br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

materia nº 140/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaInstitui na área da saúde do município de Xangri-Lá a Política Municipal de Cuidados Paliativos conforme especifica
native_id4678

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T15:25:32.204163-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI Nº 140/2025
Autoria: Sérgio Tadeu dos Santos
“Institui na área da saúde do município
de Xangri-Lá a Política Municipal de
Cuidados Paliativos conforme
especifica”. 
Art. lº fica instituído no município de Xangri-Lá a Política
Municipal de Cuidados Paliativos, em consonância com a Lei nº
14.758/2023, que institui a Política Nacional de Cuidados Paliativos
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e pela Portaria GM/MS
nº 3.681/2024 e a Lei 15.277, de 2019, institui a Política Estadual de
Cuidados Paliativos no Rio Grande do Sul , que define as diretrizes
para a organização dos Cuidados Paliativos no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Cuidados
Paliativos o conjunto de práticas que oferecem uma assistência
humanizada e interprofissional ao paciente, desde o diagnóstico de
doença incurável ou limitadora da vida, particularmente na fase
progressiva e avançada, por meio de identificação precoce dos
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
sintomas, objetivando um tratamento individualizado, prevenindo e
aliviando o máximo possível a dor e o sofrimento físico, psicológico,
social e espiritual do paciente e de seus familiares, inclusive no pós￾luto, visando ao bem-estar e a qualidade de vida. Somente poderão
prestar estes serviços, profissionais que possuem capacitação técnica
na área de Cuidados Paliativos.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Cuidados
Paliativos:
I. reafirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa,
reconhecendo a morte como processo natural;
II. respeito a autonomia do paciente ou de seus representantes
legais, a individualidade, à dignidade da pessoa e a
inviolabilidade da vida humana, bem como à
confidencialidade de seus dados de saúde, durante o
processo de grave enfermidade;
III. suporte clínico e terapêutico, que possibilite a melhoria do
bem-estar e qualidade de vida ativa do paciente até sua
morte e o apoio aos seus familiares, inclusive no período de
luto;
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
IV. acesso à informação da pessoa adoecida ao seu estado
clínico, bem como de seus familiares, se essa for a sua
vontade;
V. assistência individualizada, humanizada e tecnicamente
rigorosa às pessoas elegíveis para os cuidados paliativos,
considerando o estágio de evolução da doença e incluindo
a prevenção e o alívio da dor e de sintomas;
VI. interprofissionalidade do cuidado, em consonância com a
história clínica e os preceitos éticos e legais de todas as
categorias profissionais envolvidas nos cuidados ao
paciente e sua família;
VII. promoção de condições para a permanência da pessoa
adoecida no seu domicílio, desde que seja essa a sua
vontade ou de seus representantes legais e desde que haja
condições adequadas do ponto de vista da dinâmica
familiar;
VIII. suporte para o óbito domiciliar, se for esta a vontade do
paciente, com as condições adequadas e conforme
legislação vigente;
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
IX. respeito às necessidades individuais dos pacientes, bem
como à continuidade dos cuidados ao longo da doença;
X. assistência ao luto dos familiares;
XI. respeito à liberdade de expressão de vontades e
preferências do paciente sobre seus valores, crenças,
desejos e práticas culturais e religiosas-espirituais;
XII. cumprimento de vontade manifesta por meio das Diretivas
Antecipadas de Vontade (DAV). 
Art. 5º Para fins de consecução da Política Municipal de
Cuidados Paliativos o Executivo Municipal poderá celebrar convênios
ou parcerias com instituições públicas, privadas filantrópicas, terceiro
setor e empresas privadas, visando a máxima eficiência na prestação
dos Cuidados Paliativos, com a adoção de ações voltadas para
proporcionar uma melhor condição de saúde e de vida aos pacientes e
a seus familiares. 
Art. 6º Na Politica Municipal de Cuidados Paliativos poderão
ser promovidas atividades educativas e de divulgação, tais como:
I. campanhas de esclarecimento, reflexão e educação sobre
Cuidados Paliativos aos pacientes e a seus familiares e à
população geral;
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
II. debates, seminários, cursos de capacitação e fóruns de
discussão sobre Cuidados Paliativos;
III. educação permanente e continuada aos profissionais da
saúde:
IV. ações de Matriciamento com especialistas em Cuidados
Paliativos, podendo isso ser feito de forma presencial ou
por tecnologias de comunicação à distância.
Art. 7º Poderá ser criada uma identificação das pessoas em
Cuidados Paliativos nos respectivos prontuários eletrônicos, dentro
dos sistemas informações utilizadas pelos serviços públicos de saúde,
visando melhor direcionamento das ações voltadas ao atendimento
