1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Scheila Dorneles
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Alexandre Rivael Cherutti Alves
(Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), Geovane
Nazário Laurentino (Interno), LUZIA BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), SÉRGIO
TADEU DOS SANTOS (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 15 de setembro de 2025 às 17:55
--Boa Tarde.
Solicito a tramitação da Indicação 45/2025 para 1ª leitura na seção do dia 22/09/2025
Anexo(s)
Indicação Aproxima Xangri-Lá.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação Aproxima Xangri-Lá.docx
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Exma. Sra. Presidente
Com base nos arts. 40, II, da Lei Orgânica; e 189, VII e 201 do Regimento Interno,
apresento esta Indicação, requerendo sua inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
subsequente.
INDICAÇÃO Nº45 /2025
Autoria: Cristovão Wolff Ribeiro
“Sugere ao Poder Executivo a criação do aplicativo
“Aproxima Xangri-Lá”, destinado a aproximar a
população da Administração Pública Municipal e
facilitar o acesso a serviços e informações.”
Art. 1º Fica sugerida a criação do aplicativo “Aproxima Xangri-Lá”, com o
objetivo de ampliar a participação dos cidadãos, promover a transparência e facilitar o
acesso da população aos serviços públicos municipais, de forma eficiente e prática.
Art. 2º O aplicativo será disponibilizado gratuitamente à população, em
plataformas digitais compatíveis com sistemas Android e iOS, mediante simples
cadastro do usuário.
Art. 3º O aplicativo permitirá que o cidadão registre solicitações de forma direta,
podendo anexar fotografias com geolocalização automática do ponto registrado.
Art. 4º Entre as funcionalidades iniciais do aplicativo “Aproxima Xangri-Lá”
estarão disponíveis:
I – Tapa-buraco: registro de locais que necessitam de manutenção ou reparos
emergenciais em vias públicas, visando à segurança e à fluidez do trânsito;
II – Denúncia de terreno sujo: comunicação de terrenos com mato alto, entulhos
ou lixo acumulado, contribuindo para a limpeza urbana e saúde pública;
III – Passeio público e iluminação urbana: canal para solicitações relacionadas à
construção, reparação ou manutenção de calçadas públicas, à remoção de fios caídos que
obstruam a acessibilidade e mobilidade urbana, e à reparação de iluminação pública,
incluindo postes apagados ou lâmpadas queimadas;
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/917589831358410F8CA93C9555FE8AC9
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
IV – Denúncia de descarte irregular de lixo e entulhos: canal específico para
informar pontos de despejo ilegal de resíduos em áreas públicas ou privadas, auxiliando
na fiscalização ambiental e na preservação da cidade;
V- Plantão fiscal: canal direto com a Secretaria da Fazenda para esclarecimento
de dúvidas tributárias, inclusive sobre IPTU, taxas e processos fiscais.
Art. 5º Outras funcionalidades poderão ser integradas ao aplicativo, conforme
deliberação do Poder Executivo, de acordo com as necessidades da população e das
secretarias municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador PP
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/917589831358410F8CA93C9555FE8AC9
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como finalidade sugerir a criação do aplicativo
“Aproxima Xangri-Lá ”, uma ferramenta digital inovadora que busca aproximar o
cidadão da Administração Pública Municipal, ampliando os canais de comunicação e
garantindo maior eficiência na prestação de serviços.
A proposta é oferecer, em um único espaço, funcionalidades que atendam
demandas recorrentes da população, como registros de buracos em vias públicas,
denúncias de terrenos com acúmulo de lixo ou mato alto, solicitações relativas à
construção e manutenção de calçadas, identificação de fios caídos que dificultem a
mobilidade e a acessibilidade, problemas relacionados à iluminação pública, como
postes apagados ou lâmpadas queimadas, além de um canal de atendimento direto com
algumas secretarias.
Entre as funcionalidades, destaca-se ainda a possibilidade de realizar denúncias
sobre descarte irregular de lixo e entulhos em locais inadequados, uma ação que
contribuirá significativamente para a preservação do meio ambiente, a limpeza urbana e
a saúde coletiva, ao permitir que a população auxilie na fiscalização e no combate a
práticas que degradam a cidade.
O aplicativo contará com recursos modernos, como a possibilidade de anexar
fotografias com geolocalização automática, o que confere agilidade, precisão e
transparência na análise e resolução das demandas.
