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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaInstitui a Lei da Ficha Limpa Municipal disciplinando as nomeações dos servidores para os cargos em comissão, caráter temporário e emergencial no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T23:14:37.459683-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 108/2025
Autoria: Mariane Lavieja
“Institui a Lei da Ficha Limpa Municipal
disciplinando as nomeações dos servidores para os
cargos em comissão, caráter temporário e
emergencial no âmbito da Administração Pública
Municipal direta e indireta e dá outras providências”.
Art. 1º - Ficam impedidos de exercer cargos públicos no Município de Xangri-Lá, no
âmbito da administração direta e indireta, sejam eles de caráter temporário, emergencial,
de livre nomeação e exoneração, os condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
02 (dois) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
I - eleitorais, conforme a Lei Complementar Federal nº 64 de 18 de maio de 1990 e suas
alterações, que configurem hipóteses de inelegibilidade;
II - que se enquadrem nas condições de inelegibilidade previstas pela Lei Complementar
Federal nº 135 de 4 de junho de 2010;
III - de maus-tratos a animais, previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais);
IV –violência contra a crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069 de 13 de julho
de 1990 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - violência contra idoso, nos termos da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso);
VI - violência contra pessoa portadora de deficiência Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
VII - violência doméstica e familiar contra mulher nos termos da Lei nº 11.340 de 2006
(Lei Maria da Penha); disciplinada na Lei Municipal nº 2.409 de 04 de julho de 2022.
Art. 2º - Os editais de processos seletivos simplificados, promovidos pela Administração
Pública direta e indireta do Município de Xangri-Lá, deverão conter, obrigatoriamente,
referência expressa às disposições desta Lei.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 3º - O descumprimento desta Lei implicará na nulidade do ato de nomeação ou
designação.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora, PSDB
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposição tem por finalidade instituir a Lei da Ficha Limpa no âmbito
municipal, disciplinando a nomeação de servidores para caráter temporário, emergencial,
de livre nomeação e exoneração na Administração Pública direta e indireta do Município
de Xangri-Lá.
A proposta fundamenta-se nos princípios da moralidade, impessoalidade e
probidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, buscando
garantir que a gestão pública seja conduzida por pessoas de reputação ilibada, livres de
condenações criminais graves que maculem a credibilidade da função pública.
Ao vedar a ocupação de cargos comissionados a cidadãos condenados, em decisão
judicial transitada em julgado ou por órgão colegiado, por crimes como corrupção
eleitoral, abuso de poder político e econômico, maus-tratos a animais, violência contra
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres, a presente lei
fortalece a confiança da população nas instituições, promovendo maior transparência e
ética na administração municipal.
Não se trata de restringir direitos políticos, mas de impor critérios mínimos de
idoneidade para o exercício de funções públicas de confiança, assegurando que os cargos
estratégicos da Administração sejam ocupados por pessoas que reflitam valores éticos
compatíveis com o interesse coletivo.
Diversos municípios brasileiros já avançaram nesta mesma direção, aprovando leis
semelhantes de Ficha Limpa Municipal, como:
• São Paulo/SP, pioneira na edição de legislação local sobre o tema;
• Caxias do Sul/RS, que aprovou em 2019 a Lei Complementar nº 571/2019,
vedando a nomeação de condenados em cargos de livre nomeação;
• Chapecó/SC, que possui legislação desde 2018 disciplinando a Ficha Limpa
no âmbito da administração municipal;
• Belo Horizonte/MG, que editou normas internas de integridade e reputação
ilibada como requisito para nomeações;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
• além de outros municípios gaúchos como Santa Cruz do Sul e Novo
Hamburgo, que também já adotaram medidas similares.
Com isso, Xangri-Lá soma-se ao movimento nacional de valorização da ética na
política e na gestão pública, reafirmando seu compromisso com uma administração
proba, justa e alinhada aos anseios da sociedade por maior integridade na condução da
coisa pública.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e política da matéria, conto
com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja,
Vereadora, PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
A1D5FF2D4A5F4D7F8DD21E7B11F16B8F
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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