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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher na Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, define sua estrutura, competências, funcionamento e integra o órgão à Rede Nacional de Procuradorias da Mulher.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T15:25:35.674648-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-10T15:49:07.582000-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2025
Autoras: Vereadoras Daiane Emerim, Aline Silva, Mariane Lavieja e Luzia B.
Netto
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher na
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, define sua
estrutura, competências, funcionamento e integra o órgão à Rede
Nacional de Procuradorias da Mulher.
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá, a Procuradoria
Especial da Mulher, destinada a promover a igualdade de gênero, zelar pelo
cumprimento da legislação, receber e acompanhar denúncias relativas a direitos das
mulheres, bem como integrar e fortalecer a rede de proteção à mulher no Município.
Art. 2º A Procuradoria atuará em defesa dos direitos das mulheres, com autonomia,
promovendo políticas institucionais e articulação intersetorial permanente com órgãos
públicos, privados e entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Procuradoria será composta, preferencialmente, por vereadoras, com a
seguinte estrutura:
I – Procuradora Especial da Mulher, titular;
II – Até três Procuradoras Adjuntas.
§1º Os membros serão indicadas pela bancada feminina ou, na ausência desta, pela Mesa
Diretora; e eleitas por maioria simples do Plenário da Câmara, para atuar pelo período da
legislatura da Mesa Diretora, permitida uma recondução.
§2º Na ausência de vereadoras, excepcionalmente poderá ser indicada representante
feminina da sociedade civil local, associada a movimentos de defesa dos direitos das
mulheres, garantindo ao menos uma titularidade para vereadora mulher, se houver.
§3º As substituições dar-se-ão na ordem acima, por vacância ou impedimento.
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/4586C6CD2DF244439F807A69A4007649
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
§4º O exercício das funções na Procuradoria não implicará remuneração adicional, nem
prejuízo às atividades parlamentares.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Procuradoria:
I – Receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes denúncias de
discriminação e violência contra a mulher;
II – Fiscalizar políticas públicas, programas, ações e serviços do Executivo Municipal
voltados à promoção dos direitos e proteção das mulheres;
III – Promover, coordenar, ou apoiar campanhas, eventos, audiências, palestras, estudos,
pesquisas e seminários referentes à igualdade de gênero, enfrentamento à violência,
cidadania e participação feminina;
IV – Incentivar a participação das mulheres nos espaços de decisão política;
V – Apoiar a integração com Organismos de Políticas para as Mulheres, Ministérios
Públicos, Judiciário, Defensorias, Delegacias da Mulher, Conselhos Municipais, CRAS,
CREAS e demais entidades afins;
VI – Representar a Câmara na Rede Nacional de Procuradorias da Mulher e em
articulações estaduais/multinível, estimulando o intercâmbio de experiências e boas
práticas;
VII – Propor e acompanhar projetos, indicações e requerimentos pertinentes à pauta de
interesse das mulheres;
VIII – Elaborar, apresentar e divulgar relatório anual circunstanciado de suas atividades,
avanços e desafios, garantindo transparência e participação da comunidade;
IX – Zelar pela integração com secretarias municipais (Saúde, Assistência Social,
Segurança Pública, Educação e demais órgãos previstos na legislação municipal vigente)
para garantir atendimento multissetorial na promoção dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO IV – DO APOIO INSTITUCIONAL E INTEGRAÇÃO
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Art. 5º A Procuradoria poderá solicitar apoio institucional e colaboração técnica de
todas as unidades administrativas da Câmara e, quando necessário, apoio de órgãos do
Executivo Municipal, especialmente para suporte técnico, logístico, acesso a
informações e realização de eventos.
Art. 6º A Procuradoria trabalhará de modo articulado com o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, Organismos de Políticas para as Mulheres, CRAS, CREAS,
Conselho Tutelar, OAB, Defensoria, Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacias
Especializadas, associações e ONGs, promovendo a integração da rede de proteção e o
acolhimento à mulher.
CAPÍTULO V – DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO
Art. 7º Deverá ser dada ampla publicidade às ações e resultados da Procuradoria, por
meio do site oficial da Câmara, mídias sociais, murais e outros meios acessíveis à
população, promovendo a cultura do respeito, equidade e combate à violência de gênero.
Art. 8º Cabe ao órgão promover mecanismos para o recebimento de denúncias,
sugestões e relatos da população, assegurando sigilo e encaminhamento adequado das
informações às autoridades competentes.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Deverá ser garantido à Procuradoria espaço físico adequado para atendimento,
reuniões e promoção de suas atividades institucionais, bem como materiais e pessoal de
apoio administrativo conforme disponibilidade e organização orçamentária da Câmara.
Art. 10º Inclui o art. 51-A e o CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA MULHER,
no TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL, com a seguinte redação:
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA MULHER
Art. 51-A. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de
Xangri-Lá, a Procuradoria Especial da Mulher, regulamentada em
norma própria.
§1º A Procuradoria será composta, preferencialmente, por
vereadoras, das quais uma atuará como Procuradora Especial da
Mulher (titular) e até três Procuradoras adjuntas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
§2º Os membros serão indicados pela bancada feminina ou, na
ausência desta, pela Mesa Diretora; e eleitas por maioria simples do
Plenário da Câmara, para atuar pelo período da legislatura da Mesa
Diretora, permitida uma recondução.
§3º Na ausência de vereadoras, excepcionalmente poderá ser
indicada representante feminina da sociedade civil local, associada a
movimentos de defesa dos direitos das mulheres, garantindo ao
menos uma titularidade para vereadora mulher, se houver.
§4º As substituições dar-se-ão na ordem acima, por vacância ou
impedimento.
§5º O exercício das funções na Procuradoria não implicará
remuneração adicional, nem prejuízo às atividades parlamentares.
Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara, ouvido o
colegiado feminino.
Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/4586C6CD2DF244439F807A69A4007649
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
A criação da Procuradoria Especial da Mulher na Câmara Municipal de Xangri-Lá
corresponde ao compromisso do Legislativo local de fortalecer a defesa dos direitos das
mulheres, promover políticas públicas de igualdade de gênero, fomentar o combate à
violência e integrar o município às práticas nacionais de proteção consolidada pela Rede
Nacional de Procuradorias da Mulher. A previsão de uma Procuradora Especial titular e
até três Procuradoras Adjuntas amplia a representatividade, fortalece a pluralidade na
atuação, assegura continuidade dos trabalhos e permite maior articulação entre as
diferentes frentes do Legislativo e apoio técnico, conforme recomendações dos modelos
regulamentares mais avançados adotados em diversas câmaras municipais brasileiras.
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva
(assinado digitalmente)
Daiane Emerim
(assinado digitalmente)
Luzia B. Netto
(assinado digitalmente)
Mariane Lavieja
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/4586C6CD2DF244439F807A69A4007649
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
4586C6CD2DF244439F807A69A4007649
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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