ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
EMENDA Nº 07/2025
Autoras: Aline Silva, Daiane Emerim, Luzia B. Netto e Mariane
Lavieja
“Emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº
116/2025”.
Art. 1º Substitui a redação do Projeto de Lei 116/2025, que passa a constar com
a seguinte redação:
PROJETO DE LEI 116/2025:
Autoras: Aline Silva, Daiane Emerim, Luzia B. Netto e Mariane Lavieja
Autoriza a criação da Sala Lilás, destinada ao atendimento humanizado às
mulheres vítimas de violência, institui a Política Municipal de Atendimento
Integrado às Mulheres Vítimas de Violência e dá outras providências.”
I - Da Sala Lilás
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito
de suas competências, a Sala Lilás, espaço destinado ao atendimento
humanizado, especializado e integrado de mulheres em situação de violência de
qualquer natureza, observadas as diretrizes desta Lei.
§ 1º A Sala Lilás terá como objetivo assegurar a integralidade do
atendimento, evitar a revitimização e promover a articulação com a rede de
proteção municipal, estadual e federal.
§ 2º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, adequar espaços físicos, prover recursos materiais e humanos
necessários ao funcionamento da Sala Lilás e firmar convênios e parcerias com
órgãos públicos estaduais, federais e entidades da sociedade civil.
Art. 2º A implantação da Sala Lilás terá como finalidades:
I – garantir o cumprimento das legislações federais e estaduais relativas à
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proteção das mulheres em situação de violência;
II – fortalecer a rede municipal de atendimento e acolhimento;
III – contribuir para a coleta e sistematização de dados sobre a violência de
gênero, em articulação com o Observa Mulher-RS;
IV – assegurar ambiente reservado, sigiloso e seguro para o atendimento às
vítimas.
Art. 3º No âmbito da Sala Lilás poderão ser desenvolvidos, de forma
integrada, os seguintes serviços e ações:
I – acolhimento inicial e escuta qualificada;
II – atendimento psicológico, social e jurídico, preferencialmente com
equipe multidisciplinar;
III – encaminhamento para serviços de saúde, segurança pública,
assistência social e Defensoria Pública;
IV – articulação com a rede estadual de proteção, incluindo Observa
Mulher-RS, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e
Centros de Referência da Mulher (CRMs);
V – disponibilização de informações sobre direitos e medidas protetivas.
II - Da Política Municipal de Atendimento Integrado às Mulheres
Vítimas de Violência
Art. 4º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado às
Mulheres Vítimas de Violência, a ser aplicada prioritariamente no âmbito da
Sala Lilás, com a finalidade de integrar e humanizar a atenção às mulheres em
situação de violência, em conformidade com a legislação federal e estadual
pertinente.
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Art. 5º Constituem-se diretrizes desta Política:
I – a humanização da assistência às mulheres vítimas de violência;
II – a definição de fluxos de atendimento integrado e simultâneo em ações
de ordem pericial, psicossocial, clínica e jurídica;
III – a capacitação contínua dos profissionais para o atendimento
humanizado;
IV – a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no
atendimento;
V – a integralidade do atendimento, evitando a revitimização e
promovendo a articulação com a rede de proteção municipal, estadual e federal.
Art. 6º A Política compreenderá, de forma integrada e simultânea, as
seguintes ações:
I – apoio psicossocial;
II – acolhimento inicial e escuta qualificada;
III – atendimento psicológico, social e jurídico, preferencialmente com
equipe multidisciplinar;
IV – encaminhamento para serviços de saúde, segurança pública,
assistência social e Defensoria Pública;
V – anticoncepção de emergência;
VI – profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis;
VII – orientações e procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de
violência sexual, nos casos previstos em lei;
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VIII – realização de exames clínicos, periciais e laboratoriais;
IX – articulação com Observa Mulher-RS, DEAMs e CRMs;
X – disponibilização de informações sobre direitos e medidas protetivas;
XI – encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de obra e
capacitação para o mercado de trabalho.
Parágrafo único. A ação prevista no inciso XI será desenvolvida quando
constatadas condições de empregabilidade imediata ou futura da vítima,
independentemente da dependência econômica do(s) agressor(es).
III - Disposições Finais
Art. 7º Os serviços de saúde de referência no atendimento às mulheres
vítimas de violência observarão as normas técnicas expedidas pelo Ministério da
Saúde.
Art. 8º O serviço de saúde referência poderá solicitar à Delegacia
Especializada a realização do exame de corpo de delito.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Bem-Estar Social e da
Secretaria da Saúde.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva, Verª PSDB
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim, Verª PDT
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto, Verª PSDB
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja, Verª PSDB
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Apresenta-se para apreciação deste Parlamento o Projeto de Lei que autoriza a
criação da Sala Lilás, destinada ao atendimento humanizado às mulheres
vítimas de violência, e institui a Política Municipal de Atendimento Integrado às
Mulheres Vítimas de Violência.
A iniciativa atende à urgente demanda de fortalecimento da rede municipal de
proteção às mulheres, assegurando ambiente reservado, sigiloso e especializado para
acolher vítimas de violência de qualquer natureza. A Sala Lilás representa, em
âmbito local, um espaço estruturado para reduzir a revitimização, qualificar o
atendimento e promover articulação direta com órgãos estaduais e federais de apoio,
como o Observa Mulher-RS, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher
e os Centros de Referência da Mulher.
Ao mesmo tempo, o projeto dá concretude à Política Municipal de
Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência, prevista para ser
aplicada prioritariamente no âmbito da Sala Lilás, reunindo ações de saúde,
assistência social, segurança, apoio jurídico e medidas de empregabilidade. A
integração desses serviços garantirá maior eficiência no atendimento, ampliando o
alcance das legislações protetivas já existentes, em especial a Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 13.505/2017, a Lei Federal nº
12.845/2013 e a Lei Estadual nº 15.988/2023.
Com essa proposta, o Município de Xangri-Lá fortalece sua rede de
atendimento, dá cumprimento a normas federais e estaduais e se coloca em sintonia
com experiências exitosas de outras cidades, que têm investido em espaços
especializados e políticas públicas integradas para o enfrentamento da violência
contra a mulher.
A criação da Sala Lilás, associada à Política Municipal de Atendimento
Integrado, não apenas assegura proteção imediata às vítimas, mas também contribui
para sua autonomia, dignidade e reinserção social. Trata-se de medida inovadora,
humanizadora e necessária, que responde à crescente demanda por serviços públicos
eficazes e acessíveis às mulheres em situação de violência.
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Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua implementação representará um
marco no fortalecimento da rede de proteção às mulheres em nosso Município.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva, Verª PSDB
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim, Verª PDT
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto, Verª PSDB
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja, Verª PSDB
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