dos pacientes, bem como a contratação de consultoria de inovação e
tecnologia .
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber e for necessária à sua efetiva aplicação. 
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Xangri-Lá/RS, 13 de Outubro de 2025
Sérgio Tadeu dos Santos
Vereador MDB
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº140/2025
“Institui na área da saúde do município
de Xangri-Lá a Política Pública de
Cuidados Paliativos conforme
especifica”. 
Senhor Presidente, 
Encaminho o supracitado Projeto de Lei a Vossa Excelência, para
apreciação Douto e Soberano Plenário desta Casa de Leis, assim,
justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem:
O presente Projeto de Lei visa instituir no município de Xangri￾Lá a Política Municipal de Cuidados Paliativos, em consonância com
a Lei nº 14.758/2023, que institui a Política Nacional de Cuidados
Paliativos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) (ANEXO1) , e
pela Portaria GM/MS nº 3.681/2024 e a Lei 15.277, de 2019, institui a
Política Estadual de Cuidados Paliativos no Rio Grande do Sul
(ANEXO 2) , que define as diretrizes para a organização dos Cuidados
Paliativos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
O projeto de lei tem como objetivo regular e proteger o exercício
do direito das pessoas quanto a informação e a tomada de decisão
durante o processo de enfermidade terminal, de modo prévio ou
durante o tratamento, os deveres e direitos dos profissionais de saúde e
as garantias que os serviços de saúde públicos e privados estão
obrigados a oferecer nesse processo. Esclarecemos que os cuidados
paliativos são um tratamento multiprofissional, onde somente
profissionais com a devida capacitação e com uma abordagem de
cuidados que visa à melhoria da qualidade de vida de pessoas com
doenças graves, dando dignidade e diminuição dos sofrimentos de
pacientes terminais ou em estágio avançado de uma determinada
enfermidade, focando também na família para a tomada de decisões.
Importante mencionar que o Programa Municipal de Cuidados
Paliativos desenvolve um conjunto de práticas de assistência ao
paciente visando à qualidade de vida e à manutenção da dignidade
humana no decorrer da doença, na morte e no período de luto. Os
cuidados paliativos nunca podem estar isolados da cadeia de serviços
de saúde que caracterizam a atenção global ao paciente, na qual a
melhora da qualidade de vida de pacientes e familiares é realizado por
meio da prevenção e do alívio do sofrimento físico, psíquico, social e
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
espiritual. Desse modo, um diagnóstico adequado do sofrimento e de
suas causas é imprescindível para o cuidado paliativo. Calha dizer que
os cuidados paliativos não aceleram ou adiam a morte, enfatizando,
dessa forma, que nada têm a ver com eutanásia, como muitos podem
entender. Essa relação ainda causa decisões equivocadas quanto à
realização de intervenções desnecessárias e à enorme dificuldade em
prognosticar o paciente com doença progressiva e incurável e definir a
linha tênue e delicada do fazer ou do não fazer. Trata-se, assim, de um
diagnóstico objetivo e bem embasado com o conhecimento da história
natural da doença e um acompanhamento ativo, acolhedor e
respeitoso, além de estabelecer uma relação empática com o paciente
e com seus familiares, a fim de ajudar nas decisões a serem tomadas.
Com a missão de garantir à nossa comunidade o acesso à compreensão
de protocolos e orientações em ações paliativas é que apresentamos a
presente Proposição com o intuito de contribuir, como resultado final,
para um melhor cuidado de muitas pessoas.
 Nunca é demais lembrar que o direito à saúde se insere na órbita
dos direitos sociais, constitucionalmente garantidos pelo Estado,
mediante políticas sociais e políticas econômicas que busquem o
acesso universal a ações de promoção, proteção e recuperação da
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
saúde, consagrados nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. A
Constituição Federal de 1988, no seu artigo 23, inciso II, dispõe que é
de competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da
saúde e assistência pública. Por sua vez, o art. 24, inciso XII da Carta
Magna preconiza que Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. O
Município cabe legislar sobre assuntos de interesse local, podendo
suplementar a legislação federal e estadual no que couber - CF, art. 30,
incisos I e II 
É conhecendo a sensibilidade desta Casa que proponho o
presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres pares para a
sua aprovação. 
Xangri-Lá , 13 de Outubro de 2025.
VEREADOR SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
(Serginho do Bem)
VEREADOR – MDB
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES XANGRI-LÁ
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO TADEU DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://xangrilacv.flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/A3237A50D2B0411B96B8AE2F09D6E2C3

open original →