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materia nº 44/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaSolicita o alargamento da Rua Ceriaco Jerônimo de Souza.
native_id4639

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T14:55:34.267592-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Ruan Tolentino
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 17 de setembro de 2025 às 15:07
Boatarde
Segue pedido deindicacao
Anexo(s)
MODELO Indicação xx-2025.pdf
FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 1/35
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO Nº 44/2025
Autoria: Adalcir Rodrigues
Ementa: Solicita o alargamento da Rua Ceriaco Jerônimo de Souza, em razão do aumento 
significativo no fluxo de caminhões e automóveis após a aprovação do Plano Diretor, 
visando maior fluidez no trânsito, desenvolvimento da região e comodidade aos usuários 
da via e moradores locais.
Exma. Sra. Presidente
Com base nos arts. 40, II, da Lei Orgânica; e 189, VII e 201 do Regimento Interno, 
apresento esta Indicação, requerendo sua inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
subsequente.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação busca atender a uma necessidade urgente decorrente da alteração 
promovida pelo Plano Diretor, que definiu a Rua Ceriaco Jerônimo de Souza como área 
industrial e comercial. Tal definição resultou no crescimento expressivo do fluxo de 
caminhões e automóveis, ocasionando sobrecarga viária e dificuldades de circulação.
O alargamento da referida rua trará maior fluidez ao trânsito, beneficiará o 
desenvolvimento econômico da região e proporcionará mais comodidade e segurança 
tanto aos motoristas quanto aos moradores que utilizam diariamente a via.
Assim, solicito ao Executivo Municipal que estude a viabilidade técnica e orçamentária 
da obra, a fim de atender ao interesse público e ao progresso de nossa cidade.
Xangri-Lá/RS, 17 de Setembro de 2025
Vereador Adalcir Rodrigues (MDB)
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/4133624B032548858B7B69AD80B7B4D1
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
4133624B032548858B7B69AD80B7B4D1
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #3
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:RAFAELANUNESMOREIRA(rafaela.moreira)
Para: Ruan Tolentino (Interno), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 18 de setembro de 2025 às 14:21
Recebido.
Registrado no SAPL: https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4639
Incluído na pauta dasessão do dia 22/09/2025.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora da Presidência
Portaria 24/2025
Anexo(s)
Indicação 44.pdf
FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 5/35
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
INDICAÇÃO Nº 44/2025
Autoria: Adalcir Rodrigues
Ementa: Solicita o alargamento da Rua Ceriaco Jerônimo de Souza, em razão do aumento 
significativo no fluxo de caminhões e automóveis após a aprovação do Plano Diretor, 
visando maior fluidez no trânsito, desenvolvimento da região e comodidade aos usuários 
da via e moradores locais.
Exma. Sra. Presidente
Com base nos arts. 40, II, da Lei Orgânica; e 189, VII e 201 do Regimento Interno, 
apresento esta Indicação, requerendo sua inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
subsequente.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação busca atender a uma necessidade urgente decorrente da alteração 
promovida pelo Plano Diretor, que definiu a Rua Ceriaco Jerônimo de Souza como área 
industrial e comercial. Tal definição resultou no crescimento expressivo do fluxo de 
caminhões e automóveis, ocasionando sobrecarga viária e dificuldades de circulação.
O alargamento da referida rua trará maior fluidez ao trânsito, beneficiará o 
desenvolvimento econômico da região e proporcionará mais comodidade e segurança 
tanto aos motoristas quanto aos moradores que utilizam diariamente a via.
Assim, solicito ao Executivo Municipal que estude a viabilidade técnica e orçamentária 
da obra, a fim de atender ao interesse público e ao progresso de nossa cidade.
Xangri-Lá/RS, 17 de Setembro de 2025
Vereador Adalcir Rodrigues (MDB)
FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Indicação 44.pdf (1/2) 6/35
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Indicação 44.pdf (2/2) 7/35
1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:RAFAELANUNESMOREIRA(rafaela.moreira)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 13:18
Encaminho para Assessor Jurídico paraexame.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora da Presidência
Portaria 24/2025
FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 8/35
1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:RAFAELANUNESMOREIRA(rafaela.moreira)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 13:39
Para Assessor Jurídico paraexame.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora da Presidência
Portaria 24/2025
FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 9/35
1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #6
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 13:58
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELpara que o Projeto deIndicação nº 044/2025 siga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetido aapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 044.2025.pdf
FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 10/35
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 044/2025
AUTORIA: Vereador Adalcir Rodrigues
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 044/2025, de autoria do Vereador Adalcir Rodrigues, que indica ao Poder Executivo
Municipal que seja efetuado o alargamento da Rua Ceriaco Jerônimo de Souza, localizada no Bairro
Guará, em razão do aumento significativo no fluxo de caminhões e automóveis após a aprovação do
Plano Diretor, visando maior fluidez no trânsito, desenvolvimento da região e comodidade aos
usuários da via e moradores locais. 
