ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 138/2025
Autoria: Mesa Diretora
“Suprime a alínea b, do art. 6º, inciso II; e altera e
renumera os incisos, parágrafos e demais alíneas do art. 6º
da Lei Municipal nº 2.242, de 21 de 2021, para corrigir
erro material e suprimir a alínea b.”
Art. 1º Suprime a alínea b, do art. 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 2.242, de 21 de 2021, que
exige a apresentação de relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar na
prestação de contas pela concessão de indenização de transporte a vereadores e servidores da
Câmara Municipal de Xangri-Lá; e altera e renumera os incisos, parágrafos e demais alíneas
do art. 6º da Lei Municipal nº 2.242, de 21 de 2021, para corrigir erro material, que passam a
constar com a seguinte redação:
§ 1º Pela concessão de diárias:
I - atestado ou certificado de frequência, comparecimento, documento
fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no
local de destino, conforme a solicitação prévia da diária;
II - nota fiscal de hospedagem referente às diárias com pernoite;
III - documentos comprobatórios referente a alimentação, sendo exigido
no mínimo 01 (um) comprovante por diária, dispensada a exigência para
as diárias até 6 (seis) horas.
§ 2º Se o beneficiário das diárias não prestar contas no prazo fixado no
caput do artigo, deverá ressarcir o erário, como penalidade:
I - 10% (dez por cento) da diária correspondente pela falta do
comprovante de alimentação;
II - 50% (cinquenta por cento) da diária correspondente pela falta do
comprovante da hospedagem;
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/F690530C730945BC8C032775AE29C717
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III - 100% (cem por cento) da diária correspondente pela falta do
constante na alínea a e b.
§ 3º Pela concessão de indenização de transporte:
I - atestado ou certificado de frequência, comparecimento, documento
fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no
local de destino, conforme a solicitação prévia da diária;
II - apresentação das passagens, nota fiscal do transporte coletivo ou
recibos de táxis (ou similares);
III - comprovação de parte do abastecimento no local do evento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto
Presidente
(assinado digitalmente)
Cristóvão Wolff
Vice-Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael C. Alves
1º Secretário
(assinado digitalmente)
Aline Silva
2º Secretária
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/F690530C730945BC8C032775AE29C717
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 2.242, de 11 de maio de 2021, estabelece regras para concessão,
pagamento e prestação de contas de diárias e indenizações de transporte no âmbito da Câmara
Municipal de Xangri-Lá.
Por meio da Lei Municipal nº 2.802, de 30 de maio de 2025, suprimiu-se a alínea “b” do
inciso I do art. 6º da referida norma, dispensando a apresentação de relatório circunstanciado
do evento, curso, viagem ou similar nas prestações de contas relativas às diárias. Contudo,
por lapso, permaneceu vigente disposição idêntica no inciso II, referente à indenização por
transporte.
A manutenção dessa exigência gera inconsistência interna na legislação e duplica a
burocracia para servidores e vereadores, já que a prestação de contas das indenizações de
transporte já demanda a apresentação de notas fiscais, passagens, recibos ou documentos que
comprovam a efetiva participação ou deslocamento do beneficiário.
A exigência de relatório circunstanciado, além de redundante, não acrescenta elementos
de maior controle, visto que a legislação já prevê documentação que atesta a presença ou
participação do beneficiário no evento. Assim, o dispositivo compromete os princípios da
simplicidade e da eficiência, afrontando o espírito da Lei 2.802/2025, que buscou reduzir a
formalidade excessiva sem limitar a transparência e o controle administrativo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa corrigir esse erro material, garantindo a
unidade lógica da Lei Municipal nº 2.242/2021 e assegurando maior racionalidade nos
procedimentos internos da Câmara, sem comprometer a moralidade, a publicidade e o
controle da utilização de recursos públicos.
Xangri-Lá, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Luzia Barbosa Netto
Presidente
(assinado digitalmente)
Cristóvão Wolff
Vice-Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Rivael C. Alves
1º Secretário
(assinado digitalmente)
Aline Silva
2º Secretária
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/F690530C730945BC8C032775AE29C717
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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