A iniciativa representa um passo importante rumo à modernização da gestão
municipal, promovendo a participação cidadã, a mobilidade urbana, a acessibilidade, a
segurança, a transparência na utilização dos recursos públicos e a melhoria da qualidade
de vida da população de Xangri-Lá.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador PP
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/917589831358410F8CA93C9555FE8AC9
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
917589831358410F8CA93C9555FE8AC9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/917589831358410F8CA93C9555FE8AC9
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1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa
Enviado por:RAFAELANUNESMOREIRA(rafaela.moreira)
Para:
Diretoria Legislativa (Organograma), DAIANE EMERIM DE SOUZA (Interno), SÉRGIO TADEU DOS
SANTOS (Interno), Adalcir Rodrigues da Silva (Interno), Geovane Nazário Laurentino (Interno), LUZIA
BARBOSA NETTO (Interno), Mariane Lavieja (Interno), CRISTOVÃO WOLFF RIBEIRO (Interno),
Alexandre Rivael Cherutti Alves (Interno), ALINE SILVA DA SILVEIRA (Interno)
Data: 18 de setembro de 2025 às 15:00
Recebido
Registrado no SAPL https://sapl.xangrila.rs.leg.br/materia/4641
Incluído na pauta do dia 22/09/2025
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora da Presidência
Portaria 24/2025
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1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Diretoria Legislativa Tramitando
Enviado por:RAFAELANUNESMOREIRA(rafaela.moreira)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 13:13
Encaminho ao Assessor Jurídico da Câmara paraexame.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora da Presidência
Portaria 24/2025
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1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #6
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 13:36
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELpara que o Projeto deIndicação nº 045/2025 siga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetido aapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 045.2025.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 045/2025
AUTORIA: Vereador Cristovão Wolff Ribeiro
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 040/2025, de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, que indica ao Poder
Executivo Municipal a criação do aplicativo “Aproxima Xangri-Lá”, destinado a promover a
transparência e aproximar a população da Administração Pública Municipal buscando facilitar o
acesso a serviços e informações ligados a municipalidade.
Determinada a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições:
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam:
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 045/2025 é de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro não há
o pecado do vício de origem.
Quanto a forma a Indicação nº 045/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo crie do aplicativo “Aproxima
Xangri-Lá”.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 045/2025, de autoria do Vereador Cristovão Wolff Ribeiro, tendo caráter técnico
opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta
casa, para posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
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poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 045/2025, de autoria do Vereador Cristovão Wolff
Ribeiro, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 22 de setembro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
439E4D3C0FD7428EB78B27B8002230E4
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #8
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 16:22
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Parecer CCJ Indicacao 45-2025.pdf
FlowDocs: 1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 13/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
INDICAÇÃO 45/2025
Autoria: Cristóvão Wolff
I - RELATÓRIO
Trata-se da Indicação nº 45/2025, que “Sugere ao Poder Executivo a criação do
aplicativo “Aproxima Xangri-Lá”, destinado a aproximar a população da Administração
Pública Municipal e facilitar o acesso a serviços e informações.”
II - EXAME DE MÉRITO
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios,
eis que o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local.
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para sugerir ao Executivo Municipal a criação de
projetos de lei.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a
parte preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas
legislativas.
III - SUGESTÃO DE REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO 45/2025
Em atendimento ao art. 180, III, do Regimento Interno, reproduzo sua redação:
“Sugere ao Poder Executivo a criação do aplicativo
“Aproxima Xangri-Lá”, destinado a aproximar a
população da Administração Pública Municipal e
facilitar o acesso a serviços e informações.”
Art. 1º Fica sugerida a criação do aplicativo “Aproxima Xangri-Lá”, com o objetivo
de ampliar a participação dos cidadãos, promover a transparência e facilitar o acesso da
população aos serviços públicos municipais, de forma eficiente e prática.
Art. 2º O aplicativo será disponibilizado gratuitamente à população, em plataformas
digitais compatíveis com sistemas Android e iOS, mediante simples cadastro do usuário.
Art. 3º O aplicativo permitirá que o cidadão registre solicitações de forma direta,
podendo anexar fotografias com geolocalização automática do ponto registrado.
Art. 4º Entre as funcionalidades iniciais do aplicativo “Aproxima Xangri-Lá” estarão
disponíveis:
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/22C9567C01904C9AB2C2009FB45A263F
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
I – Tapa-buraco: registro de locais que necessitam de manutenção ou reparos
emergenciais em vias públicas, visando à segurança e à fluidez do trânsito;
II – Denúncia de terreno sujo: comunicação de terrenos com mato alto, entulhos ou
lixo acumulado, contribuindo para a limpeza urbana e saúde pública;
III – Passeio público e iluminação urbana: canal para solicitações relacionadas à
construção, reparação ou manutenção de calçadas públicas, à remoção de fios caídos que
obstruam a acessibilidade e mobilidade urbana, e à reparação de iluminação pública,
incluindo postes apagados ou lâmpadas queimadas;
IV – Denúncia de descarte irregular de lixo e entulhos: canal específico para informar
pontos de despejo ilegal de resíduos em áreas públicas ou privadas, auxiliando na
fiscalização ambiental e na preservação da cidade;
V- Plantão fiscal: canal direto com a Secretaria da Fazenda para esclarecimento de
dúvidas tributárias, inclusive sobre IPTU, taxas e processos fiscais.