Determinada a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 044.2025.pdf (1/4) 11/35
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 044/2025 é de autoria do Vereador Adalcir Rodrigues não há o
pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação nº 044/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo providencie o alargamento da
Rua Ceriaco Jerônimo de Souza, bairro Guará, Xangri-Lá/RS.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 044/2025, de autoria do Vereador Adalcir Rodrigues, tendo caráter técnico opinativo, o
que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
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FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer - Indicação 044.2025.pdf (2/4) 12/35
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 044/2025, de autoria do Vereador Adalcir
Rodrigues, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 22 de setembro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
79CB6CC17D224237B0F2AFBE5DEE935A
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1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #8
De: Ruan Tolentino
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 15:45
Emtempo, retifico a matéria.
Anexo(s)
Projeto de indicação Wi Fi Versão final 4.pdf
FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 15/35
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Projeto de Indicação 44/2025
XANGRI-LÁ
Institui o Programa “Praças
Conectadas” no Município de
Xangri-Lá/RS e dá outras
Providências.
 Art. 1º Fica instituído o “Programa Praças Conectadas”, pelo qual será garantido o
acesso gratuito à internet sem fio (Wi-Fi) em praças e espaços públicos do Município de 
Xangri-Lá.
§1º O serviço será acessível por dispositivos móveis e outros aparelhos compatíveis com a 
tecnologia Wi-Fi.
§2º O acesso será totalmente gratuito à população, podendo ser feito mediante check-in ou 
cadastro.
§3º É vedado, por pessoas físicas ou jurídicas, o uso comercial do sinal, ressalvado o direito 
de vinculação do nome da empresa fornecedora.
Art. 2ºA empresa interessada em firmar compromisso com o Executivo para a 
instalação do sinal de Wi-Fi deverá comunicar, por escrito, a intenção em 
correspondência dirigida à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, devendo 
embasar o pedido com os seguintes itens:
I–Nome e endereço da praça;
II – Fotos da praça onde será instalado o sinal de Wi-Fi;
III – Nome, CNPJ e razão social da empresa interessada;
IV – Nome do responsável legal.
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FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Projeto de indicação Wi Fi Versão final 4.pdf (1/5) 16/35
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 3º O compromisso firmado terá duração de 3 (três) anos, renovável por 
igual período, desde que haja interesse da empresa fornecedora do sinal de Wi-Fi, que 
deverá manifestar esse interesse até 30 (trinta) dias antes do término do compromisso.
Art. 4º A empresa interessada em fornecer o sinal de Wi-Fi deverá instalar 
sinalização informativa, em local visível, indicando a disponibilidade do serviço de 
internet gratuita, com os seguintes dizeres:
“Programa Praças Conectadas”.
I – Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá colocar placa padrão no formato de 
0,90 cm (noventa centímetros) de largura por 0,60 cm (sessenta centímetros) de altura;
II – Poderá ser inserida a logomarca da empresa na placa, desde que não ocupe mais da 
metade da área mencionada no item anterior;
III – Nas praças com mais de 300 m² (trezentos metros quadrados) de área, será permitida a 
colocação de mais de uma placa, respeitando a proporção de 1 (uma) placa para cada 300 
m².
Art. 5º O Programa tem como objetivos:
I – Promover a inclusão digital e social;
II – Facilitar o acesso à informação, educação e serviços online;
III – Incentivar o uso coletivo e responsável dos espaços públicos;
IV – Estimular o desenvolvimento tecnológico, econômico e turístico do Município;
V – Ampliar a participação cidadã e a democratização do conhecimento.
Art. 6º Para o fornecimento do serviço de internet, o Poder Executivo 
solicitará à empresa provedora do sinal medidas de segurança e filtragem, a fim de 
restringir conteúdos ilícitos, observando-se o disposto na Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD).
 Art. 7º Caso o sinal fornecido (Wi-Fi) pela empresa prestadora dos serviços 
não seja satisfatório o contrato/compromisso poderá ser rescindido pelo executivo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Xangri-Lá, 20 de agosto de 2025.
