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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaCria a Sala Lilás no âmbito do município com o objetivo de prestar atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza e dá outras providências.
native_id4604

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Incluída na Pauta da Sessão 1ª LEITURA

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 99 /2025
Autoria: Vereadora Aline Silva
 Vereadora Mari Lavieja e 
Vereadora Luzia Netto 
“Cria a Sala Lilás no âmbito do
município com o objetivo de prestar 
atendimento humanizado às mulheres 
vítimas de violência de qualquer 
natureza e dá outras providências”. 
Art. 1° Fica criada no âmbito do Município de Xangri-lá a Sala Lilás com o 
objetivo de prestar atendimento especializado e humanizado às mulheres vítimas 
de violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, conforme 
tipificação prevista na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e demais 
normas aplicáveis. 
Parágrafo único. A Sala Lilás constitui espaço de acolhimento privativo e 
seguro, destino a garantir o atendimento pela perícia médica, psicológica e pelo 
serviço psicossocial, resguardando a integridade e a dignidade da vítima. 
Art. 2° O Poder Executivo, a seu critério, destinará um local para o 
funcionamento da Sala Lilás, podendo estar vinculado a unidades próprias do 
Município.
§ 1º O espaço deverá ser equipado com os meios e materiais necessários 
para o atendimento especializado, inclusive a mulheres idosas, crianças e 
adolescentes vítimas de violência ou abuso sexual, de forma a possibilitar exames 
periciais e coleta de provas, contribuindo para a responsabilização do agressor.
§ 2º O ambiente deverá apresentar características que promovam 
acolhimento e sensação de segurança, com decoração adequada e mensagens de 
apoio às vítimas.
Art. 3º A implantação da Sala Lilás tem por finalidade assegurar 
atendimento humanizado, especializado e integrado às mulheres vítimas de 
violência, fortalecendo a rede municipal de proteção e garantindo o cumprimento 
das legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, 
estabelecendo os protocolos de atendimento, segurança, sigilo e encaminhamento 
às redes de apoio e proteção.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E7AD38017D154E2C9307578DE35E0CEE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente) 
Aline Silva
Mari Lavieja 
Luzia Netto
Vereadoras PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E7AD38017D154E2C9307578DE35E0CEE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A criação da Sala Lilás no Município de Xangri-Lá representa importante avanço 
no fortalecimento da rede de proteção às mulheres, em conformidade com a Lei Maria da 
Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) e com a Lei nº 13.505/2017, que estabelece a 
prioridade do atendimento policial e pericial especializado e humanizado a mulheres 
vítimas de violência.
O objetivo é oferecer um espaço seguro, reservado e acolhedor, onde a vítima 
possa receber o suporte necessário, incluindo acolhimento psicossocial, perícia médica e 
orientação jurídica, garantindo dignidade, respeito e agilidade nos encaminhamentos.
A iniciativa contribui para a coleta qualificada de provas, essencial para a 
materialidade dos crimes e a responsabilização do agressor, bem como para a prevenção e 
combate à violência de gênero, reafirmando o compromisso do Município com a proteção 
e promoção dos direitos humanos das mulheres.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente) 
Aline Silva
Mari Lavieja 
Luzia Netto 
Vereadoras, PSDB
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/E7AD38017D154E2C9307578DE35E0CEE
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
E7AD38017D154E2C9307578DE35E0CEE
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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