ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 126/2025
Autoria: Luzia Barbosa Netto
Institui e assegura aos profissionais da rede pública
de ensino municipal medidas de proteção contra
agressões físicas, morais, verbais ou psicológicas
praticadas por alunos.
Art. 1º Ficam asseguradas medidas de proteção aos profissionais da educação que atuam
nas instituições de ensino Municipal de Xangri-Lá, contra agressões físicas, morais,
verbais ou psicológicas praticadas por alunos.
Art. 2º Os pais ou responsáveis legais por alunos crianças e adolescentes, responderão
civilmente pelos danos materiais e morais causados aos profissionais de educação por
atos praticados por seus filhos ou tutelados no ambiente escolar.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se agressão:
I - Violência física;
II - Violência verbal, como ofensas, ameaças ou insultos;
III - Violência psicológica, incluindo intimidação, humilhação, assédio ou perseguição;
IV - Danos patrimoniais ou morais decorrentes de atitudes agressivas.
Art. 4º Ocorrendo agressão contra profissional da educação, a direção da escola deverá:
I - Registrar o fato formalmente;
II - Notificar imediatamente os pais ou responsáveis legais;
III - Comunicar o Conselho Tutelar, a Secretaria de Educação e, quando necessário, o
Ministério Público;
IV - Garantir ao profissional agredido apoio jurídico e psicológico, por meio da rede
municipal de atendimento.
Art. 5º Os pais ou responsáveis legais deverão:
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/57745DE6672A4B969DFFD0CED53EC8E9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
I - Comparecer à unidade escolar para prestar esclarecimentos;
II - Participar de reuniões e atividades educativas propostas pela escola ou pelos órgãos
competentes;
III - Promover a reparação dos danos, conforme legislação vigente.
Art. 6º Nos casos de agressão física praticada por aluno criança ou adolescente contra
profissional da educação, os pais ou responsáveis legais responderão civilmente pelos
danos causados e poderão ser alvo de ação judicial por omissão ou negligência,
conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem prejuízo das
demais medidas legais aplicáveis.
§1º O caso deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Tutelar, à Secretaria de
Municipal de Educação e ao Ministério Público, para análise de eventual
responsabilidade penal dos responsáveis legais, conforme o disposto nos Arts.129 e 163
do ECA;
§2º O Município poderá firmar convênios com a Defensoria Pública, Ministério Público
e Instituições de rede de proteção à infância para garantir a execução das medidas
previstas nesta Lei.
Art. 7º O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereadora, PSDB.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/57745DE6672A4B969DFFD0CED53EC8E9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A proposta do presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior proteção
aos profissionais da educação que atuam nas instituições de ensino públicas e privadas
do Município de Xangri-Lá, diante do crescente número de casos de agressões
cometidas por alunos contra professores, gestores escolares e demais servidores do
ambiente escolar.
Infelizmente, é notória a escalada de episódios de violência física, verbal, moral e
psicológica dentro do ambiente escolar, afetando diretamente a saúde, o bem-estar e a
dignidade dos profissionais da educação, além de comprometer a qualidade do ensino e
a segurança no espaço escolar. Tais agressões, muitas vezes, resultam em afastamentos,
danos emocionais e desmotivação, impactando diretamente a comunidade.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto,
Vereadora, PSDB.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/57745DE6672A4B969DFFD0CED53EC8E9
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
57745DE6672A4B969DFFD0CED53EC8E9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/57745DE6672A4B969DFFD0CED53EC8E9
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/57745DE6672A4B969DFFD0CED53EC8E9