Vereador Autor: Adalcir Rodrigues (MDB)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa “Praças Conectadas” no
Município de Xangri-Lá, garantindo acesso gratuito à internet sem fio (Wi-Fi) em praças e
espaços públicos.
Vivemos em uma sociedade cada vez mais digitalizada, em que o acesso à internet deixou
de ser apenas um recurso de lazer e passou a representar uma necessidade essencial para
a educação, a comunicação, o trabalho e a participação social. Disponibilizar rede Wi-Fi
gratuita em espaços públicos significa promover inclusão digital e social, reduzindo
desigualdades e assegurando que toda a população tenha condições de acessar
informações e serviços.
Além de seu impacto social, o Programa também contribui para o fortalecimento do turismo
local, uma vez que visitantes e moradores poderão usufruir de conectividade de qualidade
em pontos estratégicos da cidade. Do mesmo modo, favorece o desenvolvimento econômico.
Outro ponto relevante é o estímulo ao uso coletivo e responsável dos espaços públicos,
reforçando o papel das praças como locais de convivência e cidadania. A adoção de
medidas de segurança digital, com observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
assegurará o uso adequado do serviço, protegendo os usuários.
Por fim, a possibilidade de o Município firmar parcerias público-privadas garante viabilidade
financeira e tecnológica para a implantação e manutenção do Programa, sem onerar os
cofres públicos.
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FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Projeto de indicação Wi Fi Versão final 4.pdf (3/5) 18/35
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei, que representa um passo importante rumo a um Município mais inclusivo,
moderno e conectado.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Xangri-Lá, 20 de agosto de 2025.
Vereador Autor: Adalcir Rodrigues (MDB)
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FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Projeto de indicação Wi Fi Versão final 4.pdf (4/5) 19/35
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
8D990749BDB845F4B745229E9370A47A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #10
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Ruan Tolentino (Interno), Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 16:03
Recebido.
Àantecederaatualização da matériajunto ao SAPL,encaminho ao Assessor Jurídico paraexame.
Após, retorne paraexame da CCJ
Incluído na Ordemdo Dia da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
FlowDocs: 1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 21/35
1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #11
De: Assessoria Jurídica da Câmara
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 16:15
Sr. Diretor Legislativo
Frentea mudança do objeto daindicação,encaminho novo PARECER FAVORÁVELpara que o Projeto deIndicação nº 044/2025 siga os
trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS,
paraser submetido aapreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de
mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 044/2025
AUTORIA: Vereador Adalcir Rodrigues
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 044/2025, de autoria do Vereador Adalcir Rodrigues, que indica ao Poder Executivo
Municipal que seja instituído o Programa “Praças Conectadas” no Município de Xangri-Lá/RS, para
garantir a população acesso gratuito à internet sem fio (Wi-Fi) em praças e espaços públicos do
Município de Xangri-Lá, através de convênio/concessão a ser firmado entre o Poder Executivo e
empresas fornecedoras de sinal de internet, podendo, em contra partida, a mesma colocar placa(s)
com a logomarca da empresa.
Traz o Projeto de Lei os objetivos a serem alcançados com a aprovação da proposição,
além das medidas de segurança a serem adotadas pela empresa fornecedora de sinal de internet. 
Também prevê o Projeto de Lei a forma como a empresa interessada deve firmar o
compromisso com o Executivo Municipal, o prazo de vigência do convênio/concessão e a
possibilidade de rescisão do convênio/concessão por iniciativa do Poder Executivo.
Determinada, resumidamente, a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
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Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições; 
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições: 
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam: 
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 044/2025 é de autoria do Vereador Adalcir Rodrigues não há o
pecado do vício de origem. 
Quanto a forma a Indicação nº 044/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo institua o “Programa Praças
Conectadas”.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 044/2025, de autoria do Vereador Adalcir Rodrigues, tendo caráter técnico opinativo, o
que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo. 
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Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico￾jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.) 
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 044/2025, de autoria do Vereador Adalcir
Rodrigues, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 22 de setembro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #13
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:RAFAELANUNESMOREIRA(rafaela.moreira)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 16:44
Encaminho parecer da CCJ.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora da Presidência
Portaria 24/2025
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
INDICAÇÃO 44/2025
Autoria: Adalcir Rodrigues
I - RELATÓRIO
Trata-se da Indicação nº 44/2025, que propõe ao Executivo Municipal “Institui
o Programa “Praças Conectadas” no Município de Xangri-Lá/RS e dá outras
Providências.”
II - EXAME DE MÉRITO
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de
vícios, eis que o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem,
pois ao Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a
criação de projetos de lei.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão,
apresenta a parte preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em
conformidade com as técnicas legislativas.
