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materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-10-11
EmentaInstitui o Mês de Prevenção, Conscientização e Combate da Automutilação entre crianças e adolescentes e dá outras providências.
native_id4677

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T15:26:25.648426-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-10T15:48:11.828188-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 121 /2025
Autoria: Aline Silva 
“INSTITUI o Mês de Prevenção, Conscientização e 
Combate da Automutilação entre crianças e adolescentes 
e dá outras providências. ”
Art. 1º Fica instituído, no município de Xangri-lá, o Mês de Prevenção, Conscientização 
e Combate da Automutilação entre crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. Esta Campanha denominada Mês da Prevenção, Conscientização e Combate 
da Automutilação será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.
§ 1.º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, as idades estabelecidas na Lei n. 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente) para crianças e adolescentes. 
§ 2.º O Mês de Prevenção, Conscientização e Combate da Automutilação darse- a anualmente 
no mês de Outubro, devendo ser amplamente divulgado principalmente nas escolas e 
instituições que atendam e/ou sejam frequentadas por crianças e adolescentes. 
Art. 2.º São objetivos do Mês de Prevenção, Conscientização e Combate da Automutilação:
I – promover o debate sobre a importância da saúde mental; 
II – informar a sociedade sobre a automutilação como problema de saúde pública passível de 
prevenção. 
Art. 3.º Durante os eventos, serão desenvolvidas ações interdisciplinares para conscientização 
da população sobre os perigos da automutilação em crianças e adolescentes. 
Art. 4.º Poderão ser firmadas parcerias com órgãos responsáveis pela proteção dos 
direitos das crianças e adolescentes, em todas as esferas de governo, sem prejuízo das 
ações advindas de iniciativa da sociedade civil, para o cumprimento do disposto nesta 
Lei. 
Parágrafo único. Ao teor do caput deste artigo, no que couber, será incentivado o 
monitoramento de crianças e adolescentes pelos pais e responsáveis legais, buscando 
inibir a disseminação da prática da automutilação, principalmente nas redes sociais e na 
rede mundial de computadores. 
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Processo 1107/2025. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/89A71D6E9B15438BAF63121D9131E38E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI
-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI
-LÁ
Xangri
-Lá/RS, na data da assinatura digital
.
(assinado digitalmente)
Aline Silva ,
Vereador(a), PSDB
Processo 1107/2025. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/89A71D6E9B15438BAF63121D9131E38E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, busca ressaltar a importância dos cuidados com a saúde 
mental e um dos principais problemas da pessoa com depressão: a automutilação, 
principalmente das crianças e adolescentes. 
A problemática que envolve a automutilação na adolescência está crescendo em demasia, 
portanto, fez-se necessário que o parlamento municipal tomasse a dianteira acerca da 
necessidade de fomentar planos de intervenção mais eficazes e que possam frear os 
impactos negativos dessa prática. 
Ao contrário do entendimento errôneo corrente, os atos de automutilação não são apenas 
um capricho, modismo cibernético ou formas de chamar a atenção. 
A automutilação está interligada a questões psicológicas tão sérias que, se não tratadas 
adequadamente, podem evoluir para situações irreversíveis. O aumento da prática de 
automutilação na adolescência merece atenção de todos os setores da sociedade, em 
especial a dos pais e professores, pois é relevante indicador de problemas psicológicos 
graves e que exige intervenção profissional urgente. 
Como esse tema está ganhando destaque na mídia e na internet, muitos jovens usam o 
potencial das redes sociais para disseminar essa prática. 
Especialistas afirmam que as motivações para a automutilação são relacionadas a 
múltiplos fatores. 
No entanto, o ato de machucar-se nem sempre é uma metáfora para muitas crianças e 
adolescentes. Alguns relatam que se valem da exposição de cortes feitos pelo corpo para 
disfarçar, ou mesmo amenizar a dor da alma por se sentirem sozinhos e que ninguém se 
importa com eles. 
Xangri-Lá/RS, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Aline Silva ,
Vereador(a), PSDB
Processo 1107/2025. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/89A71D6E9B15438BAF63121D9131E38E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI
-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI
-LÁ
Processo 1107/2025. Assinado por 1 pessoa: ALINE SILVA DA SILVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/89A71D6E9B15438BAF63121D9131E38E
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
89A71D6E9B15438BAF63121D9131E38E
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/89A71D6E9B15438BAF63121D9131E38E

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