1022 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #1
De: Alexandre Rivael Cherutti Alves
Para: Diretoria Legislativa (Organograma), Richer da Silva Rosa de Souza (Interno)
Data: 18 de setembro de 2025 às 16:21
Emanexo,encaminho a proposição paraa devidaanálise.
Atenciosamente,
Alexandre Rivael
Anexo(s)
Indicação 40.2025.pdf
Arquivo(s) não unificado(s)
Indicação 40.2025.docx
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Exma. Sra. Presidente
Com base nos arts. 40, II, da Lei Orgânica; e 189, VII e 201 do Regimento Interno,
apresento esta Indicação, requerendo sua inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
subsequente.
INDICAÇÃO Nº 40/2025
Autoria: Ver. Alexandre Rivael
Sugere ao Poder Executivo Municipal o
encaminhamento de Projeto de Lei dispondo sobre
a concessão de licença paternidade de 15 (quinze)
dias aos servidores públicos municipais de XangriLá.
Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Xangri-Lá que seja
encaminhado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que disponha sobre a ampliação da
licença paternidade para 15 (quinze) dias consecutivos aos servidores públicos
municipais, contados a partir da data de nascimento do(a) filho(a), da adoção ou da
obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
Xangri-Lá/RS, 18 de Setembro 2025.
Alexandre Rivael Cherutti Alves
Vereador PP
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O presente indicação tem como objetivo assegurar maior tempo de convivência familiar
ao servidor público municipal no momento do nascimento ou adoção de seus filhos,
permitindo-lhe dar suporte à mãe no pós-parto, fortalecer os vínculos afetivos e
colaborar nos cuidados iniciais da criança.
Atualmente, a legislação federal (art. 7º, XIX, da Constituição Federal e art. 10, §1º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) prevê a licença paternidade de 5
(cinco) dias. Entretanto, diversos entes federativos já ampliaram este prazo,
reconhecendo a importância da primeira infância e do direito à convivência familiar.
A adoção desta medida no Município de Xangri-Lá demonstra compromisso com a
valorização do servidor público e a proteção integral da criança, princípios estes
assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Assim, sugere-se ao Executivo que encaminhe Projeto de Lei com a referida ampliação.
Xangri-Lá/RS, 18 de Setembro 2025.
Alexandre Rivael Cherutti Alves
Vereador PP
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
1B8AEDE70BAC4C75B905CE663EBADB2D
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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1022 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #4
De: Diretoria Legislativa Tramitando
Enviado por:RAFAELANUNESMOREIRA(rafaela.moreira)
Para: Assessoria Jurídica da Câmara (Organograma), Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 19 de setembro de 2025 às 17:09
Para Assessor Jurídico paraanálise.
---
___________________
Rafaela N. Moreira
Assessora da Presidência
Portaria 24/2025
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1022 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #5
De: Assessoria Jurídica da Câmara Tramitando
Enviado por:Rogério Colissi Alves (rogerio.alves)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 13:31
Sr. Diretor Legislativo
Encaminho PARECER FAVORÁVELpara que o Projeto deIndicação nº 040/2025 siga os trâmites previstos na LeiOrgânica Municipal de
Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, paraser submetido aapreciação das Comissões
Parlamentares Permanentes desta Casa, pertinentesa matéria,e nasequênciater o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Rogério ColissiAlves
OAB/RS 96.405
Assessor Jurídico
Portaria 029/2025
Anexo(s)
Parecer - Indicação 040.2025.pdf
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico a Indicação nº 040/2025
AUTORIA: Vereador Alexandre Rivael
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico prévio acerca da legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 040/2025, de autoria do Vereador Alexandre Rivael, que indica ao Poder Executivo
Municipal que seja encaminhado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que disponha sobre a
ampliação da licença paternidade para 15 (quinze) dias consecutivos aos servidores públicos
municipais, contados a partir da data de nascimento do(a) filho(a), da adoção ou da obtenção da
guarda judicial para fins de adoção.
Determinada a matéria da Indicação passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os
de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais determinadas. Essa discriminação
ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou
material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no
artigo 22 da Constituição Federal. Já competência concorrente concedida à União, aos Estados e ao
Distrito Federal são as relativas às matérias enumeradas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24
do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações
concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Já a respeito da “Indicação”, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS tem a seguinte previsão no inciso VI do art. 20, e no inciso VII do art. 189:
Art. 20. É direito do Vereador:
VI – apresentar proposições;
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos
explícitos e sintéticos.
São proposições:
II – Indicação;
A definição sobre “Indicação” se encontra na primeira parte do caput art. 201 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS, qual seja: “Indicação é a
proposição contendo sugestões ao Município …”, já a tramitação deve obedecer ao previsto nos
incisos do mesmo artigo, quais sejam:
I – leitura na apresentação à Mesa;
II – remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das
Comissões pertinentes à matéria;
III – envio ao Plenário, para discussão e votação;
IV – arquivamento, se tiver parecer contrário de todas as
Comissões pelas quais transitou.
