1005 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: AMANDA SANTOS RAMOS
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno), Rogério Colissi Alves (Interno)
Data: 12 de setembro de 2025 às 17:14
Boa Tarde
Segue Pedido deIndicacao 43-2025
Grata
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FlowDocs: 1005 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/23
1005 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #2
De: AMANDA SANTOS RAMOS
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), SÉRGIO TADEU DOS
SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA
BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Rogério
Colissi Alves (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 12 de setembro de 2025 às 17:37
Segueanexo o Pedido deindicacao
---
Anexo(s)
_Indicação 43 -2025.docx.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Exma. Sra. Presidente
Com base nos arts. 40, II, da Lei Orgânica; e 189, VII e 201 do Regimento Interno,
apresento esta Indicação, requerendo sua inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
subsequente.
INDICAÇÃO Nº 43/2025
Autoria: Aline Silva
“ Dispõe sobre a criação de programas de
orientação, acolhimento e apoio psicossocial ás
mães atípicas no âmbito do municipio de Xangri-lá
com foco na valorização do cuidado e promoção da
saúde mental e da outras providencias”
Art. 1º Fica instituído o Programa “Cuidando de Quem Cuida “, voltado ao
acolhimento, orientação e apoio psicossocial de Mães Atípicas, aquelas que são
responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência transtornos do
neurodesenvolvimento ou outras doenças raras que demandem cuidados especiais.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - Oferecer apoio psicológico contínuo ás mães atípicas;
II - Promover grupos terapêuticos, rodas de conversa e espaços de escuta qualificada
reconhecendo suas demandas emocionais, físicas e sociais;
III - Garantir o acesso a informações qualificadas sobre direitos, políticas públicas e
cuidados específicos, oferecendo orientação e capacitação adequadas;
IV - Incentivar a formação de redes de apoio, grupos de convivência e espaços de troca
de experiencias entre mães e familias;
V - Estimular ações intersetoriais entre saúde, assistência social e educação.
Incluindo apoio psicológico, terapias complementares e atividades de relaxamento;
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/C719DDE092444B2386F8F3C4A4F8971F
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
VI - Estimular a inclusão social e a autonomia das mães atípicas, por meio de cursos,
oficinas, e atividades que promovam a geração de renda e o desenvolvimento pessoal;
VII - Fomentar parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para
ampliar a rede de apoio ás mães atípicas;
VIII - Realizar campanhas de conscientização sobre os desafios enfrentados por mães
atípicas e a importância do apoio comunitário;
Art. 3º O programa poderá contar com a Secretaria Municipal de Saúde , Secretaria
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, além de parcerias
com universidades,organizações da sociedade civil, conselhos de direitos e profissionais
voluntários;
Art. 4º Poderão ser firmados convênios, parcerias e termos de colaboração com
entidades públicas, privadas e organizações não governamentais para a execução das
ações do Programa;
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva ,
Vereador(a), PSDB
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa atender a uma demanda urgente e sensível da
sociedade: o amparo às mães atípicas — mulheres que exercem o papel de cuidadoras
primárias de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras
condições que exigem atenção especializada e constante.
Essas mães enfrentam uma rotina marcada por desafios físicos, emocionais, financeiros
e sociais. Muitas vezes, estão submetidas a uma sobrecarga de responsabilidades,
somada à escassez de políticas públicas direcionadas, o que acarreta altos índices de
estresse, ansiedade, depressão e isolamento social.
Diante dessa realidade, a criação de programas de orientação, acolhimento e apoio
psicossocial no município de Xangri-lá representa uma medida de valorização do
cuidado, promoção da saúde mental e fortalecimento das redes de apoio comunitário. O
objetivo é oferecer espaços seguros e estruturados para escuta ativa, acompanhamento
psicológico, orientação jurídica e social, além da articulação com demais políticas
públicas voltadas à inclusão e cidadania.
Ademais, essa iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da proteção integral à família e da inclusão das pessoas com deficiência.
Também dialoga com a Política Nacional de Saúde Mental e com a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, que preconiza o apoio aos cuidadores como parte
essencial da garantia de direitos.
Portanto, trata-se de uma proposta que não apenas reconhece o protagonismo das mães
atípicas, mas também atua de forma preventiva e integrada na promoção da saúde
mental, na construção de uma rede de solidariedade e na efetivação de políticas públicas
mais humanas e inclusivas no município de Xangri-lá.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
Aline Silva
(assinado digitalmente,
Vereador(a), PSDB
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
C719DDE092444B2386F8F3C4A4F8971F
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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1005 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:RAFAELANUNESMOREIRA(rafaela.moreira)
Para:
DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da
Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), JULIO CESAR
LAVIEJA (Interno), Mariane Lavieja (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), Rogério Colissi
Alves (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno), AMANDA
SANTOS RAMOS (Interno)
Data: 12 de setembro de 2025 às 17:48
Recebido, registrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4635.
