento rápido,
humanizado e completo, envolvendo saúde, apoio psicológico, orientação jurídica e
assistência para que possam reconstruir suas vidas.
Com a união de diferentes serviços e profissionais, será possível evitar que a vítima
tenha que contar sua história várias vezes, diminuindo a dor e a exposição. Além disso,
garante informações claras e acesso facilitado aos direitos que já existem, mas muitas
vezes não chegam a quem precisa. Proteger as mulheres e oferecer condições para que
elas rompam o ciclo de violência não é apenas uma questão de segurança, mas também
de respeito, dignidade e compromisso com a vida. Este projeto é um passo importante
para que Xangri-Lá seja uma cidade mais segura e acolhedora para todas.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim
Vereadora, PDT
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