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Como a Indicação nº 040/2025 é de autoria do Vereador Alexandre Rivael não há o
pecado do vício de origem.
Quanto a forma a Indicação nº 040/2025 encontram-se perfeita e objetiva, sendo
desnecessária qualquer retificação, com justificativa clara e objetiva quanto a finalidade a ser
alcançada com a aprovação da indicação para que o Poder Executivo apresente Projeto de Lei
dispondo sobre a concessão de licença paternidade de 15 (quinze) dias aos servidores públicos
municipais de Xangri-Lá.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer prévio é opinativo quanto a legalidade e constitucionalidade da
Indicação nº 040/2025, de autoria do Vereador Alexandre Rivael, tendo caráter técnico opinativo, o
que não impede a tramitação e até mesmo a consequente aprovação pelo plenário desta casa, para
posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnicojurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
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envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado
de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello – STF.)
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina previamente pela
legalidade e constitucionalidade da Indicação nº 040/2025, de autoria do Vereador Alexandre
Rivael, emitindo PARECER FAVORÁVEL para a mesma seguir os trâmites previstos na Lei
Orgânica Municipal de Xangri-Lá/RS e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá/RS, para ser submetida a apreciação das Comissões Parlamentares Permanentes desta
Casa, e na sequência ter o exame de mérito apreciado no Plenário desta Egrégia Casa, conforme a
livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 22 de setembro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÓDIGO DE ACESSO
7F52B8B428DA4D74863651B79F8E83AE
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1022 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #7
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 16:13
Anexo o parecer da CCJ paraassinatura pelos membroseregistro ainclusão da matéria da Ordemdo Dia da Sessão Ordinária do dia
22/09/2025.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Parecer CCJ Indicacao 40-2025.pdf
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
INDICAÇÃO 40/2025
Autoria: Alexandre Rivael Cherutti Alves
I - RELATÓRIO
Trata-se da Indicação nº 40/2025, que propõe ao Executivo Municipal o encaminhamento
de Projeto de Lei dispondo sobre a concessão de licença paternidade de 15 (quinze) dias aos
servidores públicos municipais de Xangri-Lá.
II - EXAME DE MÉRITO
Quanto à constitucionalidade da matéria, este Relator entende pela ausência de vícios, eis
que o art. 30, I, da CRFB/88 atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local..
Seguindo a análise, quanto à legalidade, constato que não há vício de origem, pois ao
Vereador é atribuída a competência para assessorar o Executivo Municipal através de Indicação.
Quanto à redação, observo que o projeto é claro e de fácil compreensão, apresenta a parte
preliminar, a parte normativa e a parte final e estão em conformidade com as técnicas
legislativas.
Em atendimento ao art. 180, III, do Regimento Interno, reproduzo sua redação:
III - VOTO
Diante do exposto, e considerando que a matéria está em conformidade com as normas
legais e regimentais, esta Relatoria opina favoravelmente pela sua aprovação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Ver. Adalcir R. da Silva, Relator
IV - VOTO
Acordamos com o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à aprovação da
matéria.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Verª. Mariane Lavieja, Presidente Geovane N. Laurentino, Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
8FDC47762C30424B8A22BBA721EEB460
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1022 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação #11
De: Diretoria Legislativa
Enviado por: JULIOCESARLAVIEJA(juliocesar)
Para: Diretoria Legislativa (Organograma)
Data: 22 de setembro de 2025 às 19:34
Aprovado à unanimidade na Sessão Ordinária do dia 22/09/2025,anexo relatório de votos paraassinaturas.
---
Júlio Cesar Lavieja,
Diretor Legislativo em CMVX.
Portaria 32/2025
Fone-whats 51999 990 999 | E-mail: legislativoxangrila@gmail.com
Anexo(s)
Rel. de votacoes - Indicacao 40.2025.pdf
FlowDocs: 1022 / 2025 - Processo Interno - Pedido de Indicação 15/17
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 40/2025
Data e Hora da Sessão: 22/09/2025, às 19h
Ordem do Dia: Votação única Quórum: Maioria Simples 1
VEREADOR VOTO
1. Luzia Barbosa Netto NÃO VOTOU 2
2. Adalcir Rodrigues da Silva APROVADO
3. Aline Silva APROVADO
4. Alexandre Rivael C. Alves APROVADO
5. Daiane Emerim APROVADO
6. Cristóvão W. Ribeiro APROVADO
7. Sérgio Tadeu dos Santos APROVADO
8. Mariane Lavieja APROVADO
9. Geovane N. Laurentino APROVADO
RESULTADO APROVADO À UNANIMIDADE
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá
2 Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), art. 45. Compete ainda ao Presidente: (...) IV - votar, quando se verificar
empate em votação nominal, quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e quando se tratar de Veto.
1Regimento Interno (Resolução nº 04/1995), art. 102. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por
maioria absoluta, ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada
caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a
maioria absoluta dos membros da Câmara.
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
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