Incluído na pauta da Sessão do dia 15/09/2025.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora da Presidência
Portaria 24/2025
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1005 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Rogério Colissi Alves
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 14 de setembro de 2025 às 20:12
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELpara que o Projeto deIndicação nº 043/2025 siga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetido aapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 043.2025.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 043/2025
AUTORIA: Vereadora Aline Silva
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 043/2025, de autoria da Vereadora Aline Silva, que indica ao Poder Executivo
Municipal que estude a viabilidade da criação do programa “Cuidando de Quem Cuida” voltado a
orientação, acolhimento e apoio psicossocial, às mães atípicas no âmbito do município de Xangri-Lá
com foco na valorização do cuidado e promoção da saúde mental das mesmas.
Determinada resumidamente a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições:
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam:
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 043/2025 é de autoria da Vereadora Aline Silva não há o pecado
do vício de origem.
Quanto a forma a Indicação nº 043/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo institua no âmbito do
município de Xangri-Lá o Programa “Cuidando de quem Cuida”.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 043/2025, de autoria da Vereadora Aline Silva, tendo caráter técnico opinativo, o que
não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
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poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 043/2025, de autoria da Vereadora Aline Silva,
emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica
Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 14 de setembro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
DAB24B1CE62548BCAF21F1E417846FE3
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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1005 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 16 de setembro de 2025 às 16:10
Aprovadaà unanimidade na Sessão Ordinária do dia 15/09/2025,anexo o parecer da CCJ, redação finalerelatório de votações para
assinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Redacao Final do Indicacao 43.2025.pdf
Rel. de votacoes - Indicacao 43.2025.docx.pdf
Parecer CCJ Indicacao 43.2025.docx (1).pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO Nº 43/2025
“Dispõe sobre a criação de programas de orientação,
acolhimento e apoio psicossocial às mães atípicas no âmbito do
Município de Xangri-lá com foco na valorização do cuidado e
promoção da saúde mental e dá outras providências”
Art. 1º Fica instituído o Programa “Cuidando de Quem Cuida “, voltado ao
acolhimento, orientação e apoio psicossocial de Mães Atípicas, aquelas que são
responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência transtornos do
neurodesenvolvimento ou outras doenças raras que demandem cuidados especiais.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - Oferecer apoio psicológico contínuo às mães atípicas;
II - Promover grupos terapêuticos, rodas de conversa e espaços de escuta
qualificada reconhecendo suas demandas emocionais, físicas e sociais;
III - Garantir o acesso a informações qualificadas sobre direitos, políticas
públicas e cuidados específicos, oferecendo orientação e capacitação adequadas;
IV - Incentivar a formação de redes de apoio, grupos de convivência e espaços
de troca de experiências entre mães e famílias;
V - Estimular ações intersetoriais entre saúde, assistência social e educação.
Incluindo apoio psicológico, terapias complementares e atividades de relaxamento;
VI - Estimular a inclusão social e a autonomia das mães atípicas, por meio de
cursos, oficinas, e atividades que promovam a geração de renda e o desenvolvimento
pessoal;
VII - Fomentar parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor
para ampliar a rede de apoio às mães atípicas;
VIII - Realizar campanhas de conscientização sobre os desafios enfrentados por
mães atípicas e a importância do apoio comunitário;
Art. 3º O programa poderá contar com a Secretaria Municipal de Saúde ,
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, além
de parcerias com universidades,organizações da sociedade civil, conselhos de direitos
e profissionais voluntários;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 4º Poderão ser firmados convênios, parcerias e termos de colaboração com
entidades públicas, privadas e organizações não governamentais para a execução das
ações do Programa.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
B6E6040FE2DB4AFEA509FF1E8333B343
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
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RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 43/2025
Data e Hora da Sessão: 15/09/2025, às 19h
Ordem do Dia: Votação única Quórum: Maioria Simples 1
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU 2
2. Adalcir Rodrigues da Silva APROVADO
3. Aline Silva APROVADO
4. Alexandre Rivael C. Alves APROVADO
5. Daiane Emerim APROVADO
6. Cristóvão W. Ribeiro APROVADO
7. Sérgio Tadeu dos Santos APROVADO
8. Mariane Lavieja APROVADO
9. Geovane N. Laurentino APROVADO
RESULTADO APROVADO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
2 Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), art. 45. Compete ainda ao Presidente: (...) IV - votar, quando se verificar
empate em votação nominal, quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e quando se tratar de Veto.
1Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), art. 102. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por
maioria absoluta, ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada
caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a
maioria absoluta dos membros da Câmara.
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
850585034D4E4486AA75D34162CF67CD
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
INDICAÇÃO 43/2025
Autoria: Aline Silva
I - RELATÓRIO
Trata-se da Indicação nº 43/2025, que propõe ao Executivo Municipal a
instituição do Programa “Cuidando de Quem Cuida”, voltado ao acolhimento,
orientação e apoio psicossocial de mães atípicas, entendidas como aquelas
responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência, transtornos do
neurodesenvolvimento ou doenças raras que demandem cuidados especiais.
O texto da Indicação descreve os objetivos do programa, as formas de atuação
intersetorial entre saúde, assistência social e educação, bem como a possibilidade de
parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e entidades públicas ou
privadas.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade,
legalidade e juridicidade da proposição.
II - EXAME DE MÉRITO
A Indicação é instrumento legítimo de iniciativa parlamentar, previsto no
Regimento Interno da Câmara Municipal, com natureza propositiva e não
vinculativa, servindo para sugerir ao Poder Executivo a adoção de medidas de
interesse público.
A proposição não cria obrigação normativa, tampouco implica aumento de
despesa de forma direta, respeitando assim o princípio da separação de poderes (art.
2º da CF/88) e a competência privativa do Chefe do Executivo para propor leis que
disponham sobre a estrutura administrativa, atribuições de órgãos e criação de
programas públicos.
O conteúdo da Indicação harmoniza-se com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da saúde como direito social (art. 6º) e
da competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e
assistência pública (art. 23, II, da CF/88).
No âmbito local, a proposta dialoga com os objetivos da Lei Orgânica
Municipal, especialmente quanto à promoção da saúde, da assistência social e da
inclusão das pessoas com deficiência.
Do ponto de vista jurídico-formal, não se identificam vícios de
constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com a ordem jurídica vigente.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Quanto à técnica legislativa, a redação do projeto apresenta clareza e
objetividade, contendo parte preliminar, parte normativa e disposições finais,
atendendo às regras de elaboração legislativa.
III - VOTO
Diante do exposto, e considerando que a matéria está em conformidade com as
normas legais e regimentais, esta Relatoria opina favoravelmente pela sua
aprovação, com a seguinte redação final sugerida:
IV - PROPOSTA DE REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO 43/2025
Autoria: Verª. Aline Silva
“Dispõe sobre a criação de programas de orientação,
acolhimento e apoio psicossocial às mães atípicas no âmbito do
Município de Xangri-lá com foco na valorização do cuidado e
promoção da saúde mental e dá outras providências”
Art. 1º Fica instituído o Programa “Cuidando de Quem Cuida “, voltado ao
acolhimento, orientação e apoio psicossocial de Mães Atípicas, aquelas que são
responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência transtornos do
neurodesenvolvimento ou outras doenças raras que demandem cuidados especiais.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - Oferecer apoio psicológico contínuo às mães atípicas;
II - Promover grupos terapêuticos, rodas de conversa e espaços de escuta
qualificada reconhecendo suas demandas emocionais, físicas e sociais;
III - Garantir o acesso a informações qualificadas sobre direitos, políticas
públicas e cuidados específicos, oferecendo orientação e capacitação adequadas;
IV - Incentivar a formação de redes de apoio, grupos de convivência e espaços
de troca de experiências entre mães e famílias;
V - Estimular ações intersetoriais entre saúde, assistência social e educação.
Incluindo apoio psicológico, terapias complementares e atividades de relaxamento;
VI - Estimular a inclusão social e a autonomia das mães atípicas, por meio de
cursos, oficinas, e atividades que promovam a geração de renda e o desenvolvimento
pessoal;
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
VII - Fomentar parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor
para ampliar a rede de apoio às mães atípicas;
VIII - Realizar campanhas de conscientização sobre os desafios enfrentados por
mães atípicas e a importância do apoio comunitário;
Art. 3º O programa poderá contar com a Secretaria Municipal de Saúde ,
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, além
de parcerias com universidades,organizações da sociedade civil, conselhos de direitos
e profissionais voluntários;
Art. 4º Poderão ser firmados convênios, parcerias e termos de colaboração com
entidades públicas, privadas e organizações não governamentais para a execução das
ações do Programa.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva,
Relator
V - VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à
aprovação da matéria.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Verª. Mariane Lavieja
Presidente
(assinado digitalmente)
Geovane N. Laurentino,
Secretário
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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