Em atendimento ao art. 180, III, do Regimento Interno, reproduzo sua redação:
III - VOTO
Diante do exposto, e considerando que a matéria está em conformidade com as
normas legais e regimentais, esta Relatoria opina favoravelmente pela sua
aprovação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva, Relator
IV - VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à
aprovação da matéria.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Verª. Mariane Lavieja, Presidente
(assinado digitalmente)
Geovane N. Laurentino, Secretário
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1019 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #18
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 19:36
Aprovado à unanimidade na Sessão Ordinária do dia 22/09/2025,anexo relatório de votoseredação final paraassinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
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Rel. de votacoes - Indicacao 44.2025.pdf
Redacao Final da IND 44-2025.pdf
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 44/2025
Data e Hora da Sessão: 22/09/2025, às 19h
Ordem do Dia: Votação única Quórum: Maioria Simples 1
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU 2
2. Adalcir Rodrigues da Silva APROVADO
3. Aline Silva APROVADO
4. Alexandre Rivael C. Alves APROVADO
5. Daiane Emerim APROVADO
6. Cristóvão W. Ribeiro APROVADO
7. Sérgio Tadeu dos Santos APROVADO
8. Mariane Lavieja APROVADO
9. Geovane N. Laurentino APROVADO
RESULTADO APROVADO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá 
2 Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), art. 45. Compete ainda ao Presidente: (...) IV - votar, quando se verificar
empate em votação nominal, quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e quando se tratar de Veto.
1Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), art. 102. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por
maioria absoluta, ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada
caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a
maioria absoluta dos membros da Câmara.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO 44/2025
Institui o Programa “Praças Conectadas” no
Município de Xangri-Lá/RS e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído o “Programa Praças Conectadas”, pelo qual será garantido o
acesso gratuito à internet sem fio (Wi-Fi) em praças e espaços públicos do Município
de Xangri-Lá.
§1º O serviço será acessível por dispositivos móveis e outros aparelhos compatíveis
com a tecnologia Wi-Fi.
§2º O acesso será totalmente gratuito à população, podendo ser feito mediante
check-in ou cadastro.
§3º É vedado, por pessoas físicas ou jurídicas, o uso comercial do sinal, ressalvado o
direito de vinculação do nome da empresa fornecedora.
Art. 2ºA empresa interessada em firmar compromisso com o Executivo para a
instalação do sinal de Wi-Fi deverá comunicar, por escrito, a intenção em
correspondência dirigida à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, devendo
embasar o pedido com os seguintes itens:
I – Nome e endereço da praça;
II – Fotos da praça onde será instalado o sinal de Wi-Fi;
III – Nome, CNPJ e razão social da empresa interessada;
IV – Nome do responsável legal.
Art. 3º O compromisso firmado terá duração de 3 (três) anos, renovável por igual
período, desde que haja interesse da empresa fornecedora do sinal de Wi-Fi, que
deverá manifestar esse interesse até 30 (trinta) dias antes do término do compromisso.
Art. 4º A empresa interessada em fornecer o sinal de Wi-Fi deverá instalar
sinalização informativa, em local visível, indicando a disponibilidade do serviço de
internet gratuita, com os seguintes dizeres: “Programa Praças Conectadas”.
I – Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá colocar placa padrão no
formato de 0,90cm (noventa centímetros) de largura por 0,60cm (sessenta
centímetros) de altura;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
II – Poderá ser inserida a logomarca da empresa na placa, desde que não ocupe mais
da metade da área mencionada no item anterior;
III – Nas praças com mais de 300m² (trezentos metros quadrados) de área, será
permitida a colocação de mais de uma placa, respeitando a proporção de 1 (uma)
placa para cada 300m².
Art. 5º O Programa tem como objetivos:
I – Promover a inclusão digital e social;
II – Facilitar o acesso à informação, educação e serviços online;
III – Incentivar o uso coletivo e responsável dos espaços públicos;
IV – Estimular o desenvolvimento tecnológico, econômico e turístico do Município;
V – Ampliar a participação cidadã e a democratização do conhecimento.
Art. 6º Para o fornecimento do serviço de internet, o Poder Executivo solicitará à
empresa provedora do sinal medidas de segurança e filtragem, a fim de restringir
conteúdos ilícitos, observando-se o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD).
Art. 7º Caso o sinal fornecido (Wi-Fi) pela empresa prestadora dos serviços não seja
satisfatório o contrato/compromisso poderá ser rescindido pelo executivo.
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