ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 137/2025
Autoria:Cristovão Wolff Ribeiro
“Altera os Art 1º, 4º e 6º, e inclui o parágrafo único
e incisos ao art. 6º da Lei nº 1879, de 18 de julho de
2016, que dispõe sobre a instituição do Programa
Adote um Ponto de Ônibus no município e dá outras
providências.”
Art. 1º- Altera o art. 1º da Lei 1879, de 18 de julho de 2016, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1°- Fica instituído o Programa "Adote um Ponto de Ônibus"
destinado à adoção de paradas de ônibus por pessoas jurídicas de direito
privado, associações, entidades civis e organizações não governamentais, com
o objetivo de promover a pintura, conservação, manutenção estética, e quando
houver interesse, a construção de novas paradas de ônibus localizadas em vias
públicas municipais, garantindo espaços mais adequados, seguros e
visualmente organizados para os usuários do transporte coletivo.
Art. 2º- Altera o art. 4º da Lei 1879, de 18 de julho de 2016, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º- As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão explorar
publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria
competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), em cada
lado das paradas ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e
propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Art. 3º- Altera o art. 6º da Lei nº 1.879, de 18 de julho de 2016, incluindo Parágrafo
Único e incisos ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º- Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por apenas uma
entidade.
Parágrafo único. As empresas e entidades que aderirem ao Termo de
Cooperação poderão:
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I – realizar a pintura periódica da estrutura da parada de ônibus adotada,
preservando sua boa aparência e conservação;
II – promover pequenos reparos estéticos necessários, desde que autorizados
pelo Poder Executivo;
III – apoiar, mediante termo específico, a construção de novas paradas de
ônibus, respeitados os padrões técnicos e arquitetônicos estabelecidos pelo Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador PP
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JUSTIFICATIVA
As alterações propostas buscam tornar o Programa mais abrangente e eficiente,
permitindo maior engajamento da iniciativa privada, de associações e de entidades civis
na conservação e modernização dos pontos de parada de transporte coletivo.
Com a nova redação, o programa passa a contemplar, além da pintura e da
manutenção estética das estruturas já existentes, a possibilidade de construção de novas
paradas de ônibus, mediante termo de cooperação com o Poder Executivo. Tal medida
representa um avanço importante na valorização dos espaços públicos e na melhoria das
condições oferecidas aos usuários do transporte coletivo.
A atualização do art. 4º também aprimora a regulamentação da publicidade nas
paradas adotadas, assegurando critérios claros e equilíbrio entre a divulgação das
empresas participantes e a preservação da harmonia visual urbana.
Com isso, o Município fortalece as parcerias entre o poder público e a sociedade
civil, fomenta ações de responsabilidade social e proporciona à população espaços mais
seguros, confortáveis e bem cuidados, promovendo a integração entre cidadania,
cooperação e qualidade urbana.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Cristovão Wolff Ribeiro,
Vereador PP
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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