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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 99 /2025
Autoria: Vereadora Aline Silva
Vereadora Mari Lavieja e
Vereadora Luzia Netto
“Cria a Sala Lilás no âmbito do
município com o objetivo de prestar
atendimento humanizado às mulheres
vítimas de violência de qualquer
natureza e dá outras providências”.
Art. 1° Fica criada no âmbito do Município de Xangri-lá a Sala Lilás com o
objetivo de prestar atendimento especializado e humanizado às mulheres vítimas
de violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, conforme
tipificação prevista na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e demais
normas aplicáveis.
Parágrafo único. A Sala Lilás constitui espaço de acolhimento privativo e
seguro, destino a garantir o atendimento pela perícia médica, psicológica e pelo
serviço psicossocial, resguardando a integridade e a dignidade da vítima.
Art. 2° O Poder Executivo, a seu critério, destinará um local para o
funcionamento da Sala Lilás, podendo estar vinculado a unidades próprias do
Município.
§ 1º O espaço deverá ser equipado com os meios e materiais necessários
para o atendimento especializado, inclusive a mulheres idosas, crianças e
adolescentes vítimas de violência ou abuso sexual, de forma a possibilitar exames
periciais e coleta de provas, contribuindo para a responsabilização do agressor.
§ 2º O ambiente deverá apresentar características que promovam
acolhimento e sensação de segurança, com decoração adequada e mensagens de
apoio às vítimas.
Art. 3º A implantação da Sala Lilás tem por finalidade assegurar
atendimento humanizado, especializado e integrado às mulheres vítimas de
violência, fortalecendo a rede municipal de proteção e garantindo o cumprimento
das legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
estabelecendo os protocolos de atendimento, segurança, sigilo e encaminhamento
às redes de apoio e proteção.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E7AD38017D154E2C9307578DE35E0CEE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
Mari Lavieja
Luzia Netto
Vereadoras PSDB
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A criação da Sala Lilás no Município de Xangri-Lá representa importante avanço
no fortalecimento da rede de proteção às mulheres, em conformidade com a Lei Maria da
Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) e com a Lei nº 13.505/2017, que estabelece a
prioridade do atendimento policial e pericial especializado e humanizado a mulheres
vítimas de violência.
O objetivo é oferecer um espaço seguro, reservado e acolhedor, onde a vítima
possa receber o suporte necessário, incluindo acolhimento psicossocial, perícia médica e
orientação jurídica, garantindo dignidade, respeito e agilidade nos encaminhamentos.
A iniciativa contribui para a coleta qualificada de provas, essencial para a
materialidade dos crimes e a responsabilização do agressor, bem como para a prevenção e
combate à violência de gênero, reafirmando o compromisso do Município com a proteção
e promoção dos direitos humanos das mulheres.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
Mari Lavieja
Luzia Netto
Vereadoras, PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E7AD38017D154E2C9307578DE35E0CEE
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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