Art. 5º Outras funcionalidades poderão ser integradas ao aplicativo, conforme
deliberação do Poder Executivo, de acordo com as necessidades da população e das
secretarias municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV - VOTO
Diante do exposto, e considerando que a matéria está em conformidade com as
normas legais e regimentais, esta Relatoria opina favoravelmente pela sua aprovação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva, Relator
V - VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à aprovação
da matéria.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Verª. Mariane Lavieja, Presidente
(assinado digitalmente)
Geovane N. Laurentino, Secretário
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/22C9567C01904C9AB2C2009FB45A263F
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
22C9567C01904C9AB2C2009FB45A263F
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/22C9567C01904C9AB2C2009FB45A263F
FlowDocs: 1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Parecer CCJ Indicacao 45-2025.pdf (3/3) 16/22
1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #12
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 19:36
Aprovado à unanimidade na Sessão Ordinária do dia 22/09/2025,anexo relatório de votoseredação final paraassinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Rel. de votacoes - Indicacao 45.2025.pdf
Redacao Final da IND 45-2025.pdf
FlowDocs: 1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 17/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 45/2025
Data e Hora da Sessão: 22/09/2025, às 19h
Ordem do Dia: Votação única Quórum: Maioria Simples 1
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU 2
2. Adalcir Rodrigues da Silva APROVADO
3. Aline Silva APROVADO
4. Alexandre Rivael C. Alves APROVADO
5. Daiane Emerim APROVADO
6. Cristóvão W. Ribeiro APROVADO
7. Sérgio Tadeu dos Santos APROVADO
8. Mariane Lavieja APROVADO
9. Geovane N. Laurentino APROVADO
RESULTADO APROVADO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
2 Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), art. 45. Compete ainda ao Presidente: (...) IV - votar, quando se verificar
empate em votação nominal, quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e quando se tratar de Veto.
1Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), art. 102. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por
maioria absoluta, ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada
caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/FF81CE6756854DB49F60C0A6EB45266B
FlowDocs: 1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Rel. de votacoes - Indicacao 45.2025.pdf (1/2) 18/22
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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FlowDocs: 1011 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação | Anexo: Rel. de votacoes - Indicacao 45.2025.pdf (2/2) 19/22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
REDAÇÃO FINAL DA INDICAÇÃO 45/2025
“Sugere ao Poder Executivo a criação do
aplicativo “Aproxima Xangri-Lá”, destinado a
aproximar a população da Administração Pública
Municipal e facilitar o acesso a serviços e
informações.”
Art. 1º Fica sugerida a criação do aplicativo “Aproxima Xangri-Lá”, com o
objetivo de ampliar a participação dos cidadãos, promover a transparência e facilitar
o acesso da população aos serviços públicos municipais, de forma eficiente e prática.
Art. 2º O aplicativo será disponibilizado gratuitamente à população, em plataformas
digitais compatíveis com sistemas Android e iOS, mediante simples cadastro do
usuário.
Art. 3º O aplicativo permitirá que o cidadão registre solicitações de forma direta,
podendo anexar fotografias com geolocalização automática do ponto registrado.
Art. 4º Entre as funcionalidades iniciais do aplicativo “Aproxima Xangri-Lá” estarão
disponíveis:
I – Tapa-buraco: registro de locais que necessitam de manutenção ou reparos
emergenciais em vias públicas, visando à segurança e à fluidez do trânsito;
II – Denúncia de terreno sujo: comunicação de terrenos com mato alto, entulhos ou
lixo acumulado, contribuindo para a limpeza urbana e saúde pública;
III – Passeio público e iluminação urbana: canal para solicitações relacionadas à
construção, reparação ou manutenção de calçadas públicas, à remoção de fios caídos
que obstruam a acessibilidade e mobilidade urbana, e à reparação de iluminação
pública, incluindo postes apagados ou lâmpadas queimadas;
IV – Denúncia de descarte irregular de lixo e entulhos: canal específico para
informar pontos de despejo ilegal de resíduos em áreas públicas ou privadas,
auxiliando na fiscalização ambiental e na preservação da cidade;
V- Plantão fiscal: canal direto com a Secretaria da Fazenda para esclarecimento de
dúvidas tributárias, inclusive sobre IPTU, taxas e processos fiscais.
Art. 5º Outras funcionalidades poderão ser integradas ao aplicativo, conforme
deliberação do Poder Executivo, de acordo com as necessidades da população e das
secretarias municipais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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