ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei Complementar nº JX /2025.
Autor: Executivo Municipal
Altera e acresce
dispositivos a Lei
Complementar nº 68, de 28
de fevereiro de 2014, que
“INSTITUI (o) REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
XANGRI-LÁ, CRIA A
AUTARQUIA MUNICIPAL
PREV-XANGRI-LÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Projeto de Lei Complementar nº /2025
Altera e acresce dispositivos a Lei
Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de
2014, que “INSTITUI O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, CRIA
A AUTARQUIA MUNICIPAL PREV-
XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica alterado o parágrafo 6º do art. 21 da Lei nº 068, de 28 de
fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 6º As parcelas remuneratórias previstas no parágrafo anterior deste artigo, somente serão
consideradas para efeito do cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art.
40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida nos 88 4º e 5º do artigo
108-A desta Lei, se o servidor optar expressamente pela inclusão de cada uma das parcelas
na base de contribuição e desde que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 49-C da Lei Complementar
068/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 5º Na hipótese do $ 4º, será a idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 40, $ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste
artigo.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 108-A da Lei nº 68/2014, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
$5º Os valores dos benefícios não poderão ser:
I- inferiores no valor mínimo a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
quanto aos servidores abrangidos pelos $$ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal;
III - superiores à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu
aposentadoria nem ao teto remuneratório fixado pelo artigo 37, XI, da Constituição
Federal, para aos servidores previstos no artigo 106 desta lei:
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Projeto de Lei Complementar nº /2025
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo 6º ao artigo 108-A da Lei nº 68/2014, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
86º Considera-se para fins de última remuneração do cargo efetivo o estabelecido no artigo
71$3º do RJU.
Art. 5º Fica alterada a redação do caput do artigo 123 da Lei Complementar
068/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 Os servidores ativos, aposentados e pensionistas serão submetidos,
periodicamente, ao recenseamento previdenciário para atualização e validação cadastral,
compete ao ente federativo escolher uma das modalidades de procedimentos previstos nos
incisos I e II:
I - Censo previdenciário com comparecimento presencial, para ativos, aposentados e
pensionistas, no mínimo, a cada 5 (cinco)anos; ou
II - Censo previdenciário digital, virtual, à distância, conforme previstos nos itens abaixo:
a) Para servidores ativos o censo digital deverá ocorrer, no mínimo, a cada 3 (três) anos.
b) Para aposentados e Pensionistas deverá ocorrer anualmente, por meio da prova de vida e
da pesquisa de nome e dependentes no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
-SIRC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Projeto de Lei Complementar nº /2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores
Apresento para apreciação presente Projeto de Lei Complementar que “Al-
tera e acresce dispositivos a Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, que
“INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE XANGRI-LÁ, CRIA A AUTARQUIA MUNICIPAL PREV-XANGRI-LÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.””
É com satisfação que cumprimentamos Vossas Senhorias desta Colenda
Casa Legislativa, oportunidade em que encaminhamos alteração na Lei Complementar nº
068/2014, a qual visa complementar em relação a descrição das idades propostas no
Projeto de Lei da Reforma Previdenciária.
A inclusão do proposto no $ 5º do artigo 49-C, tem como objetivo não
deixar dúvidas quanto a redução das idades proporcional um ano de idade para cada ano de
contribuição, bem como elucidar a matéria de forma clara e objetiva, considerando que a
disposição do texto é assegurar aposentadoria aos servidores que estão prestes alcançar as
idades mínimas previstas na legislação atual.
Ainda, a inclusão dos parágrafos 5º e 6º do Artigo 108-A, visa atualizar as
limitações dos valores dos benefícios de aposentadoria e pensão, nos termos do salário
mínimo, do teto do RGPS, bem como ao limite remuneratório previsto no artigo 37, XI da
Constituição Federal.
Também propomos a alteração do artigo 123, a alteração visa adequar a
legislação a critérios específicos estabelecidos na Portaria MTP nº 1467/2022.
Por fim, observamos que as alterações não ensejam suprimir ou conceder
direitos aos servidores, visam, apenas, retificar erros materiais.
Nesse sentido, encaminhamos a presente proposta, confiante de sua
aprovação.
Xangri-Lá, 27 de agosto de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
DDD
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CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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s/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 01/09/2025 15:31:32
CPF:tt*.+e*. 310.53
Certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
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